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Lei Ordinária nº 0893, de 06/06/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0053/04-AL

LEI N° 0893, DE 06 DE JUNHO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3541, de 016.06.05

Autor: Manoel Mandi

Autoriza o Poder Executivo a implantar assistência psicológica e psicopedagógica em todos os estabelecimentos de ensino público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar assistência psicológica e psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz e a instituição pública de ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º. A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar.

Art. 3º. Ficará a cargo da Secretaria de Educação, através do Conselho Estadual de Educação, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objetivo desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Macapá-AP, 06 de junho de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente