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Lei Ordinária nº 0836, de 03/06/04 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0011/04-GEA

LEI Nº 0836, DE 03 DE JUNHO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3292, de 04.06.2004

Autor: Poder Executivo.

Alterada pela lei n° 0981, de 03.04.2006

 

Altera a Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, que cria a Parcela Compensatória de Operações Militares devida aos Militares e aos Agentes de Polícia Civil, dos quadros do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º e incisos e os artigos 2º e 3º da Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica criada a Parecia Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá , pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, aos Agentes de Policia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de  segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistros e de salvamento e atividade investigatória.

Art. 1º Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal e caráter indenizatório, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, bem como, devida ao Agente de Polícia Civil e ao Oficial de Policial Civil, extensiva ao Guarda de Presídio, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, estes últimos por força do art. 153 da Lei nº 0883 de 23 de março de 2005, que desempenhem atividades investigatórias de polícia judiciária na apuração de infrações penais, em serviço externo de segurança pública ostensiva. (redação dada pela Lei nº 0981, de 03.04.2006)

I - nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do subsídio do Coronel.

lI - no caso do Agente de Policia Civil, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do mesmo.

II - nos casos do Agente de polícia Civil, Oficial de Polícia Civil e Guarda de Presídio, o valor da indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento básico mensal dos mesmos. (redação dada pela Lei nº 0981, de 03.04.2006)

Art. 2° Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Policia Civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) d ia s, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado, neste caso, pelo· Comandante-Geral, no caso dos Militares e, pelo Delegado-Geral, no caso do Agente d e Policia Civil.

Art. 2º Farão jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Polícia Civil, o Oficial de Polícia Civil e ao Guarda de Presídio à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado pelo Comandante Geral, no caso dos Militares e, pelo Delegado Geral no caso do Agente de Polícia, Oficial de Polícia e Guarda de Presídio. (redação dada pela Lei nº 0981, de 03.04.2006)

Art. 3° Perderá direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Policia Civil que deixar de exercer o  serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente.

Art. 3º Perderão o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar, o Agente de Polícia Civil, o Oficial de Polícia e o Guarda de Presídio que deixarem de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente. (redação dada pela Lei nº 0981, de 03.04.2006)

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Macapá-AP, 03 de junho de 2004.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador