O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0046/05-AL
LEI Nº 0941, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial nº 3649, de 24.11.2005
Autor: Deputado Alexandre Barcellos
Institui linha de crédito para financiamento de implementos e máquinas agrícolas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída linha de crédito para financiamento de implementos e máquinas agrícolas junto à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
Art. 2º. O financiamento instituído por esta Lei tem como objetivo fomentar o investimento agrícola, alcançando exclusivamente os pequenos e médios agricultores, equipado-os com os instrumentos necessários para a produção no campo.
Art. 3º. É condição básica para ser beneficiário da linha de crédito de que trata esta Lei estar devidamente registrado na respectiva associação ou cooperativa agrícola no Estado do Amapá.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os seguintes critérios, além de outros necessários ao seu fiel cumprimento:
I - definição de pequeno e médio agricultor;
II - valor máximo para o financiamento;
III - as bases e condições de financiamento, bem como os precentuais que deverão ser arcados pelo beneficiário;
IV - o prazo de carência;
V - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
VI - seguro, encargos e garantias.
Art. 5º. Serão incluídos na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano 2006 os recursos necessários para a implantação da linha de crédito instituída pela presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente