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Lei Ordinária nº 0928, de 19/09/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0013/05-AL

LEI Nº 0928, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3606, de 20.09.05

Autora: Deputada Raimunda Beirão

Altera dispositivos da Lei nº 0687, de 07 de junho de 2002, que Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cria o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os artigos 4º e 6º da Lei nº 0687, de 07 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º. ...............................................................................

I -  ..........................................................................................

II - a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

III - a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

IV - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

V - o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;

VI - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

VII - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

Art. 6º..................................................................................................

I - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

VII - um representante do Ministério Público Estadual;

VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - um representante da Defensoria Pública do Estado;

X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediados na capital do Estado;

XI - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros Municípios do Estado;

XII - um representante de instituições relacionadas à pesquisa na área do desenvolvimento dos direitos do consumidor;

XIII - um representante da Federação das Associações e similares Comerciais do Estado do Amapá;

XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Estado do Amapá;”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 19 de setembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador