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Lei Complementar nº 0007, de 09/12/94. - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0005/94-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0007, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0979, de 27.12.94

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei Complementar nº 0082, de 27.02.2014)

Altera disposições da Lei Complementar n. º 0006, de 18 de agosto de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 20, 25 e 126 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 20. À Procuradoria Judicial compete representar o Estado em juízo, como autor, réu, assistente, oponente e em qualquer situação processual que seja legalmente prevista, nas ações cíveis, criminais, de acidente de trabalho e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras procuradorias.” 

“Art. 25. À Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhista compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado ligada aos seus servidores, bem como representar o Estado em Juízo como réu, assistente, oponente ou em qualquer outra situação processual que seja legalmente prevista, em ações de natureza trabalhista e quaisquer demanda e nos processos judiciais que digam respeito a condição funcional do servidor público do Estado do Amapá.”

“Art. 126. Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos pertencentes aos Quadros do extinto Território Federal do Amapá, e que na data de Publicação da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, estavam em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, até o dia 31 de março de 1995, fazer opção pelo Quadro de Procuradores do Estado do Amapá, atendidas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.”

Art. 2º. O requerimento de opção no previsto no art. 126 da Lei 0006, de 18 de agosto de 1994, será dirigido ao Procurador Geral do Estado, devendo ser instruído com o seguinte:

a) documento hábil que comprove a condição do Assistente Jurídico do extinto Território Federal do Amapá;

b) documento hábil que comprove a data de admissão no serviço público e forma;

c) documento hábil que comprove que à data da vigência da Lei 0006, de 18 de agosto de 1994, estava em exercício na Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O requerimento, preenchidos requisitos deste artigo, será remetido ao Governador do Estado que expedirá ato de nomeação.

Art. 3º. O Procurador do Estado, optante, deverá tomar posse até 30 (trinta) dias após a Publicação do ato nomeação no Diário Oficial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias à requerimento do interessado.

Art. 4º. Aos optantes fica resguardada a posição de antiguidade do quadro ao qual pertencia, na forma do disposto no § 1º do art. 126 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994 e o direito a promoção de acordo com a gradação do anexo I da Lei em referência.

§ A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado, mediante assinatura do termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.

§ 2º Até a data de posse o nomeado deverá apresentar declarações de bens.

Art. 5º. Níveis e Fatores do anexo II do art. 130 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, passam a ser os seguintes: Níveis I - Categoria Especial: 272%; Nível II 1ª Categoria 260% e Nível III 2ª Categoria 248%.

Parágrafo único. Os percentuais referidos neste artigo serão modificados, automaticamente, todas as vezes que houver alteração dos mesmos em relação ao Procurador Geral do Estado, conforme o disposto no art. 74, caput da Lei em referência.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado do Amapá.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador