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Referente ao Projeto de Lei nº 0012/04-GEA
LEI Nº 0837, DE 03 DE JUNHO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3292, de 04/06/2004
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1.928, de 06.08.2015)
(Revogada pela Lei n. 2.671, de 02.04.2022)
Fica criada a Gratificação de Atividade Penitenciária, devida aos integrantes do Grupo Penitenciário do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, devida aos integrantes do Grupo Penitenciário do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de suas atividades e pelos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes da função técnico-profissional, quando em serviço interno e externo de segurança no trato direto com recuperandos.
Parágrafo único. O valor da Gratificação criada por este artigo não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor do vencimento.
§ 1º O valor da gratificação será de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre os vencimentos dos servidores. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1.928, de 06.08.2015)
§ 2º O valor da gratificação será de 30% (trinta por cento) a incidir sobre os vencimentos dos servidores, a partir do mês de dezembro do ano de 2015. (incluído pela Lei nº 1.928, de 06.08.2015)
§ 3º Perderá a gratificação, o servidor que estiver à disposição de outros órgãos. (incluído pela Lei nº 1.928, de 06.08.2015)
Art. 2º Fará jus à gratificação que trata esta Lei, os integrantes do Grupo Penitenciário, devidamente justificado pelo Diretor do Complexo Penitenciário, que atuam interna e externamente no trato direto com recuperandos.
Art. 3º Perderá direito à gratificação de que trata esta Lei o servidor que deixar de atuar interna e externamente no trato direto com recuperados.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Macapá-AP, 03 de junho de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador