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Lei Ordinária nº 0933, de 01/11/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0015/05-AL

*LEI Nº. 0933, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3637, de 07.11.2005

Autor: Deputado Paulo José

Concede a gratuidade no pagamento de custas processuais junto ao Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do dispositivo no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.

Art. 2º. O benefício de que trata o Caput do art. 1º, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

* Obs: Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.629: O STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 0933/2005 do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator.