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Lei Ordinária nº 0940, de 14/11/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0010/05-AL

LEI Nº 0940, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3649, de 24.11.2005

Autora: Deputada Francisca Favacho

Institui o Programa de Atenção Integral a Crianças de Rua e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Atenção Integral a Crianças de Rua, destinado a prestar atenção integral a crianças e adolescentes em situação de alto risco social.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se em situação de alto risco social as crianças e os adolescentes desassistidos de suas famílias, vivendo na rua ou sem residência fixa, destituídos de meios continuados de manutenção e sem matrícula ou freqüência regular na escola, conforme cadastro existente nas entidades que prestam assistência a essa população.

Art. 2º. As atividades pelas quais se prestará atenção integral às crianças e aos adolescentes, objeto desta Lei compreendem:

I - Matrícula e acompanhamento de freqüência e desempenho em estabelecimento de ensino;

II - apoio ao grupo familiar ou, no caso de criança ou jovem separado da família, ajuda aos que desejarem abrigar-se em instituições especializadas ou lares substitutos;

III - outras ações conforme as disponibilidades das instituições envolvidas.

Art. 3º. O presente programa será implementado de maneira descentralizada, mediante repartição de responsabilidade entre os Governos Estadual e Municipais, com a participação de instituições privadas, comunitárias e não governamentais, e apoio de entidades internacionais.

Art. 4º. Os governos municipais participantes do Programa estabelecerão estruturas institucionais para sua direção, coordenação e execução no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. O Governo Estadual e os Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente integrarão as estruturas referidas neste artigo, desempenhando funções análogas às ora definidas pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 5º. Respeitadas as características e peculiaridades locais e a legislação vigente, a execução do Programa contemplará o seguinte elenco básico de ações:

I - Gestões junto à base escolar de Ensino Fundamental e Médio, visando assegurar matrícula dos menores participantes;

II - atuação junto às famílias e aos próprios menores em situação de alto risco social, com o objetivo de encaminhá-los e garantir sua permanência na escola;

III - atendimento em tempo integral às crianças e adolescentes participantes;

IV - desenvolvimento de atividades de iniciação profissional para participantes com mais de 14 (quatorze) anos;

V - concessão de bolsas de iniciação profissional aos menores participantes de atividades de educação para o trabalho, desde que atestada sua freqüência em curso regular ou Ensino do Jovem e Adulto.

Art. 6º. Os recursos necessários à implementação do Programa serão constituídos das seguintes receitas:

I - R ecursos específicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - de convênios específicos assinados com o Governo Federal;

III - contribuição dos Governos e organismo estrangeiros e internacionais;

IV - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente