O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n° 0012/03-GEA
LEI Nº 0776, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 4º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Estado do Amapá, referente ao exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2004 traduzem-se nos programas definidos no Plano Plurianual 2004/2007, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa:
- Gerenciamento Administrativo;
- Gestão de Recursos Humanos;
- Valorização do Servidor Público;
- Gestão Eficiente e Transparente;
- Modernização da Gestão Pública;
- Integração e Desenvolvimento Municipal;
- Gestão do Plano Plurianual;
- Gestão da Estrutura Tecnológica de Governo;
- Gestão da Política de Comunicação;
- Administração Fiscal;
- Representação Político-Institucional.
- Gestão de Políticas para a Indústria, Comércio e Mineração;
- Expansão e Fortalecimento do Setor Industrial;
- Apoio ao Desenvolvimento da Atividade Agroindustrial;
- Desenvolvimento Comercial do Amapá;
- Desenvolvimento do Setor Mineral;
- Desenvolvimento do Setor Oleiro Cerâmico;
- Desenvolvimento do Setor Moveleiro;
- Gestão de Políticas do Setor Primário;
- Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Comunitária;
- Comercialização e Abastecimento – ABASTECER;
- Desenvolvimento do Setor Pesqueiro;
- Defesa e Inspeção Agropecuária – DEFENDER;
- Manejo Florestal e Extrativismo;
- Gestão Fundiária;
- Gestão de Políticas de Fomento;
- Gestão de Políticas do Turismo;
- Desenvolvimento do Turismo;
- Desenvolvimento do Ecoturismo;
- Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
- Gestão de Políticas para o Meio Ambiente;
- Gestão de Políticas para Ciência e Tecnologia;
- Gestão e Pesquisa nas Unidades de Conservação;
- Controle e Fiscalização dos Recursos Naturais;
- Ordenamento Territorial.
- Infraestrutura Rodoviária;
- Infraestrutura Ferroviária;
- Infraestrutura Aeroportuária;
- Infraestrutura Hidroviária;
- Infraestrutura para o Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
- Edificações Públicas com Qualidade e Tecnologia;
- Habitações Populares;
- Reestruturação Empresarial da Companhia de Água e Esgoto do Amapá;
- Ampliação e Melhoria da Rede de Distribuição Urbana e Rural de Energia Elétrica.
- Defesa do Cidadão;
- Redução da Criminalidade;
- Cidadão Seguro;
- Gestão de Política Penitenciária;
- Gestão de Políticas de Segurança Pública;
- Gestão de Políticas de Saúde;
- Vigilância em Saúde;
- Município Gestor;
- Gestão da Atenção em Saúde;
- Atenção ao Idoso;
- Cidadania da Criança e do Adolescente;
- Igualdade de Oportunidade para o Portador de Deficiência Física;
- Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente;
- Desenvolvimento Social dos Povos Indígenas;
- Gerenciamento Previdenciário;
- Reestruturação e Reaparelhamento do Sistema Penitenciário.
- Universalização do Ensino Fundamental;
- Universalização do Ensino Médio;
- Universalização do Ensino Superior;
- Educação Infantil, um Futuro Integrado;
- Assistência ao Educando;
- Democratização do Ensino Superior;
- Gestão do Fluxo Migratório no Amapá;
- Água e Luz para Viver Melhor;
- Apoio à Promoção Humana;
- Família Cidadã;
- Gestão da Política de Assistência Social;
- Qualificação Profissional do Trabalhador;
- Geração, Intermediação de Emprego e Educação Básica Para o Trabalhador;
- Primeiro Emprego;
- Descentralização dos Serviços Públicos;
- Desenvolvimento Social da Mulher;
- Fortalecimento das Organizações Comunitárias.
Art. 3º. As metas físicas serão detalhadas no Plano Plurianual – PPA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa. Instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade. Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto. Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial. Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento;
V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 8º. O orçamento de investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 175 § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 e no Título IV, da Lei nº 4.320/64.
§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3º A despesa será discriminada, nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.
§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito externas;
V - oriundos de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 5º. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6º. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 30 de setembro de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 113, 125 e 145, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes percentuais para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:
I - Poder Legislativo – 7,48% (sete vírgula quarenta e oito por cento);
a) Assembleia Legislativa – 4,98% (quatro vírgula noventa e oito por cento);
b) Tribunal de Contas – 2,5 % (dois vírgula cinco por cento).
II - Poder Judiciário – 6,45 % (seis vírgula quarenta e cinco por cento);
III - Ministério Público – 3,5 % (três vírgula cinco por cento).
§ 1º No decorrer do exercício de 2004, se a receita arrecadada superar a receita prevista, abrir-se-á Crédito Suplementar por excesso de arrecadação, sendo distribuídos proporcionalmente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, conforme limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.
§ 3º Para efeito de cálculo destes limites, excluir-se-ão na receita orçamentária efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF, Transferência da União relativa à Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96), as receitas auferidas mediante convênios e as receitas diretamente arrecadadas por órgãos da administração indireta.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2004, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2004/2007 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada à consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 16. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira até 30 de junho de 2003, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1 % (um por cento), com recursos do orçamento fiscal;
§ 2º A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos , e de eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 21. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará ao Gabinete do Governador e à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 10 de julho de 2003, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando:
a) número do processo
b) número do precatório
c) data de expedição do precatório
d) nome do beneficiário
e) valor do precatório a ser pago
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral, sem distinção de índices, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 23. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em suas respectivas áreas de competência.
Art. 24. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 25. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 26. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder o percentual de 60 % (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - Poder Legislativo: 3 % (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II - Poder Judiciário: 6 % (seis por cento);
III - Poder Executivo: 49 % (quarenta e nove por cento);
IV - Ministério Público: 2 % (dois por cento).
Art. 27 - Os Poderes, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 28. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP, tem como objetivo promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes com o Plano de Desenvolvimento com Justiça Social, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento socioeconômico do Estado, observando essencialmente as seguintes políticas:
I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;
II - apoio creditício à microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;
III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;
IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo, pesca, artesanato e habitação popular;
V - direcionamento do crédito de fomento também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequenas e microempresas formais ou informais;
VI - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
VII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VIII - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
IX - prioridade aos empreendimentos que utilizem matéria-prima e insumos gerados no Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 29. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.
Art. 30. O Poder Executivo, visando ao aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual para o ano 2004.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as eventuais alterações serão em decorrência das deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:
I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;
II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados a finalidade específica.
Art. 33. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 34. Não serão objeto de limitação:
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II - Contrapartida estadual a convênios firmados.
Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 36. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.
Art. 37. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 38. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, após a publicação da lei orçamentária anual, mediante decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 39. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 40. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e à Secretaria de Estado da Fazenda para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.
Art. 41. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo, até o dia quinze de março, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.
Art. 42. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público encaminharão, até 20 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. As alterações orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Judiciário e o Ministério Público serão efetuadas nos seguintes termos:
I - as alterações de elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, pelo Departamento de Orçamento – DEOR/SEPLAN, independentemente de formalização legal ou específica;
II - as alterações na modalidade de aplicação dentro do mesmo Projeto/Atividade e da mesma Unidade Orçamentária serão autorizadas através de Crédito Suplementar, mediante Portaria do Secretário de Planejamento e Coordenação Geral;
III - as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de setembro de 2003.
Governador, em exercício
ANEXO
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Cumprindo o Artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a “Lei de Responsabilidade Fiscal”, apresentam-se a seguir fatores que poderão eventualmente impactar negativamente o equilíbrio fiscal almejado para o Estado do Amapá.
VARIÁVEIS PARA RISCOS FISCAIS:
1 - Produto Interno Bruto – PIB – O PIB Estadual tem crescido em média, 5,0% nos últimos anos, esse é o crescimento esperado, para os próximos exercícios, visto que novos investimentos públicos e privados, na área de agricultura e indústria, estão impactando a economia do Estado. Receitas próprias como ICMS e o IPVA sofrem influência direta da atividade econômica do Estado.
2 - Eficiência da Máquina Fiscal Arrecadadora – O programa de Modernização da Administração Fiscal dos Estados, implantado no Amapá em 1998, enseja entre outras metas o aumento de arrecadação do ICMS através de investimentos em equipamentos físicos e capacitação do quadro de pessoal. Desta forma incluiu-se um incremento de 3% na arrecadação de 2003, desses, 1% refere-se a recuperação de receita do mês de janeiro e 2% de eficiência da máquina arrecadadora. Para o período de 2004 a 2007, adotou-se 2% de produtividade fiscal.
3 – Inflação – O índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA/IBGE, atingiu em 2002, 12,53%, sendo a maior alta de preços desde 1995. A LDO/2003 da União, com relação a preços internos, projetou como índice inflacionário 4% (IGP-DI). Para 2004 e 2005, uma queda para 3%, essa tendência de redução da inflação poderá trazer efeitos sobre a arrecadação tributária.
4 – Mudança na Legislação Tributária – Mudanças na Legislação Tributária, tais como aumento ou diminuição de alíquotas, afeta a arrecadação de Tributos, não foram consideradas essas alterações nos cálculos.
ANEXO
METODOLOGIA UTILIZADA PARA O CÁLCULO
DA PREVISÃO DA RECEITA DE 2004 A 2007
Cumprindo o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a “Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF”, exige que sejam apresentadas as metas fiscais do Estado do Amapá para o período de 2004 a 2006.
Do conjunto das nossas receitas próprias o Departamento de Arrecadação Tributária – DAT informou a metodologia utilizada na arrecadação das receitas tributárias, serviços administrativos, multas do IPVA e ICMS e receita da dívida ativa do ICMS, conforme abaixo:
01 - A previsão da arrecadação até 2007 foi realizada levando-se em consideração:
1.1 - Que os valores de 1998 até janeiro de 2003 são valores nominais;
1.2 - Não obstante à existência de informações de exercícios anteriores, optou-se pela projeção de valores quinquenal, excluído o exercício a ser mensurado;
1.3 - A função utilizada foi a da PREVISÃO, contida no Excel;
1.4 - Para determinar os valores exigidos pela função, considerou-se o seguinte:
1.4.1 - Referente ao exercício de 2003, os valores de "x" estão no mês de janeiro e os valores de "y" no mês de fevereiro, ou seja, o mês que está sendo calculado. No momento seguinte, quando for calcular o mês de março, os valores de "x" são os contidos em fevereiro e os de "y" no mês de março. Esta operação será sucessiva até completar o exercício de 2003;
1.4.2 - Referente aos meses de janeiro de 2004, 2005, 2006 e 2007, os valores serão calculados da seguinte forma:
1.4.2.1 - janeiro de 2004, excepcionalmente para o mês de janeiro, o cálculo será na forma vertical, ou seja, os valores de "x" serão os do exercício de 2002 e os valores de "y" os valores de 2003, excluindo o mês de janeiro.
1.4.2.2 - janeiro de 2005, excepcionalmente para o mês de janeiro, o cálculo será na forma vertical, ou seja, os valores de "x" serão os do exercício de 2003 e os valores de "y" os valores de 2004, excluindo o mês de janeiro.
1.4.2.3 - janeiro de 2006, excepcionalmente para o mês de janeiro, o cálculo será na forma vertical, ou seja, os valores de "x" serão os do exercício de 2004 e os valores de "y" os valores de 2005, excluindo o mês de janeiro.
1.4.3 - Para calcular os valores dos meses de fevereiro até dezembro, adotar o mesmo procedimento do exercício de 2003.
1.5 - Para compensar a oscilação na arrecadação do mês de janeiro de 2003 em relação ao mesmo período do exercício anterior, aplicou-se um incremento de 3% ao mês;
1.6 - Nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, foi adotado um incremento de 2% ao mês como melhoria na gestão da arrecadação.
Nos procedimentos para a definição da metodologia de 2004 a 2007 foram adotados critérios de projeção diferenciados, buscando a maior proximidade possível do esperado, considerando que os anos de 2001 a 2002 as informações são de receitas efetivamente arrecadadas.
As demais receitas próprias e as transferências da União, a projeção foi feita de acordo com a orientação do Departamento de Informações – DEI- SEPLAN, considerando a média geométrica da inflação - Índice de Preço ao Consumidor (IPCA) dos anos de 1996 a 2002 com uma expectativa de crescimento real de 2% ao ano.
No quadro abaixo estão colocados os principais índices considerados:
| TABELA 657 | ||
| Variável = IPCA – Acumulado no ano (Percentual) | ||
| Geral, grupo, subgrupo, item e subitem = Índice geral | ||
| Brasil | ||
| Mês | ||
| Dez/96 | 9,56 | 1,0956 |
| Dez/97 | 5,22 | 1,0522 |
| Dez/98 | 1,65 | 1,0165 |
| Dez/99 | 8,94 | 1,0894 |
| Dez/00 | 5,97 | 1,0597 |
| Dez/01 | 7,67 | 1,0767 |
| Dez/02 | 12,53 | 1,1253 |
| 1,639046 | ||
| 0,142857 | ||
| 1,073139 | ||
| 2003 | 1,0946 | |
| 2004 | 1,1165 | |
| 2005 | 1,1388 | |
| 2006 | 1,1616 | |
| 2007 | 1,1848 | |
Vale ressaltar que o FPE – Fundo de Participação dos Estados, que é o mais importante componente das receitas correntes, apesar de ser de competência da União, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, até a presente data não informou a estimativa atualizada nesse período, assim como para o IPI e Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios (Lei Complementar n.º 87/96). Portanto, o critério utilizado para a projeção de tais transferências, foram os índices fornecidos pelo Departamento de Informações – DEI - SEPLAN.
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ANEXO ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ (ARTIGO 4º, § 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04/05/2000) |
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| DISCRIMINAÇÃO | LEI 2001 | REALIZADO (2001) | LEI 2002 | REALIZADO (2002) | LEI 2.003 | ||||||
| VALOR | % do PIB | VALOR | % do PIB | VALOR | % do PIB | VALOR | % do PIB | VALOR | % DO PIB | ||
| I | Receita não Financeira | 631.996.787 | 37,33 | 805.070.468 | 47,55 | 805.881.579 | 44,90 | 954.664.759 | 40,94 | 1.029.399.192 | 40,56 |
| II | Despesa não Financeira | 623.166.565 | 36,81 | 678.914.502 | 40,10 | 799.386.512 | 44,53 | 949.507.499 | 40,72 | 1.028.859.975 | 40,54 |
| III | Resultado Primário (I - II) | 8.830.222 | 0,52 | 126.155.965 | 7,45 | 6.495.067 | 0,36 | 5.157.260 | 0,22 | 539.217 | 0,02 |
| IV | Juros Nominais | 2.438.864 | 0,14 | 7.206.982 | 0,43 | -4.805.575 | -0,27 | 2.111.187 | 0,09 | 2.789.655 | 0,11 |
| V | Resultado Nominal (III - IV) | 6.391.358 | 0,38 | 118.948.983 | 7,03 | 1.689.492 | 0,09 | 7.268.447 | 0,31 | -2.250.438 | -0,09 |
| DISCRIMINAÇÃO | 2004 | 2005 | 2006 | ||||
| Valor | % PIB | Valor | % PIB | Valor | % PIB | ||
| I | Receita não Financeira | 1.163.215.154 | 42,11 | 1.315.530.903 | 43,75 | 1.508.465.198 | 46,09 |
| II | Despesa não Financeira | 1.145.860.701 | 41,48 | 1.298.108.000 | 43,17 | 1.492.464.680 | 45,60 |
| III | Resultado Primário (I - II) | 17.354.453 | 0,63 | 17.422.903 | 0,58 | 16.000.518 | 0,49 |
| IV | Juros Nominais | 6.917.842 | 0,25 | 7.369.484 | 0,25 | 7.929.521 | 0,24 |
| V | Resultado Nominal (III - IV) | 10.436.611 | 0,38 | 10.053.419 | 0,33 | 8.070.997 | 0,25 |
| VI | Dívida Líquida do Governo | 329.605.558 | 11,93 | 346.085.836 | 11,51 | 363.390.128 | 11,10 |
| ANEXO DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR FONTE DE RECURSOS | ||||
| ESPECIFICAÇÃO | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 |
| 001 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE | 739.845.324 | 842.535.855 | 978.689.649 | 1.159.551.497 |
| 002 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SE | 1.808.987 | 2.060.074 | 2.392.982 | 2.835.205 |
| 003 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC | 33.226.762 | 37.838.637 | 43.953.361 | 55.075.941 |
| 006 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS - OCE | 2.143.458 | 2.440.970 | 2.835.430 | 3.359.418 |
| 007 - RECURSOS PRÓPRIOS - RP | 195.553.587 | 214.348.100 | 230.936.096 | 271.376.772 |
| 008 - COTA-PARTE DO IMPOS. SOBRE OPERAC. DE CRÉDITO, CÂMBIO - ISO | 275.011 | 313.182 | 363.792 | 431.021 |
| 009 - COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - PEP | 2.187.920 | 2.491.604 | 2.894.247 | 3.429.103 |
| 011 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI | 469.169 | 534.290 | 620.631 | 735.323 |
| 012 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - LC. Nº 87/96 - (ICMS EXPORTAÇÃO) | 12.517.557 | 14.254.994 | 16.558.601 | 19.618.631 |
| 015 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF | 152.791.533 | 173.208.811 | 199.594.513 | 236.752.671 |
| 016 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS | 15.366.753 | 17.473.898 | 20.328.363 | 24.190.899 |
| 017 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 47.810 | 54.446 | 63.244 | 74.932 |
| 018 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DESENV. EDUCAÇÃO | 2.558.967 | 2.914.151 | 3.385.078 | 4.010.640 |
| 025 - RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAP. DA JUSTIÇA | 498.464 | 567.650 | 659.383 | 781.237 |
| 030 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC | 10.378.501 | 11.819.037 | 13.728.993 | 13.266.111 |
| 040 - RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - RDA | 2.017.591 | 2.297.630 | 2.668.927 | 3.162.145 |
| 060 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS | 2.300.037 | 2.645.043 | 3.041.799 | 3.498.069 |
| TOTAL | 1.173.987.431 | 1.327.798.372 | 1.522.715.089 | 1.802.149.615 |
| ANEXO DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR FONTE DE RECURSOS | ||||
| ESPECIFICAÇÃO | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 |
| 001 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE | 739.845.324 | 842.535.855 | 978.689.649 | 1.159.551.497 |
| 002 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SE | 1.808.987 | 2.060.074 | 2.392.982 | 2.835.205 |
| 003 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC | 33.226.762 | 37.838.637 | 43.953.361 | 55.075.941 |
| 006 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS - OCE | 2.143.458 | 2.440.970 | 2.835.430 | 3.359.418 |
| 007 - RECURSOS PRÓPRIOS - RP | 195.553.587 | 214.348.100 | 230.936.096 | 271.376.772 |
| 008 - COTA-PARTE DO IMPOS. SOBRE OPERAC. DE CRÉDITO, CÂMBIO - ISO | 275.011 | 313.182 | 363.792 | 431.021 |
| 009 - COTA PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - PEP | 2.187.920 | 2.491.604 | 2.894.247 | 3.429.103 |
| 011 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI | 469.169 | 534.290 | 620.631 | 735.323 |
| 012 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - LC. Nº 87/96 - (ICMS EXPORTAÇÃO) | 12.517.557 | 14.254.994 | 16.558.601 | 19.618.631 |
| 015 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF | 152.791.533 | 173.208.811 | 199.594.513 | 236.752.671 |
| 016 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS | 15.366.753 | 17.473.898 | 20.328.363 | 24.190.899 |
| 017 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 47.810 | 54.446 | 63.244 | 74.932 |
| 018 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DESENV. EDUCAÇÃO | 2.558.967 | 2.914.151 | 3.385.078 | 4.010.640 |
| 025 - RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAP. DA JUSTIÇA | 498.464 | 567.650 | 659.383 | 781.237 |
| 030 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - TC | 10.378.501 | 11.819.037 | 13.728.993 | 13.266.111 |
| 040 - RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS - RDA | 2.017.591 | 2.297.630 | 2.668.927 | 3.162.145 |
| 060 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS | 2.300.037 | 2.645.043 | 3.041.799 | 3.498.069 |
| TOTAL | 1.173.987.431 | 1.327.798.372 | 1.522.715.089 | 1.802.149.615 |