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Lei Ordinária nº 0820, de 03/05/04 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0105/03-AL

LEI Nº 0820, DE 03 DE MAIO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3268, de 03/05/2004

Dispositivos cujo veto foi rejeitado publicados no Diário Oficial do Estado nº 3561, de 15/07/2005

Autor: Deputada Roseli Matos 

Institui a Semana Estadual da Capoeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Amapá, a Semana Estadual da Capoeira, que se realizará anualmente, no período compreendido entre os dias 20 e 25 de novembro, tendo início no dia Nacional da Consciência Negra.

Art. 2º. Na Semana Estadual da Capoeira, serão realizadas competições e apresentações, assim como, serão proferidos palestras, debates, cursos e outros eventos, os quais visam evidenciar e promover a cultura e o esporte no seio da sociedade, como forma de inclusão social.

Parágrafo Único. Ficam asseguradas a participação e a colaboração de escolas e grupos de Capoeira organizados, pesquisadores, árbitros, professores e praticantes.

Art. 3º. A programação da Semana Estadual da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo Estadual, oriundos do Departamento Cultural e do Desporto, podendo também integrá-la, na condição de convidadas, a Federação de Capoeira do Estado e outras entidades ou personalidades afins. (Publicado no D.O.E. nº 3561, de 15/07/2005, em virtude de derrubada de veto)

Parágrafo único. A comissão organizadora será constituída no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, que antecedem o evento. (Publicado no D.O.E. nº 3561, de 15/07/2005, em virtude de derrubada de veto)

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. (Publicado no D.O.E. nº 3561, de 15/07/2005, em virtude de derrubada de veto)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de maio de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador