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Lei Ordinária nº 0755, de 06/06/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0004/03-GEA

LEI Nº 0755, DE 06 DE JUNHO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3048, de 09/06/03

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de loteamento especificado abaixo para fins de financiamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por decreto, 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) lotes de propriedade do Estado do Amapá, totalizando 79,407 ha (setenta e nove vírgula quatrocentos e sete hectares), bens imóveis localizados no loteamento “Cajari”, Baixo Rio Jarí, com a finalidade de remanejamento das famílias que vivem em áreas de risco no Município de Laranjal do Jarí.

Art. 2º. Os lotes serão objeto de implantação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH e serão doados aos financiados do Programa.

§ 1º A Caixa Econômica Federal será o Agente Financiador do Programa.

§ 2º O Governo do Estado do Amapá será a entidade organizadora responsável pela construção do Empreendimento.

§ 3º Os lotes serão doados exclusivamente para fim de viabilizar o financiamento, não podendo ser objeto de alienação, ônus, cessão, promessa ou locação pelo beneficiado, qualquer que seja o fim.

Art. 3º. O imóvel doado reverterá automaticamente à propriedade, posse e domínio do Estado, sem direito a qualquer indenização ao pretenso financiado, através de decreto de retomada, caso este não se utilize do Programa mencionado no artigo anterior, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da comunicação de que o financiamento está a sua disposição, a lhe ser feita pela Secretaria de Infra-Estrutura.

Art. 4º. A Secretaria de Infra-Estrutura será administradora do Programa, ficando delegado ao Secretário da Infra-Estrutura o poder de, como interveniente, assinar os correspondentes contratos de financiamento, como representantes do Estado perante a Caixa Econômica Federal, selecionar o pessoal apto a obter o referido benefício e praticar todos os outros poderes de gerência e controle.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de junho de 2003.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador