O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0002/04-GEA
LEI Nº 0810, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3217, de 12/02/2004
Autor: Poder Executivo
Define os precatórios de pequeno valor, previstos no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São considerados precatórios de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, os débitos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Estado do Amapá, existentes em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, independente da natureza do crédito.
§ 1º Os débitos referidos neste artigo, individualizados por ação judicial, deverão atender ao limite estabelecido no caput, considerando-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saldo, atualizado até a data de publicação desta Lei.
§ 2º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput.
Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.
§ 1º É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei.
§ 2º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exequendo.
Art. 3º. O pagamento dos débitos, no limite previsto no caput do art. 1º, será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Estado do Amapá.
§ 1º O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, do art. 2º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.
§ 3º A verificação da regularidade formal e material da requisição será feita pela Procuradoria Geral do Estado do Amapá, que a remeterá à Secretaria do Estado da Fazenda ou entidade devedora, para que efetive o pagamento.
Art. 4º. Os créditos já inscritos em precatórios, devidos pelas entidades estaduais referidas no art. 1º, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, serão pagos, integralmente, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.
Art. 5º. O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revisto, por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º. Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, na forma da Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de fevereiro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador