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Lei Ordinária nº 0939, de 14/11/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0038/05-AL

LEI Nº 0939, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3649, de 24.11.2005

Autor: Deputado Eider Pena

Dispõe sobre sistema de comunicação em veículos de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigação das empresas de transporte coletivo, que operem linhas rodoviárias intermunicipais de passageiros mediante concessão ou permissão delegada pelo Governo do Estado, instalar e manter sistemas de comunicação por voz em tempo real, nos seguintes locais:

I - na sede da empresa;

II - nos veículos de apoio à operação;

III - nos ônibus utilizados na operação de linhas cujos pontos terminais distem, entre si, mais de cento e cinquenta quilômetros.

Art. 2º. O Governo do Estado do Amapá, através da Secretária de Estado de Transportes, coordenará a implantação e fiscalizará a operação dos sistemas de comunicação citados no caput deste artigo, obedecendo ao seguinte:

I - Todas as empresas adotarão o mesmo tipo de sistema, baseado em estudos técnicos que possibilitem definir o melhor sistema de comunicação a ser usado, observando-se a segurança e confiabilidade, o preço de aquisição e manutenção, e a facilidade de operação;

II - os sistemas das empresas serão independentes entre si.

Art. 3º. O prazo limite para a entrada em operação dos sistemas de comunicação, a contar da data de publicação desta lei, é de:

I - Cento e oitenta dias, para as empresas que já exploram o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na data de publicação desta lei;

II - em conjunto com o início de exploração dos serviços de transporte coletivo, para as empresas que venham a celebrar contratos de concessão ou permissão para operar linhas do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, após a data de publicação da Lei.

Parágrafo único. Para os fins de cumprimento do inciso II deste artigo, caberá à Secretaria de Estado de Transporte, nos editais de licitação, estabelecer a obrigatoriedade da instalação do sistema de comunicação, consoante o previsto nesta lei.

Art. 4º. As infrações às disposições dos incisos I e II do Artigo 3º desta Lei sujeitarão a empresa infratora à multa de mil vezes o coeficiente tarifário médio (CTM) do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, por dia de inadimplência.

Art. 5º. Os custos derivados da aplicação desta lei deverão ser previstos em planilha de cálculo das tarifas, mantendo a justa remuneração pelos serviços prestados e protegendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Art. 6º. Cabe à Secretaria de Estado de Transportes regulamentar esta lei, inclusive quando a infrações diversas da definida no artigo 4º desta lei, e as penalidades correspondentes.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de novembro de 2005.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente