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Referente ao Projeto de Lei n° 0007/03-GEA
LEI Nº 0769, DE 21 DE JULHO DE 2003
Publicada no Diário Oficial n° 3076, de 17.07.03
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1342, de 19.06.2009)
Institui o Programa Primeiro Emprego no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o “Programa Primeiro Emprego”, voltado a promover a profissionalização através da inserção, no mercado de trabalho, de jovens sem experiência profissional.
Art. 2º. São condições indispensáveis para os jovens usufruírem dos benefícios desta Lei:
I - encontrar-se na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - não possuir vínculo empregatício;
III - não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV - encontrar-se matriculado na rede oficial de ensino ou particular e, ainda, em outra modalidade de educação, inclusive pré-vestibular.
Art. 3º. O Programa Primeiro Emprego será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania - SETRACI, através do Portal do Trabalhador/SINE, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado do Amapá e da Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
Art. 4º. As inscrições dos jovens, no Programa Primeiro Emprego, poderão ser feitas via internet ou nos Postos do SINE - Portal do Trabalhador.
Parágrafo único. No encaminhamento dos jovens aos empregadores inscritos no programa, será observada a ordem cronológica das inscrições, respeitadas sempre, as suas aptidões individuais, bem como a natureza e as exigências do trabalho ofertado.
Art. 5º. Serão destinados, preferencialmente, a jovens portadores de deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho do Programa.
Art. 6º. Poderão aderir ao Programa Primeiro Emprego empregadores regularmente inscritos e que estejam adimplentes com a Fazenda Estadual.
Parágrafo único. As empresas interessadas em aderir ao Programa Primeiro Emprego deverão, necessariamente, apresentar, no ato da inscrição, o seu Plano de Expansão de Novos Postos de Trabalho, cujo modelo será definido no Regulamento.
Art. 7º. As relações de emprego decorrentes dos incentivos desta Lei serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas e Previdência Social, ficando ao encargo do empregador todos os ônus legais decorrentes das contratações.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a pagar ao empregador regularmente inscrito no Programa, a título de incentivo, o valor pecuniário de 01 (um) salário mínimo vigente, por jovem profissional contratado que esteja cursando:
I - o Ensino Fundamental;
II - o Ensino Médio;
III - a Educação de Jovens e Adultos;
IV - outra modalidade de educação, inclusive o pré-vestibular.
Parágrafo único. O valor pecuniário previsto no caput será acrescido de 1/3 (um terço), quando o jovem contratado for universitário.
Art. 9º. Os empregadores inscritos no Programa poderão contratar até 25% (vinte e cinco por cento) de sua força de trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento.
Art. 10. Para fins de inscrição e permanência no Programa, os empregadores não poderão promover a redução no seu quadro funcional e terão que comprovar sua regularidade tributária, trabalhista e previdenciária perante a Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania - SETRACI, nos âmbitos Federal e Estadual.
Parágrafo único. A comprovação, inclusive de pagamento dos salários, deverá ser feita, mediante declaração própria, sob responsabilidade, ou na forma do Decreto Regulamentar.
Art. 11. Para os empregadores habilitados usufruírem dos benefícios do Programa, deverão comprometer-se em manter os novos postos de trabalho criados, apresentados no Plano de Expansão.
Art. 12. Os empregadores participantes do Programa, respeitada a Legislação Trabalhista e na forma do regulamento, poderão, desde que seja mantido o posto de trabalho, substituir o jovem contratado por outro também inscrito no Programa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de julho de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador