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Referente ao Projeto de Lei nº 0015/05-AL
*LEI Nº. 0933, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3637, de 07.11.2005
Autor: Deputado Paulo José
Concede a gratuidade no pagamento de custas processuais junto ao Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do dispositivo no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.
Art. 2º. O benefício de que trata o Caput do art. 1º, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país.
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
* Obs: Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.629: O STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 0933/2005 do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator.