O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0004/03-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0024, DE 08 DE JANEIRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 3193, de 08.01.04
Autor: Deputado Edinho Duarte
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e demais atos normativos Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou com base no disposto no Parágrafo único do art. 102 da Constituição Estadual e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, aos demais atos normativos referidos no art. 102 da Constituição Estadual, bem como, no que couber aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º. Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
I - As emendas à Constituição terão sua numeração sequenciada a partir da emenda nº 1, promulgada em 1º de março de 1994.
II - As Leis Complementares e as leis ordinárias terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1991, ano da instalação do Poder Legislativo do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
DAS ESTRUTURAS DAS LEIS
Art. 3º. A Lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Parágrafo único. Os projetos de lei deverão ser elaborados da mesma forma em que ficarão como lei.
Art. 4º. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo, seguido do ano da promulgação e da sigla AP.
Art. 5º. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Parágrafo único. A cláusula de promulgação das leis deverá ser redigida da seguinte maneira:
I - de lei sancionada expressamente e promulgada pelo Governador: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:”;
II - de lei sancionada tacitamente pelo Governador e promulgada pelo Presidente da Assembleia: “O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:”;
III - de lei ou dispositivo, vetado pelo Governador e cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, sendo promulgada pelo Governador: “O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei (ou seguinte dispositivo da Lei nº...):”;
IV - de lei ou dispositivo vetado pelo Governador e cujo veto foi rejeitado pela Assembléia, sem a promulgação do Executivo: “O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei (ou seguinte dispositivo da Lei nº...):”.
Art. 7º. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º. A vigência da Lei será indicada de forma expressa e de modo em contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data da sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
§ 3º VETADO.
Art. 9º. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogados.
Seção II
DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DAS LEIS
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância aos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§“, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existir apenas um, a expressão “parágrafo único”.
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - aos Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Parágrafo único. As disposições que pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos das Disposições Preliminares ou Disposições Gerais, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente, constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo adjetivação dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à forma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a número e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas às disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípios;
c) expressar por meio de parágrafo os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
DAS ALTERAÇÕES DAS LEIS
Art. 12. As alterações das Leis serão feitas:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivos novos, observadas as seguintes regras:
a) VETADO;
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogada”, “vetado”, “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal”, ou “execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal”.
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras “NR” maiúsculas, entre parênteses, uma vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, às prescrições da alínea b.
Parágrafo único. O termo “dispositivo” mencionado nesta lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
DOS DECRETOS OU OUTROS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 13. Os Decretos do Poder Executivo que contenham regras jurídicas de caráter abstrato serão numerados, com renovação anual, seguidos do ano e da sigla AP.
Parágrafo único. As Portarias e Instruções articuladas, ficam sujeitas às regras deste artigo, com numeração renovável anualmente.
Seção V
DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 14. Os Decretos Legislativos e as Resoluções terão numeração sequencial e serão ementados de forma a permitir a identificação do objeto atingido pelo ato.
Parágrafo único. Os Atos da Mesa Diretora, Portarias e Instruções articuladas ficam sujeitas às regras deste artigo, com numeração renovável anualmente.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
DA CONSOLIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS LEIS
Art. 15. As leis estaduais serão reunidas em codificação e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual a Consolidação das Leis Estaduais do Estado do Amapá.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas á consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da forma normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
III - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
IV - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal.
§ 3º As providências a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º deverão ser expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 16. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis Estaduais e Decretos do Executivo de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.
Art. 17. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá a atualização da Constituição Estadual, incorporando as emendas aprovadas e organizando em coletâneas os Decretos Legislativos, Resoluções e Atos da Mesa promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 18. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta) dias do início do primeiro ano do mandato governamental, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o art. 16, incorporando aos textos que as integram, decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quatriênio.
Capítulo IV
Art. 19. A Assembléia Legislativa, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, negará aprovação a toda proposição que contrarie qualquer dispositivo dela constante.
Art. 20. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se igualmente aos decretos legislativos, resoluções, decretos do executivo e atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral.
Art. 21. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de janeiro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador