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Referente ao Projeto de Lei nº 0012/04-AL
LEI Nº 0886, DE 25 DE ABRIL DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3504, de 25/04/2005
Autora: Deputada Roseli Matos
Institui normas para o tombamento de bens pelo Estado do Amapá, a fim de integrar ao Patrimônio Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Estado do Amapá procederá, nos termos desta Lei e de Legislação Federal especifica ao tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico devem ficar sob a proteção do Poder Público, conforme dispõe o art. 294, parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 2º. Efetua-se o tombamento, de ofício ou mediante proposta, por resolução do Conselho Estadual de Cultura, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As propostas de tombamento podem ser feitas por pessoas físicas e jurídicas, devendo ser encaminhadas por escrito ao Conselho Estadual de Cultura, que após análise deferirá o pedido dando início ao processo de tombamento, encaminhando as propostas a Fundação Estadual de Cultura do Amapá, onde será submetido o bem, objeto da proposta, a exame técnico, sendo emitido parecer e enviado ao Conselho Estadual de Cultura para sentença final.
§ 2º A resolução do Conselho Estadual de Cultura, depois de homologada pelo Governador do Estado, será publicada no Diário Oficial, e só então inscrita no livro próprio, mantido pelo Conselho para esse fim.
§ 3º Serão liminarmente indeferidas pelo Conselho Estadual de Cultura as propostas que não estejam devidamente justificadas ou tenham por objeto bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal.
§ 4º Se a iniciativa da proposta do tombamento não partir do proprietário do bem, objeto do tombamento, a Fundação Estadual de Cultura notificará o proprietário para que no prazo de trinta dias possa anuir à medida ou impugná-la.
§ 5º Com a abertura do Processo de Tombamento será assegurada a preservação do bem proposto, sob o regime de conservação dos bens tombados, até a resolução final do Conselho Estadual de Cultura, garantindo, dessa forma, a sua conservação pelas instituições competentes.
Art. 3º. Consideram-se tombados pelo Estado, sendo automaticamente levados à registro, todos os bens que situados dentro do território, já estejam tombados pela União.
Art. 4º. As restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como, as sanções ao seu desrespeito, serão determinadas conforme já estabelecido na legislação federal.
Art. 5º. O Conselho Estadual de Cultura manterá para registro os seguintes Livros de Tombo:
I - livro de tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;
II - livro de tombo de edifícios e monumentos isolados;
III - livro de tombo de conjuntos urbanos e sítios históricos;
IV - livro de tombo de monumentos, sítios e paisagens naturais;
V- livro de tombo de cidades, vilas e povoados.
Art. 6º. O destombamento de bens, mediante cancelamento do respectivo registro, dependerá, em qualquer caso, de resolução do Conselho Estadual de Cultura, aprovada por maioria de dois terços dos Conselheiros e homologada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Pode propor o destombamento previsto neste artigo:
I - os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo;
II - O proprietário do bem tombado, na hipótese prevista no artigo 1º do Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, se o Estado não adotar as providências devidas em relação ao bem tombado.
Art. 7º. Compete ao Conselho Estadual de Cultura, além das atribuições que foram conferidas por lei:
I - tombar os bens de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico existentes no Estado do Amapá, assim como, fazer seu destombamento quando for o caso;
II - comunicar as resoluções sobre tombamento ao oficial de registro de imóveis, para as transcrições e averbações previstas no Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, bem como ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
III - adotar as medidas administrativas previstas na legislação federal para que se produzam os efeitos do tombamento;
IV - deliberar quanto à adequação do uso proposto para o bem tombamento, ouvida a Fundação de Cultura do Estado do Amapá - FUNDECAP;
V - decidir, após parecer da Fundação de Cultura do Estado o Amapá, sobre projetos de obras de conservação, reparação e restauração dos bens tombados;
VI - supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados;
VII - propor à Fundação Estadual de Cultura, bem como às entidades interessadas, medidas para preservação do patrimônio histórico e artístico do Amapá;
VIII - divulgar em publicação oficial, anualmente, a relação atualizada dos bens tombados pelo Estado.
Art. 8º. Cabe à Função Estadual de Cultura do Amapá – FUNDECAP:
I - emitir parecer técnico sobre as propostas de tombamento de bens e seu eventual cancelamento;
II - fiscalizar o uso do bem tombado;
III - verificar periodicamente o estado de conservação dos bens tombados e fiscalizar obras e serviços de preservação dos mesmos;
IV - atender às solicitações do Conselho Estadual de Cultura e opinar sobre a matéria que este lhe encaminhar;
V- exercer em relação aos bens públicos tombados pelo Estado, os poderes que a Lei Federal atribui ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto aos bens tombados da União.
Art. 9º. O Governo do Estado regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP e o Conselho Estadual de Cultura adaptar-se-ão em igual prazo às disposições da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de abril de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador