O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. º 0026/04-GEA
LEI Nº 0924, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3590, de 25.08.05
Autor: Poder Executivo
Regulamenta o art. 38 das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Amapá e institui o Programa Estadual de Apoio Técnico - Financeiro às Escolas Famílias do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico - Financeiro às Escolas Família do Amapá.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se Escola Família, o Centro Educativo em Alternância, de iniciativa comunitária, abrangendo:
I - as Escolas Famílias Agrícolas;
II - as Escolas Famílias Agro - Extrativistas;
III - as Escolas Famílias de Pesca, Pecuária ou qualquer outra da mesma natureza, que atenda à necessidade apresentada na área rural.
Parágrafo único. As Escolas Famílias devem atender às seguintes exigências:
I - oferecer cursos gratuitos de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Ensino Médio e/ou Técnico Profissionalizante, qualificação ou requalificação profissional e, ainda, de nível superior;
II - possuir uma associação autônoma, como mantenedora, composta de pais, alunos, pessoas e entidade comprometidas com o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
III - aplicar o Método da Pedagogia de Alternância;
IV - ter como objetivo a formação integral da pessoa humana, com a transmissão de conceitos e conteúdos do desenvolvimento integrado e sustentável;
V - ser membro da Rede das Associações das Escolas Famílias do Amapá.
Art. 3º. À Rede das Associações das Escolas Famílias do Amapá - RAEFAP, vinculada à União Nacional das Escolas Famílias do Brasil - UNEFAB, compete:
I - manter atualizado o Cadastro das Escolas Família do Amapá;
II - informar os dados atualizados à Secretaria de Estado da Educação, contendo, dentre outras informações:
a) número de alunos;
b) número de professores;
c) número dos demais profissionais da educação;
d) as demandas didático - pedagógicas necessárias ao pleno funcionamento das Escolas Famílias do Amapá.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo firmar Termo de Cooperação Técnica e Financeira, Convênios ou similares, com a Rede das Associações das Escolas Famílias - RAEFAP e/ou Associações das Escolas Famílias Agrícolas do Amapá, visando à manutenção e o funcionamento das Escolas Famílias do Estado, onde serão definidos os critérios para o repasse de recursos públicos de que trata esta Lei, bem como os critérios para a prestação de contas da sua aplicação.
Art. 5º. Observado o art. 15 da Resolução CNE/CEB 1, em 03/04/2002, do Conselho Nacional de Educação, o Programa será subsidiado por recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação; da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento; da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e de recursos provenientes de doações e demais programas de fortalecimento institucional do Estado.
Art. 6º. Os recursos repassados às Escolas Famílias destinam-se:
I - ao custeio de despesas de administração e docência, sujeitos aos limites previstos no Plano de Cargos e Salário do Estado;
II - ao investimento e fomento na área técnico-pedagógica, incluindo laboratórios experimentais e Unidades Demonstrativas de técnicas e tecnologias aplicadas ao desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 25 de agosto de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador