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Lei Ordinária nº 0779, de 30/10/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n° 0014/03-GEA

LEI Nº 0779, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 3155, de 11.11.03

Autor: Poder Executivo

Altera as alíneas “a” e “b”, da Regência de Classe, do art. 18, da Lei nº 0616, de 13 de julho de 2001, modifica o seu Parágrafo único e acrescenta os §§ 2º, 3º e incisos e 4º. Altera, também, as alíneas “a” e “b” do § 1º, do item 4, do Anexo I, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As alíneas “a” e “b” atinentes à Regência de Classe de que trata o artigo 18, da Lei nº 0616, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Regência de Classe:

a) 70% (setenta inteiros por cento), para os docentes que estão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

b) 70% (setenta inteiros por cento), para os docentes que estão submetidos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.”

Art. 2º. O Parágrafo único do artigo 18, da Lei nº 0616, de 13 de julho de 2001, passa a ser o § 1º, e são acrescentados aos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:

“§ 1º ............................................................................................

§ 2º Farão jus ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe de que trata este artigo, os docentes que forem nomeados para exercer cargos em comissão ao nível de CDI, de Direção Escolar; Secretário Escolar e Secretário Administrativo, das escolas estaduais localizadas nas zonas rurais dos municípios do Estado, que estejam, também, no exercício pleno em sala de aula.

§ 3º Incorpora-se ao vencimento base dos professores para efeito de aposentadoria a Gratificação de Regência de Classe, desde que os mesmos desempenhem suas funções em sala de aula em unidades escolares  pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos assim distribuídos:

I - 10 (dez) anos interpolados e os últimos 05 (cinco) anos em efetiva atividade em sala de aula;

II - para os professores egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, incorporar-se-á a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 70% (setenta inteiros por cento), somente se obedecidas às condições estabelecidas no inciso anterior;

III - no caso de professores egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, a pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos em escolas da rede pública estadual, será devida a Gratificação de Regência de Classe, na base de 1/3 (um terço) do percentual estabelecido nesta Lei;

IV - no caso de professores egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, a pelo menos 10 (dez) anos, sendo 05 (cinco) interpolados e 05 (cinco) ininterruptos, em escolas da rede pública estadual, será devida a Gratificação de Regência de Classe, na base de 2/3 (dois terços) do percentual estabelecido nesta Lei.

§ 4º A Gratificação de Regência de Classe também será devida durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio”.

Art. 3º. As alíneas “a” e “b”, do § 1º, do Item 4 – que trata dos Cargos, do Anexo I, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, passam a ter as mesmas redações das alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de outubro de 2003.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador