O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. º 0020/05-AL
LEI N.º 1010, DE 23 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3791, de 23.06.06
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
Dispõe sobre a proteção aos portadores de transtorno mental no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral aos portadores de transtorno mental no Estado do Amapá.
Art. 2º. Por transtorno e deficiência mental deve-se considerar toda e qualquer moléstia mental codificada na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde em sua 10ª edição – CID 10 e as que a substituírem.
Art. 3º. Os portadores de transtorno mental gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, devendo o Poder Público proporcionar-lhes atendimento especializado por equipe multidisciplinar, leitos de internação psiquiátrica em hospital geral, emergências psiquiátricas, centros de atenção psicossocial - CAPS, lares-abrigos, serviços de referência em saúde mental, oficinas protegidas, hospital dia e hospital noite, centros de convivência, serviços residenciais terapêuticos, unidade de desintoxicação, serviços odontológicos e os que forem criados com o mesmo objetivo, passe livre em transportes urbanos, interurbanos, enfim, todos os meios, oportunidades e facilidades, a fim de lhes assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da dignidade.
Art. 5º. São direitos do cidadão portador de transtorno mental:
I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
II - proteção contra qualquer forma de exploração;
III - espaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos indispensáveis à sua recuperação;
IV - assistência universal e integral à sua saúde;
V - acesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;
VI - integração, sempre que possível, à sociedade, através de políticas comuns com a comunidade dos pacientes, assim entendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar e se encontram dependendo do Estado;
VII - reunir -se em cooperativas sociais;
VIII - acesso aos instrumentos legais que lhe garantam o exercício da cidadania.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos hospitais de custódia e psiquiátrico, resguardando o que dispõe o Código Penal Brasileiro.
Art. 6º. Incumbe ao Poder Público Estadual fornecer gratuitamente aos portadores de transtorno mental os medicamentos básicos para o tratamento, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 7º. Os estabelecimentos de atendimento à saúde no Estado deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, nos casos de internação, quando necessário e conveniente, de um dos pais ou responsável.
Art. 8º. Deverão o Poder Público e as demais Instituições de Saúde Pública e Privada no Estado substituírem o atual sistema hospitalocêntrico de cuidados às pessoas que padecem de sofrimento psiquiátrico por uma rede integrada com vários serviços assistencias de atenção sanitária e social.
Art. 9º. Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito imprescindível a existência de serviços de atendimento para os pacientes que padecem de sofrimento mental-psíquico.
Art. 10. Toda e qualquer instituição de saúde pública e/ou privada no Estado deverá disponibilizar leitos psiquiátricos para o atendimento integral, particularmente em casos de emergência, sem prejuízo dos serviços assistencias.
Art. 11. Os Conselhos Estaduais e Municipais deverão constituir Comissões de Saúde Mental, com representação de trabalhadores em saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores, usuários de serviços, associações de familiares, representantes da Defensoria Pública e da comunidade cientifica, que deverão propor acompanhar e exigir das Secretarias Estadual e Municipais ações e serviços públicos de saúde, bem como estimularem a participação da comunidade como num todo.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais disporão de 01 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 12. Os recursos assistenciais destinados à implantação do disposto nesta Lei deverão ser articulados através de ações integradas nos vários níveis de Governo, de acordo com os critérios definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental serão descentralizadas e municipalizadas, observadas as particularidades sócioculturais locais e regionais, garantida a gestão destes meios.
Art. 14. A instituição responsável pela internação psiquiátrica compulsória deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicá-la ao Ministério Público.
§ 1º A internação compulsória é aquela realizada sem o expresso consentimento do paciente ou responsável legal, em qualquer tipo de serviço de saúde, competindo ao médico responsável a sua caracterização.
§ 2º O Ministério Público deverá emitir parecer sobre a legalidade do ato de internação e da manutenção do internamento, desde que exista solicitação neste sentido.
Art. 15. Nas internações por determinação judicial, com ou sem parecer médico, o portador de transtorno mental terá, se houver parecer favorável da equipe multidisciplinar e do medico que o assistiu, ou na ausência da equipe, o parecer favorável de dois médicos, sua alta garantida mediante pedido endereçado ao Juiz competente que abrirá vistas ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias e, logo após, decidirá em no máximo 10 (dez) dias, sempre fundamentando em caso de indeferimento do pleito.
Art. 16. Aos pacientes abandonados, assim entendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar ou que se encontram sob a dependência do Estado, deverá o Estado providenciar atenção integral, devendo, sempre que possível, abrigá-los, reabilitá-los, capacitá-los e reintegrá-los à sociedade através de políticas comuns com a comunidade local.
Art. 17. Poderão os centros de referências em saúde mental firmarem convênios com instituições privadas ou públicas da área do ensino e da pesquisa, assim como de assistência ao portador de transtorno mental.
Parágrafo único. Por conveniência e critério da administração Pública, poderão os Centros de Referência em saúde mental, serem transformados em Autarquias.
Art. 18. Para garantir a execução das finalidades previstas nesta Lei, a Secretaria Estadual de Saúde e/ou qualquer outro órgão competente do Poder Público, poderá cassar ou suspender a licença de funcionamento, aplicar multas e outras punições administrativas previstas em Lei, bem como expedir atos administrativos necessários a sua regulamentação.
Art. 19. A Secretaria de Saúde aplicará o mínimo de 4% (quatro por cento) de seu orçamento anual na área de Saúde Mental.
Art. 20. Os serviços de referência na área de saúde mental deverão ser administrados por profissionais pós-graduados nesta área de saúde.
Art. 21. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra portadores de doença mental deverão obrigatoriamente ser comunicados ao Ministério Público Estadual, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância legal deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Macapá - AP, 23 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador