O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0001/05-AL
LEI Nº 0942, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3649, de 24.11.2005
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, sujeição à prestação máxima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e, cumprimento diário de jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, desde que lotados nos Centros de Reabilitação, Hospitais, Centros de Referência e Laboratórios.
Art. 2º. Os profissionais mencionados no artigo 1º desta Lei e, que comprovadamente desenvolvam suas atividades nos Centros de Reabilitação, Hospitais, Centros de Referência e Laboratórios pertencentes ao Governo do Estado, terão garantidos e assegurados, o direito à percepção integral de seus salários, atualmente pagos, no âmbito do Poder Executivo, sem qualquer redução.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente