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Lei Ordinária nº 0807, de 10/01/04 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0058/03-AL

LEI Nº 0807, DE 10 DE JANEIRO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3206, de 27/01/2004

Autor: Deputado Eider Pena

Autoriza o Poder Executivo a instituir o “PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA”, destinado a financiar o Pagamento de mensalidades para alunos de baixa renda, regularmente matriculados em Instituições Privadas de Ensino Superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o “PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA”, destinado a custear o pagamento de mensalidades do Ensino Superior, para Estudantes universitários de baixa renda.

Art. 2º. O incentivo de que trata a presente Lei será fornecido ao estudante previamente selecionado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo Único. O Programa de que trata o art. 1º ficará responsável pelo pagamento à Instituição de Ensino Superior em que o aluno esteja regularmente matriculado até o limite de um salário mínimo e meio, mensais, pelo período de duração do curso superior que o aluno estiver cursando, não podendo ultrapassar 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, dependendo da duração do curso.

Art. 3º. Caso o valor da mensalidade cobrada pela Instituição de Ensino Superior ultrapasse o valor estabelecido pelo “Programa Renda Universitária”, a diferença será de inteira responsabilidade do aluno.

Art. 4º. A Coordenação do “Programa Renda Universitária” será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, que estabelecerá critério para inscrição e permanência do aluno no Programa, bem como pelo acompanhamento e monitoramento do Programa.

Art. 5º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a Secretaria de Estado de Educação, órgão responsável pela Coordenação do Programa, poderá celebrar convênios com as Instituições de Ensino Superior, para que possam participar do Programa.

Art. 6º. Serão aceitos ainda os parceiros:

I - Instituições Públicas;

II - Organizações Não Governamentais – ONG’s;

III - Entidades sem fins lucrativos, consideradas, no Estado, como de Utilidade Pública;

IV - Fundações Públicas ou mantidas com recursos públicos do Estado;

V - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

§ 1º Os parceiros de que trata o caput do art 5º, serão os órgãos para os quais os alunos beneficiários do “PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA” prestarão serviços como contra-partida pelo pagamento das mensalidades, cumprindo uma carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, podendo ser compensada, de conformidade com a chefia imediata.

§ 2º Poderá ser implantado o Banco de Horas de Serviços Sociais prestados ao Estado, para fins de compensação.

§ 3º No ambiente de trabalho onde o beneficiário do programa prestará serviço como contrapartida serão observados os seguintes itens:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 7º. O credenciamento dos universitários, junto à Secretaria de Educação obedecerá aos seguintes critérios;

I - Residir no Estado do Amapá há pelo menos cinco anos;

II - estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, instalada no Estado;

III - enquadrar-se dentro dos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, como de Baixa-Renda, ou perceber mensalmente rendimentos insuficientes para fazer face ao custeio de seus próprios estudos;

IV - prioritariamente serão selecionados os alunos enquadrados como de baixa renda que estejam dentro da faixa etária entre 17 e 25 anos;

V - apresentar declaração assinada pelo dirigente do órgão ou instituição para o qual está prestando serviço de ter cumprido seus deveres de forma satisfatória e eficiente.

Art. 8º. A permanência do aluno no “PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA”, durante todo o período do curso superior dependerá:

I - De aprovação anual ou semestral de todas as disciplinas cursadas durante o período em análise;

II - da freqüência regular às aulas, e na participação deste nos trabalhos desenvolvidos em grupo ou individualmente;

III - do comportamento do aluno, na Instituição de Ensino Superior, durante o período letivo, e fora dele, na sociedade;

Parágrafo único. Ao concluir o Curso Superior, a instituição ou o órgão em que o mesmo prestou serviços emitirá declaração, atestando que o aluno cumpriu todos os requisitos, estando desobrigado do estágio curricular obrigatório, exigido pela Instituição Superior.

Art. 9º. As despesas decorrentes da implantação do Programa correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas caso necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de janeiro de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente