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Referente ao Projeto de Lei n. º 0004/05-GEA
LEI Nº 0888, DE 12 DE MAIO DE 2005
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3519, de 16.05.05
Autor: Poder Executivo
Institui a indenização de Fardamento aos servidores militares do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a parcela indenizatória para fins de fardamento devido, anualmente, aos servidores militares da ativa, de todas as patentes, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Excetuam-se de indenização de fardamento os uniformes operacionais do Corpo de Bombeiro Militar caracterizado como equipamento de proteção individual.
Art. 2º. O valor da parcela indenizatória de que trata o artigo anterior será fixado por meio de Decreto do Governador do Estado, com base em pesquisa de mercado, que seja suficiente para aquisição pelos militares de todos os itens do uniforme operacional, passeio e de educação física.
Parágrafo único. O valor da parcela indenizatória será único para todas as patentes e será pago, anualmente, ao servidor militar, conforme dispuser regulamentação.
Art. 3º. Os concursandos do Curso de Formação de Soldados e de Oficiais farão jus à parcela indenizatória para fins de fardamento, devida no primeiro mês de remuneração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se o art. 50, do Decreto nº. 0205, de 22 de outubro de 1991, com as alterações processadas pela Lei nº. 0576, de 06 de junho de 2000 e pela Lei nº. 0818, de 03 de maio de 2004.
Macapá-AP, 12 de maio de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador