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Referente ao Projeto de Lei nº 0017/03-GEA
LEI Nº 0922, DE 18 DE AGOSTO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3585, de 18/08/2005
Autor: Poder Executivo
Cria a Fundação Tumucumaque e o Fundo Fiduciário para a Conservação da Natureza do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Fundação Tumucumaque com objetivo de fomentar e desenvolver ações para a conservação e uso racional das águas, das florestas, da biodiversidade, auxiliando o Estado na implementação e consolidação das políticas públicas de meio ambiente e ciência e tecnologia.
Parágrafo único. A Fundação Tumucumaque terá personalidade jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminada, com sede e foro na Cidade de Macapá, vinculada diretamente ao Governador do Estado do Amapá.
Art. 2º. Constituirão patrimônio da Fundação Tumucumaque:
I - doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;
II - bens e direitos que adquirir.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º. Constituem receita da Fundação Tumucumaque:
I - doações e subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - contribuições pecuniárias realizadas por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu próprio patrimônio;
V - rendimentos resultantes da venda, negociação ou intermediação de produtos e prestação de serviços a órgãos do Governo do Estado, por força de convênios com estes firmados;
VI - outros recursos decorrentes de suas atividades.
Parágrafo único. O Governo do Estado do Amapá destinará do seu orçamento anual recursos suficientes para atender as necessidades de manutenção, inclusive dos cargos e salários advindos da criação da Fundação Tumucumaque.
Art. 4º. São órgãos de deliberação e administração superior da Fundação Tumucumaque:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Fiduciário para a Conservação da Natureza e Uso Sustentável da Biodiversidade do Amapá, a ser gerido pela Fundação Tumucumaque - Fundo Tumucumaque.
Art. 6º. Constituirão patrimônio e recursos do Fundo Tumucumaque:
I - doações e subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios;
II - contribuições pecuniárias e doações de bens móveis e imóveis realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de contratos ou acordos celebrados com entidades ou organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação dos seus próprios recursos;
V - outros recursos destinados por lei.
§ 1º Os recursos do Fundo Tumucumaque poderão ser transferidos mediante contratos, acordos ou ajustes.
§ 2º Os saldos apurados no final do exercício financeiro serão creditados ao próprio Fundo no exercício seguinte.
Art. 7º. Fica a Fundação Tumucumaque responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente – FERMA, previsto na Lei Estadual no 0165, de 18 de agosto de 1994 e do Fundo de Amparo à Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado do Amapá, previsto na Lei Estadual no 688, de 07 de junho de 2002, respeitadas as destinações emanadas dos respectivos órgãos executores destes Fundos.
Art. 8º. O estatuto, a estrutura organizacional, bem como a remuneração dos cargos e salários da Diretoria Executiva e demais servidores da Fundação serão definidos em decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 9º. VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas provenientes da execução da presente lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de agosto de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador