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Referente ao Projeto de Lei nº 0016/03-GEA
LEI Nº 0812, DE 04 DE MARÇO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3230, de 04/03/2004
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 2.143, de 14.03.2017)
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIMAP, sendo órgão deliberativo e fiscalizador, de atuação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem como finalidade, o planejamento, a elaboração e a implementação de diretrizes e programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, de políticas públicas, sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina a promoção da cidadania plena e a eliminação de todas as formas de discriminação.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
I - atuar na formulação de políticas públicas, no âmbito do Governo Estadual, relacionadas às questões de gênero, bem como desenvolver o seu acompanhamento, controle e avaliação;
II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às políticas públicas direcionadas à questão de gênero e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente, do Plano Anual de Políticas Públicas para Mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade e do campo, visando ao contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina e a reunião de informações que servirão para a proposição de políticas públicas, podendo manter, para tanto, canais permanentes de diálogo e relacionamento com grupos autônomos e movimentos sociais de mulheres em suas diversas expressões;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando e efetuando denúncias que envolvam atos de discriminação ou violência, de qualquer natureza, praticada contra a mulher, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, visando à construção da plena cidadania da mulher;
V - propor a adoção de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou a expressividade de linguagem sexista;
VI - pugnar para garantir a implementação no Estado, de todas as convenções internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
VII - estabelecer, respeitadas as competências das demais áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina;
VIII - promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas.
Art. 4º O CEDIMAP terá composição de, no máximo, 42 (quarenta e dois) membros, em forma paritária, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público e 50 % (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados, dentre servidores públicos com poder de decisão, no âmbito de cada órgão ou entidade administrativa afim como os objetivos do Conselho, estabelecidos por Decreto.
§ 2º Os nomes dos representantes não-governamentais serão indicados, quando solicitados, pelos movimentos sociais de mulheres, entidades organizadas da sociedade civil e, ainda, de redes e fóruns sociais de reconhecida atuação nas discussões de gênero e de defesa dos direitos da mulher.
§ 3º VETADO.
Art. 5º O CEDIMAP terá sua composição estabelecida por escolha do Chefe do Poder Executivo, através de listagem das instituições sociais mencionadas no artigo anterior, resultante da ampla consulta pública e designados por nomeação em Decreto governamental.
Art. 6º Para cada conselheiro será escolhido um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências dos titulares.
Art. 7º O Presidente do CEDIMAP será eleito entre os representantes titulares e nomeado pelo Governador do Estado ao Amapá.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, com uma única recondução.
Art. 9º A atividade exercida como membro do Conselho não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será estabelecida por Regimento Interno, que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e delegação de competências.
Art. 11. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas pelos conselheiros e por especialistas nas suas áreas, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos.
Art. 12. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos, necessários ao funcionamento do CEDIMAP serão prestados pelo Poder Executivo Estadual, através das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania.
Art. 13. A instalação e a posse dos membros do CEDIMAP dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 14. O CEDIMAP elaborará proposta de Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação e posse dos seus membros, devendo submetê-la ao Governador do Estado, para edição do competente Decreto regulamentar.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de março de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador