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Lei Ordinária nº 0808, de 10/02/04 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0003/04-GEA

LEI Nº 0808, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3216, de 11/02/2004

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinado a financiar o Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá, a oferecer contragarantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Estado do Amapá, contratar com o BIRD – Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento, empréstimo no montante de até US$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito externo referido no caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantias ao Tesouro Nacional, pela garantia que este oferecerá ao Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 157, bem como as receitas de que tratam o art. 159, incisos I e II, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias complementares, as receitas próprias do Estado e outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, dotações suficientes à cobertura da contrapartida necessária à execução do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá, bem como das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei Autorizativa.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei Autorizativa, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

Art. 4º. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Autorizativa.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador