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Lei Ordinária nº 0874, de 31/12/04 - Lei Consolidada

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0027/04-GEA

LEI Nº. 0874, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 3430, de 31/12/2004

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as obrigações das empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado do Amapá.                                       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Compete à Secretaria da Receita Estadual o acompanhamento, a fiscalização e o controle da receita relativa à participação ou compensação financeira, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, de que tratam as Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A exigência das receitas e respectivos acréscimos, inclusive o lançamento das penalidades de que trata esta Lei será realizada pela Secretaria da Receita Estadual por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, Fiscais de Tributos Auxiliares da Fazenda Estadual, Fiscais de Tributos e Auxiliares de Fiscais do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.

Art. 2º. As empresas concessionárias que exploram recursos naturais no Estado do Amapá ficam obrigadas a apresentar na Secretaria da Receita Estadual:

I – cópia autenticada de todos os contratos iniciais e alterações de concessão para exploração de recursos naturais no Estado do Amapá;

II – cópia autenticada de todos os documentos que contenham os dados produtivos necessários à verificação do montante e da regularidade da participação do Estado na compensação financeira por exploração de recursos naturais, bem como da participação dos proprietários de terras;

III – comprovantes de recolhimento da participação do Estado na compensação financeira por exploração de recursos naturais, bem como da participação dos proprietários de terras. 

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II, deste artigo deverão ser apresentados, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao do fato gerador.

§ 2º O documento previsto no inciso III, deste artigo deverá ser apresentado, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao do recolhimento.

§ 3º A Secretaria da Receita Estadual poderá estabelecer modelos de documentos que complementem ou substituam os documentos previstos nos incisos I e II, deste artigo. 

Art. 3º. O pagamento das compensações financeiras de que trata esta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, diretamente ao Estado, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela Unidade Fiscal do Estado (UPF/AP).

Parágrafo único. O recolhimento de que trata esta lei será efetuado mediante Documento de Arrecadação (DAR), conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º. O descumprimento das obrigações previstas no art. 2º desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de multa no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal do Estado UPF/AP, por documento não apresentado, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado.

Art. 5º. O descumprimento da obrigação prevista no art. 3º desta Lei sujeita a concessionária ao pagamento de multa no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.  

Parágrafo único. Se o recolhimento ocorrer antes de qualquer iniciativa da Fazenda Estadual para cobrança do valor em atraso, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º. O descumprimento de outras obrigações previstas na legislação, bem como do contrato de concessão, sujeita o concessionário ao pagamento de multa equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes a UPF/AP, por infração.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será multiplicada por dois.

Art. 7º. As multas aplicadas por inadimplência da participação devida aos proprietários de terras devem ser revertidas para o erário estadual.

Art. 8º. As concessionárias que já atuam no Estado e exploram recursos naturais de que trata esta Lei, terão até 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei para apresentarem na Secretaria da Receita Estadual, os documentos previstos no art. 2º referentes aos contratos em vigor ou extintos nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A concessionária que deixar de apresentar a documentação no prazo previsto no caput, ficará sujeita as multas previstas no art. 4º, independente da multa por atraso no recolhimento das participações devidas ao Estado da contribuição financeira por exploração de recurso hídrico ou mineral e da participação dos proprietários de terras, prevista no art. 5º desta Lei.

Art. 9º. Compete aos órgãos julgadores da Secretaria da Receita Estadual, observado o Processo Administrativo Tributário (PAT) apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária que não disponham de rito próprio regidos pela Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo serão inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, após apurada sua liquidez e certeza, como determinado pelo artigo 39, § 1° da Lei n° 4.320/64 e pela Lei n° 6.830/80.

Art. 10. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Administrativo Tributário e do Código de Processo Civil.

Art. 11. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado no prazo de 90 dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 31 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador