O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0001/05-TJAP
LEI Nº 0892, DE 12 DE MAIO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3538, de 13.06.05
Autor: Poder Judiciário
(Alterada pelas Leis 0907, de 21.07.2005; 1.313, de 02.03.2009; 1.376, de 07.10.2009; 1.500, de 29.06.2010; 1.506, de 23.07.2010; 1.549, de 22.06.2011; 2.259, de 14.12.2017)
Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº. 0726, de 06/12/2002, a qual dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos quadros de pessoal e planos de carreira do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 14 e parágrafo único, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e parágrafo único, 21, 22 e §§ 1º, 2º e 3º, 24, e os anexos III e V, todos da Lei Estadual n º 0726, de 06 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis Estaduais nºs 0732, de 17 de fevereiro de 2003, 0754, de 06 de junho de 2003, 0800, de 08 de janeiro de 2004 e 0825, de 18 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça proporá ao Pleno as lotações quantitativas no Tribunal e nas Unidades de Primeiro Grau de Jurisdição, cabendo ao Corregedor - Geral, quanto a estas últimas, a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço.” (NR).
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“Art. 14. Os Cargos em Comissão de Diretor-Geral, de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria de Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial e de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes são privativos de Bacharel em Direito. (NR).
Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Oficio Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual.” (NR)
“Art. 15. O Cargo em Comissão de Diretor da Central Psicossocial é privativo de Psicólogo ou Assistente Social.” (NR)
“Art. 16. O Cargo em Comissão de Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização é privativo de Engenheiro Civil.” (NR)
“Art. 17. Os Cargos em Comissão de Assessor Técnico de Controle Interno, Diretor de Departamento de Orçamento e Finanças e Diretor de Departamento de Contabilidade são privativos de Bacharel em Ciências Contábeis.” (NR)
“Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, de Diretor de Departamento Administrativo, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo e de Distribuidor e Coordenador de Mandados, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas.” (NR)
“Art. 19. A Função de Confiança de Chefe de Seção será provida por serventuário de carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá e Santana, os quais passarão a ter exercício no Órgão a que forem designados.” (NR)
“Art. 20. Haverá um Subchefe de Secretaria em cada Juizado Especial Descentralizado, subordinado ao Juizado Especial respectivo, e respondendo pela condução das atividades nessas Unidades. (NR)
Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Subchefe de Secretaria será provido por serventuário de carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual.” (NR)
“Art. 21. Nas Secções de Contadoria onde houver mais de um Analista Judiciário, o Chefe de Seção será escolhido dentre eles, pelo Diretor do respectivo Fórum, que indicará seu nome ao Presidente do Tribunal para nomeação.” (NR)
“Art. 22. Os Depositários Públicos e os Chefes de Cartório de Distribuição das Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí serão indicados pelo Diretor do respectivo Fórum e nomeados pelo Presidente do Tribunal. (NR)
§ 1º O Cargo em Comissão de Chefe de Cartório de Distribuição será provido por serventuário de carreira de Analista Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí, onde exercerão suas atividades.” (NR)
§ 2º Nas Comarcas Interioranas, onde existir 01 (uma) Vara instalada, os serventuários ocupantes do Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Oficio Judicial acumularão as funções de Distribuidor e Depositário Público, sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores.” (NR)
§ 3º Instalada a 2ª Vara, e de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira da justiça Estadual, o Presidente do Tribunal proporá a criação de Cargo em Comissão de Chefe de Cartório de Distribuição, que acumulará as funções de Depositário Público, esta última sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores.” (NR)
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“Art. 24. As atribuições dos serventuários do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria do Tribunal, serão definidas no Regimento Interno do Tribunal e da Secretaria-Geral e normas complementares, e os da Corregedoria e do Primeiro Grau de Jurisdição por Provimento da Corregedoria.’’ (NR)
Art. 2° São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Presidência, a Escola Judicial, a Diretoria-Geral, o Departamento de informática c Telecomunicações, o Departamento de Orçamento c Finanças o Departamento de Contabilidade, o Departamento de Recursos Humanos. o Departamento Administrativo e o Departamento Judiciário com a estrutura e atribuições que lhes derem o Regimento do Tribunal e da Diretoria-Geral.
Art. 2º. São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Presidência, a Escola Judicial, a Diretoria Geral, o Departamento de Informática e Telecomunicações, o Departamento de Orçamento e Finanças, o Departamento de Contabilidade, o Departamento de Gestão de Pessoas, o Departamento Administrativo, o Departamento Judiciário, o Departamento de Contratos e Convênios e o Departamento de Sistemas, com as estruturas constantes nesta Lei e as atribuições estabelecidas nos Regimentos do Tribunal e da Diretoria Geral. (redação dada pela Lei nº 1376, de 07.10.2009)
Art. 2º São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Presidência, a Escola Judicial, a Diretoria-Geral, o Departamento de Informática e Telecomunicações, o Departamento de Orçamento e Finanças, o Departamento de Contabilidade, o Departamento de Gestão de Pessoas, o Departamento Administrativo, o Departamento Judiciário, o Departamento de Contratos e Convênios, o Departamento de Sistemas, e a Secretaria Especial de Precatórios com a estrutura constantes nesta Lei e as atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e da Diretoria-Geral do Tribunal. (redação dada pela Lei nº 1549, de 22.06.2011) (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
§ 1° O Gabinete da Presidência é composto dos seguintes Cargos em Comissão;
I - 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, Código 101.1, Nível CDSJ-1;
II - 01 (um) Assessor de Planejamento e Organização, Código 101.2. Nível CDSJ-2:
III - 01 (um) Assessor Técnico de Controle Interno, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
IV - 01 (um) Presidente da Comissão de Licitação e Cadastro, Código 101.2. Nível CDSJ-2
V - 01 (um) Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, Código 101.2. Nível CDSJ-2:
VI - 02 (dois) Assessores Jurídicos, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
VI – 01 (um) Assessor Jurídico, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (NR) (redação dada pela Lei nº 1549, de 22.06.2011)
VII - 01 (um) Chefe de Gabinete Militar, Código 101.2. Nível CDSJ-2:
VIII - 01 (um) Subchefe de Gabinete Militar, Código 101.3. Nível CDSJ-3;
VIII – 01 (um) Assessor Especial de Cerimonial, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1376, de 07.10.2009)
IX- 02 (dois) Assessores Especiais Administrativos, Código 101.3. Nível CDSJ-3;
IX – IX - 03 (três) Assessores Especiais Administrativos, Código 101. 3, Nível CDSJ - 3; (redação dada pela lei n° 1.313, de 02.03.2009)
IX - 01 (um) Subchefe de Gabinete Militar, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
X - 01 (um) Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes. Código 101.3. Nível CDSJ-3;
X- 03 (três) Assessores Especiais Administrativos, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
X – 02 (dois) Assessores Especiais Administrativos, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1549, de 22.06.2011)
XI - 01 (um) Assessor de Comunicação Social, Código 101.3. Nível CDSJ-3:
XI - 01 (um) Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XII - 01(um) Auxiliar de Divulgação e Mídia. Código 101.4, Nível CDSJ-4;
XII – 01 (um) Assessor Especial da Presidência, Código 101. 2, Nível CDSJ – 2; (redação dada pela lei n° 1.313, de 02.03.2009)
XII - 01 (um) Assessor de Comunicação Social, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1376, de 07.10.2009)
XIII - 03 (três) Assessores de Gabinete. Código 101.4, Nível CDSJ-4;
XIII - 01 (um) Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (redação dada pela Lei nº 1376, de 07.10.2009)
XIV - 01 (um) Agente Especial de Segurança, Código 101.4, Nível CDSJ-4.
XIV - 01 (um) Assessor Especial da Presidência, Código 101.2. Nível CDSJ-2; (redação dada pela Lei nº 1376, de 07.10.2009)
XV - 03 (três) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XV - 04 (quatro) Assessores de Gabinete, Código 101.4. Nível CDSJ-4; (redação dada pela Lei nº 1500, de 29.06.2010)
XVI - 01(um) Agente Especial de Segurança, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009) (revogado pela lei n° 1.506, 23.07.2010)
XVII – 01 (um) Chefe da Seção de Precatórios, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 2° A Escola Judicial é composta dos segunda Cargos em Comissão:
I - 01 (um) Secretário Executivo de Escola Judicial, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Seleção, Treinamento e Formação, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Documentação e Informação, Código 101.3, Nível CDSJ-3,
§° 3° A Diretoria-Geral é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor-Geral, Código 101.1, Nível CDSJ-1
II - 01 (um) Assessor Jurídico, Código 101.2. Nível CDSJ-2;
II - 02 (dois) Assessores Jurídicos, Código 101.2, Nível CDSJ - 2” (NR) (redação dada pela lei n° 1.313, de 02.03.2009)
III - 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101,3, Nível CDSJ-3;
IV - 01 (um) Assessor de Contratos e Convénios. Código 101. 3. Nível CDSJ-3;
IV - 01 (um) Diretor da Central Psicossocial 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
V - 01 (um) Diretor da Central Psicossocial, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
V - 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VI - 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ;
VI – 08 (oito) Assessores Especiais Executivos, Código 101.4, Nível CDSJ-4;
VII - 05 (cinco) Assessores Especiais Executivos, Código 101.4, Nível CDSJ-4;
VII – (oito) 08 Assessores Especiais Executivos, Código 101.4, Nível CDSJ – 4; (redação dada pela lei n° 1.313, de 02.03.2009)
VII – 01 (um) Chefe de Seção de Biblioteca e Divulgação, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VIII - 01 (um) Chefe de Seção de Biblioteca e Divulgação, Código 200.2. Nível FC-2;
VIII - 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento Psicossocial de Magistrado e Serventuário, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IX - 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento Psicossocial de Magistrado e Serventuário, Código 200.2, Nível FC-2;
IX - 01 (um) Chefe de Seção de Apoio Psicossocial à Prestação Jurisdicional, Código 200.3, Nível FC-3. (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
X - 01 (um) Chefe de Seção de Apoio Psicossocial A Prestação Jurisdicional, Código 200,2, Nível FC-2 (remanejado para o inciso IX pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 4° O Departamento de Informática e Telecomunicações é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2. Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Desenvolvimento e Software, Código 101.3, Nível CDSJ-3:
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Telemática, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Telemática, Código 101.3. Nível CDSJ-;
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Microinformática do 2º Grau, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IV - 01 (um) Diretor de Divisão de Microinformática, Código 101.3. Nível CDSJ-3:
IV – 01 (um) Diretor de Divisão de Microinformática do 1º Grau, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
V - 05 (cinco) Assessores em Tecnologia da Informação, Código 101,4, Nível CDSJ-4;
VI - 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento ao Usuário, Código 200.2. Nível FC-2:
VI - 05 (cinco) Gerentes e Projetos de Informática, Código 200.2, Nível FC-02; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Manutenção, Código 200.2. Nível FC-2.
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento ao Usuário, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VIII - 01 (um) Chefe de Seção de Manutenção, Código 200.3, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 5° O Departamento de Orçamento e Finanças é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor de Departamento. Código 101.2. Nível CDSJ-2:
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Orçamento, Código 101.3, Nível CDSJ-3:
III - 01 (um) Chefe de Seção de Execução Orçamentária, Código 200.2. Nível FC-2;
III - 01 (um) Chefe de Seção de Execução Orçamentária, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IV - 01 (um) Chefe de Seção de Classificação Orçamentária. Código 200.2, Nível FC-2;
IV - 01 (um) Chefe de Seção de Classificação Orçamentária, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
V - 01 (um) Chefe de Seção de Pagamento, Código 200.2. Nível FC-2.
V - 01 (um) Chefe de Seção de Pagamento, Código 200.3, Nível FC-3. (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 6ª O Departamento de Contabilidade é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de confiança:
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Liquidação e Prestação de Contas, Código 101.3, Nível CDSJ-3:
III - 01 (um) Chefe de Seção de Conciliação Bancária, Código 200.2. Nível FC-2;
III - 01 (um) Chefe de Seção de Conciliação Bancária, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IV - 01 (um) Chefe de Seção de Prestação de Contas, Código 200.2. Nível FC-2.
IV - 01 (um) Chefe de Seção de Prestação de Contas, Código 200.3, Nível FC-3. (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 7° O Departamento de Recursos Humanos é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2. Nível CDSJ-2:
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Cadastro e Legislação, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Folha de Pagamento, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
IV - 01 (um) Diretor de Divisão de Magistrado, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
V - 01 (um) Chefe de Seção de Cadastro, Código 200.2, Nível FC- 25;
V – 01 (um) Diretor de Divisão de Desenvolvimento e Acompanhamento de Pessoal, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VI - 01 (um) Chefe de Seção de Legislação, Código 200.2, Nível FC-2;
VI - 01 (um) Chefe de Seção de Cadastro, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Progressão Funcional, Código 200.2. Nível FC-2.
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Legislação, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VIII - 01 (um) Chefe de Seção de Progressão Funcional, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IX - 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento Médico, Código 200.3, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 8° O Departamento Administrativo é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2. Nível CDSJ;
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Material e Patrimônio, Código 101.3, Nível CDSJ-3
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Gestão de Material, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização, Código 101.3. Nível CDSJ-3:
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Gestão de Patrimônio, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IV - 01 (um) Diretor de Divisão de Serviços Gerais, Código 101.3, Nível CDSJ-3:
IV – 01 (um) Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
V - 01 (um) Diretor de Divisão de Garagem, Arquivo e Depósito, Código 101.3. Nível CDSJ.3
V - 01 (um) Diretor de Divisão de Serviços Gerais, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VI - 01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio, Código 200.2, Nível FC-2;
VI - 01 (um) Diretor de Divisão de Garagem, Arquivo e Depósito, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Compras e Alienações. Código 1200.2. Nível PC-2:
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VIII - 01 (um) Chefe de Seção de Almoxarifado, Código 200.2. Nível FC-2:
VIII - 01 (um) Chefe de Seção de Compras e Alienações, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IX - 01 (um) Chefe de Seção de Manutenção e Instalações Prediais. Código 200.2. Nível FC-2;
IX - 01 (um) Chefe de Seção de Almoxarifado, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
X - 01 (um) Chefe de Seção de Engenharia, Código 200.2. Nível FC-D
X - 01 (um) Chefe de Seção de Manutenção e Instalações Prediais, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XI - 01 (um) Chefe de Seção de Arquitetura. Código 200.2. Nível FC-2:
XI – 01 (um) Chefe de Seção de Engenharia, Código 200.3, Nível FC-3;XII - 01 (um) Chefe de Seção de Comunicação, Código 200.2, Nível FC-2; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XII – 01 (um) chefe de Seção de Comunicação, Código 200.2, Nível FC-2;
XII – 01 (um) Chefe de Seção de Arquitetura, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XIII - 01 (um) Chefe de Seção de Protocolo. Código 200, Nível FC-2:
XIII - 01 (um) Chefe de Seção de Comunicação, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XIV - 01 (um) Chefe de Seção de Transportes, Código 200.2, Nível FC-2;
XIV - 01 (um) Chefe de Seção de Protocolo, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XV - 01 (um) Chefe de Seção de Apolo às Comarcas, Código 200.2. Nível FC-2;
XV - 01 (um) Chefe de Seção de Transportes, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XVI - 01 (um) Chefe de Seção de Deposito Público, Código 200.2, Nível FC-2:
XVI - 01 (um) Chefe de Seção de Apoio às Comarcas, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XVII - 01 (um) Chefe de Seção de Arquivo Judicial, Código 200.2. Nível FC-2;
XVII - 01 (um) Chefe de Seção de Depósito Público, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XVIII - 01 (um) Chefe de Seção de Arquivo Administrativo, Código 200.2, Nível FC-2;
XVIII - 01 (um) Chefe de Seção de Arquivo Judicial, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XIX - 01 (um) Chefe de Seção de Garagem. Código 200.2. Nível FC-2;
XIX - 01 (um) Chefe de Seção de Arquivo Administrativo, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
XX - 01 (um) Chefe de Seção de Garagem, Código 200.3, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
§ 9º O Departamento Judiciário é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Chefe de Seção de Registro de Acórdãos e Jurisprudência, Código 200.2, Nível FC-2;
II - 01 (um) Chefe de Seção de Certificação de Diário Judicial Eletrônico, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
III - 01 (um) Chefe de Seção de Distribuição de Processos, Código 200.2, Nível FC-2;
§ 10 O Departamento de Contratos e Convênios é composto dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Contratos, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 01 (um) Diretor de Divisão de Convênios, Código 101.3, Nível CDSJ-3.
§ 11 O Departamento de Sistemas é composto dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
I - 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Diretor de Divisão de Sistemas Administrativos, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III – 01 (um) Diretor de Divisão de Sistemas Judiciários, Código 101.3, Nível CDSJ-3.
§ 12 A Secretaria Especial de Precatórios é composta dos seguintes cargos em comissão e função de confiança: (incluído pela Lei nº 1.549, de 22.06.2011)
I – 01 (um) Secretário Especial de Precatórios, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II – 01 (um) Assessor Jurídico, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
III – 01 (um) Chefe da Seção de Controle de Precatórios, Código 200.3, Nível FC-3.
Art. 3º São órgãos auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Vice-Presidência, a Câmara Única e a Secção Única, com a estrutura e atribuições que lhes der o Regimento Interno do Tribunal. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
§ 1º O Gabinete da Vice-Presidência é composto dos seguintes Cargos em Comissão:
I - 02 (dois) Assessores Jurídicos, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (redação dada pela Lei nº 1500, de 29.06.2010)
IV - 01 (um) Agente Especial de Segurança, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (revogado pela lei n° 1.506, 23.07.2010)
§ 2º A Câmara Única é composta dos seguintes Cargos em Comissão:
I - 01 (um) Diretor de Secretaria Judiciária, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Diretor de Subsecretaria para Matéria Penal, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 01 (um) Diretor de Subsecretaria para Matéria Civil, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
§ 3º A Secção Única é composta de 01 (um) Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria Judiciária, Código 101.2, Nível CDSJ-2.
Art. 4º São órgãos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Corregedoria e a Secretaria da Corregedoria, com a estrutura e atribuições que lhes der o Regimento Interno do Tribunal e o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
§ 1º O Gabinete da Corregedoria é composto dos seguintes Cargos em Comissão:
I - 02 (dois) Assessores Jurídicos, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4. Nível CDSJ-4;
III - 03 (três) Assessores de Gabinete. Código 101.4, Nível CDSJ-4; (redação dada pela Lei nº 1500, de 29.06.2010)
IV - 01 (um) Agente Especial de Segurança. Código 101.4, Nível
CDSJ-4; (revogado pela lei n° 1.506, 23.07.2010)
§ 2º A Secretaria da Corregedoria é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
I - 01 (um) Diretor de Secretaria da Corregedoria, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
II - 01 (um) Chefe de Seção de Controle Estatístico, Código 200.2, Nível FC-2;
II – 01 (um) Diretor de Divisão de Estatística Judiciária, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
III - 01 (um) Chefe de Seção de Cadastro Geral, Código 200.2, Nível FC-2;
III - 01 (um) Chefe de Seção de Controle Estatístico, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
IV - 01 (um) Chefe de Seção de Custas, Código 200.2, Nível FC-2;
IV - 01 (um) Chefe de Seção de Cadastro Geral, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
V - 01 (um) Chefe de Seção de Legislação, Código 200.2, Nível FC-2;
V- 01 (um) Chefe de Seção de Custas, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VI - 01 (um) Chefe de Seção de Comissão Estadual Judiciária de Adoção, Código 200.2, Nível FC-2;
VI- 01 (um) Chefe de Seção de Legislação, Código 200.3, Nível FC-3; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
VII - 01 (um) Chefe de Seção de Comissão Estadual Judiciária de Adoção, Código 200.3, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
Art. 5º Cada Desembargador disporá de um Gabinete, incumbido de executar os respectivos serviços administrativos e de assessoramento jurídico. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
§ 1º O Gabinete de Desembargador é composto dos seguintes Cargos em Comissão:
I - 02 (dois) Assessores Jurídicos, Código 101.2, Nível CDSJ-2;
I - 03 (três) Assessores Jurídicos, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
II - 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 01 (um) Assessor de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4;
III - 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (redação dada pela Lei nº 1500, de 29.06.2010)
IV - - 01 (um) Agente Especial de Segurança, Código 101.4, Nível CDJS-4. (revogado pela lei n° 1.506, 23.07.2010)
§ 2º Os servidores de Gabinete de Desembargador, de estrita confiança do respectivo Desembargador, serão por este indicados ao Presidente que os nomeará para nele terem exercício.
§ 2º Os servidores para provimento dos cargos em comissão dos Gabinetes dos Desembargadores serão por estes indicados ao Presidente do Tribunal para nomeação. (redação dada pela Lei nº 1.376, de 07.10.2009)
Art. 6º Os Ofícios Judiciais das Comarcas de Entrância Final são compostos dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança, cada: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1.
Art. 7º Os Ofícios Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial são compostos, cada, de 01 (um) Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
Art. 8º A Turma Recursal dos Juizados Especiais é composta de 01 (um) Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Turma Recursal, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
Art. 9º Os Juizados Especiais da Comarca de Macapá são compostos dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1;
Parágrafo único. São destinados aos Juizados Descentralizados 03 (três) Cargos em Comissão de Subchefes de Secretaria, Código 101.4, Nível CDSJ-4.
Art. 10. O Juizado Especial da Comarca de Santana é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1;
Art. 11. A Diretoria do Fórum da Comarca de Macapá é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Contadoria, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Chefe de Cartório de Distribuição, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III- 01 (um) Distribuidor e Coordenador de Mandados, Código 101.3 Nível CDSJ-3
Art. 12. A Diretoria do Fórum da Comarca de Santana é composta dos seguintes Cargos em Comissão: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Contadoria, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Chefe de Cartório de Distribuição, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
III - 01 (um) Distribuidor e Coordenador de Mandados, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
Art. 13. A Diretoria do Fórum da Comarca de Laranjal do Jarí é composta dos seguintes Cargos em Comissão: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Contadoria, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Chefe de Cartório de Distribuição, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
Art. 14. A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
I - 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 01 (um) Coordenador de Comissariado de Menores, Código 101.4, Nível CDSJ-4;
III - 01 (um) Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1;
Art. 15. A Função de Confiança de Assessor de Juiz será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual e com formação superior de Bacharelado em Direito, a ser indicado pelo Juiz de Direito e designado pelo Presidente do Tribunal. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
Art. 16. A Função de Confiança de Assistente Administrativo será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá e Santana. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
Art. 17. A Função de Confiança de Assistente Judiciário será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual dentre aqueles lotados nos Ofícios Judiciais das respectivas Comarcas e no Segundo Grau de Jurisdição da Justiça Estadual. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
Art. 18. O Cargo em Comissão de Assessor em Tecnologia da Informação será provido por detentor de curso superior na área de informática, engenharia eletrônica ou telecomunicações, como também de outros cursos superiores na área de ciências exatas com pós-graduação em tecnologia da informação. (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)
Art. 19. As despesas da presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 12 de maio de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO III (NR)
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO
|
CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT |
|
101.1 |
CDSJ-1 |
Diretor Geral |
01 |
|
101.1 |
CDSJ-1 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor de Departamento |
08 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Jurídico |
35 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor de Secretaria Judiciária |
03 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor da Secretaria da Corregedoria |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Chefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor de Planejamento e Organização |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Técnico de Controle Interno |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Secretário Executivo de Escola Judicial |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Assessor Especial da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ-2 |
Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor da Central Psicossocial |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor Especial Administrativo |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Divisão |
21 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Gabinete |
12 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Subchefe da Casa Militar |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria de Ofício Judicial |
50 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria de Turma Recursal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Contadoria |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Cartório de Distribuição |
03 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes |
01 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Distribuidor e Coordenador de Mandados |
02 |
|
101.3 |
CDSJ-3 |
Assessor Especial de Cerimonial |
01 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor de Gabinete |
29 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor em Tecnologia da Informação |
05 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Coordenador de Comissariado de Menor |
01 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Subchefe de Secretaria |
03 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Assessor Especial Executivo |
08 |
|
101.4 |
CDSJ-4 |
Agente Especial de Segurança |
12 |
B - FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ
|
FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT |
|
200.1 |
FC-1 |
Assessor de Juiz |
56 |
|
200.2 |
FC-2 |
Gerente de Projeto de Informática |
05 |
|
200.2 |
FC-2 |
Pregoeiro |
02 |
|
200.3 |
FC-3 |
Chefe de Seção |
36 |
|
200.3 |
FC-3 |
Assistente Administrativo |
24 |
|
200.4 |
FC-4 |
Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação |
03 |
|
200.4 |
FC-4 |
Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância |
03 |
|
200.4 |
FC-4 |
Assistente Judiciário |
90 |
** O Anexo III foi alterado pela Lei nº 1500, de 29.06.2010.
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA
|
NÍVEL |
VENCIMENTO |
% |
|
CDSJ-1 |
1.925,11 |
100 |
|
CDSJ-2 |
1.732,62 |
90 |
|
CDSJ-3 |
1.386,11 |
80 |
|
CDSJ-4 |
1.108,89 |
70 |
|
FC-01 |
1.050,00 |
|
|
FC-02 |
571,94 |
|
|
FC-03 |
476,59 |
|