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Lei Ordinária nº 0765, de 08/07/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0009/03-GEA

LEI Nº 0765, DE 08 DE JULHO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3067, de 08.07.03

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0866, de 07.12.2004)

(Revogada pela Lei nº 1.536, de 07.04.2011)

Lei Declarada inconstitucional pelo STF na ADI n° 3116

 

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a contratar pessoal na forma da Lei n° 0192, de 23 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei n° 0255, de 22 de dezembro de 1995 e da Lei n° 0272, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Lei nº 0192, de 23 de dezembro de 1994, alterada pela Lei n° 0255, de 22 de dezembro de 1995 e pela Lei n° 0272, de 13 de maio de 1996.

§ 1º Fica o Poder Executivo obrigado a reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos contratos previstos no caput deste artigo, para admissão de pessoas portadoras de deficiência física. (incluído pela Lei nº 0866, de 07.12.2004)

§ 2º O Governo do Estado também reservará, pelo menos, 01 (uma), de cada 100 (cem) vagas criadas, para contratação de Índios residentes nas regiões urbanas ou periurbanas do território amapaense. (incluído pela Lei nº 0866, de 07.12.2004)

Art. 2º. Além dos serviços considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecidos no art. 2° da Lei n° 0192, de 23 de dezembro de 1994, ficam declarados, extraordinariamente, serviço público essencial, em caráter de urgência, nas seguintes áreas:

I - serviços na área de saúde;

II - serviços na área de educação;

III - serviços na área de assistência jurídica;

IV - serviços na área de competência específica dos órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas desprovidos de quadro próprio de pessoal;

V - técnicos especializados, no âmbito dos projetos especiais instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Os contratos firmados com fulcro no caput deste artigo terão vigência de até 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogados, desde que não ultrapassem o período de um ano.

§ 2° O pessoal admitido nos termos deste artigo poderá ser novamente contratado, desde que a vigência total dos contratos não ultrapasse o prazo fixado no § 1°.

Art. 3º. O parágrafo único do art. 5°, da Lei nº 0192, de 23 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º..................................omissis..........................................

Parágrafo único. As contratações serão realizadas diretamente pela Secretaria de Estado da Administração, após estudo de necessidade e plano de custo de cada área referida no art. 2º, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral”.

Art. 4º. O caput e o § 1° do art. 10 da Lei n° 0192, de 23 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 59 a 73, 75 a 85, 90 a 92, 114, 115, 120 a 141, 142 incisos I a V, 143 a 148, 150 a 157, 198 a 244, da Lei nº 0066, de 3 de maio de 1993.

§ 1º Aos contratados de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social”.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do presente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de julho de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador