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Lei Ordinária nº 0941, de 14/11/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0046/05-AL

LEI Nº 0941, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial nº 3649, de 24.11.2005

Autor: Deputado Alexandre Barcellos

Institui linha de crédito para financiamento de implementos e máquinas agrícolas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída linha de crédito para financiamento de implementos e máquinas agrícolas junto à Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 2º. O financiamento instituído por esta Lei tem como objetivo fomentar o investimento agrícola, alcançando exclusivamente os pequenos e médios agricultores, equipado-os com os instrumentos necessários para a produção no campo.

Art. 3º. É condição básica para ser beneficiário da linha de crédito de que trata esta Lei estar devidamente registrado na respectiva associação ou cooperativa agrícola no Estado do Amapá.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os seguintes critérios, além de outros necessários ao seu fiel cumprimento:

I - definição de pequeno e médio agricultor;

II - valor máximo para o financiamento;

III - as bases e condições de financiamento, bem como os precentuais que deverão ser arcados pelo beneficiário;

IV - o prazo de carência;

V - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;

VI - seguro, encargos e garantias.

Art. 5º. Serão incluídos na previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano 2006 os recursos necessários para a implantação da linha de crédito instituída pela presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente