O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0004/94-GEA
LEI COMPLEMENTAR N. º 0008, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994
(Texto do art. 6º publicado no Diário Oficial do Estado nº 1051, de 10.04.95)
(Alterada pela Lei Complementar nº 0012, de 28.06.96)
(Revogada pela Lei Complementar nº 0086, de 25.06.2014)
Organiza a Defensoria Pública do Estado do Amapá, estabelece o regime jurídico e carreira de seus membros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar organiza a Defensoria Pública do Amapá, define suas atribuições, estrutura e funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico e carreira de seus membros.
Art. 2º. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da Lei, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Art. 3º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da Defensoria Pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - Atuar como Curador Especial, nos casos previstos em Lei;
VII - exercer defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado.
Parágrafo Único. As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A Defensoria Pública do Estado do Amapá compreende:
I - Órgãos de Administração Superior:
1. Defensoria Pública-Geral do Estado;
2. Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
3. Conselho Superior da Defensoria Pública do Citado;
4. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
II - Órgãos de Atuação:
5. Defensorias Públicas do Estado.
6. Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado.
III - Órgãos de Execução:
7. Defensores Públicos do Estado.
IV - Órgãos Auxiliares:
8. Gabinete do Defensor Público-Geral;
9. Secretaria Geral;
10. Assessoria Especial;
11. Departamento de Estudos e Orientação Social;
12. Núcleo Setorial de Planejamento;
13. Coordenadoria de Estágios Forense;
14. Biblioteca Técnico-Jurídica;
15. Divisão de Apoio Administrativo;
15.1. Seção de Pessoal
15.2. Seção de Finanças
15.3. Seção de material e Patrimônio
15.4. Seção de Transportes e Atividades Gerais
15.5. Seção de Comunicações Administrativas
16. Divisão de Informática.
SEÇÃO I
Art. 6º. A Defensoria Pública do Estado do Amapá tem por Chefe o Defensor Público-Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos.
Art. 7º. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira.
Art. 8º. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar- lhe a Atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Estado Judicial e extrajudicialmente e;
III - zelar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - baixar o regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública;
VII - estabelecer a lotação e distribuição dos membros e dos serviços da Defensoria Pública do Estado;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XV - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgãos de Atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional , perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à Atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada, ampla defesa;
XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Art. 9º. Ao Subdefensor Público-Geral , além das atribuições previstas no Art. 7º desta Lei Complementar compete:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor - Geral , como membros natos e por igual número de representantes da carreira, sendo um da Categoria Especial, um da 1ª Categoria e um da 2ª Categoria, eleitos pelo voto obrigatório por suas respectivas categorias.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal , direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Estado que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 11. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinentes à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as relações e ela concernentes;
V - reconhecer ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
X - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
XI - deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão do Concurso;
XII - organizar e supervisionar para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado do Amapá e os seus respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar os seis nomes dos membros integrantes das três categorias da carreira, para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 12. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição.
Art. 13. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado entre integrantes da carreira, na forma do inciso XIV do art. 11 desta Lei
Parágrafo Único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e inserções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento do Defensor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabíveis;
III - propor, fundamentalmente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório as atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 15. A Defensoria Pública do Estado do Amapá exercerá suas funções institucionais através da Defensoria Pública da Capital e Defensorias Públicas Distritais.
Art. 16. As Defensorias Públicas serão dirigidas por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira, competindo-lhe, coordenar, controlar, orientar e executar todas as atividades relacionadas às funções institucionais da Defensoria Pública, no âmbito de sua jurisdição.
Parágrafo único. As Defensorias Públicas subordinam-se diretamente ao Defensor Público-Geral.
Art. 17. As Defensorias Públicas Distritais serão implantadas em municípios com mais de trinta mil habitantes.
SEÇÃO VI
Art. 18. A Defensoria Pública do Estado do Amapá exercerá suas funções institucionais, também, através dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, no âmbito de cada Comarca.
Art. 19. Os Núcleos Regionais da Defensoria Pública serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral , dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:
I - prestar assistência jurídica, judicial, extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral relatório de suas atividades;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 20. Aos Defensores Públicos do Estado do Amapá incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender as partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial , os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
VII - defender os acusados em processo disciplinar.
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
DO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 21. Compete ao Gabinete do Defensor Público-Geral:
I - prestar toda a assistência direta e imediata ao Defensor Público-Geral, no sentido de auxiliar em suas representações sociais e coordenar as visitas oficiais e entrevistas;
II - divulgar as atividades do Defensor Público-Geral, através dos diferentes meios de comunicação, supervisionando o acompanhamento das notícias, registrando-as junto às Defensorias e dos interessados:
III - manter organizado e atualizado o arquivo de correspondência, notícias e documentos do Gabinete do Defensor Público-Geral;
IV - controlar o ingresso, o andamento e a tramitação dos processos administrativos e dos documentos submetidos à decisão do Defensor Público-Geral;
V - organizar a agenda dos compromissos do Defensor Público-Geral;
VI - estabelecer e manter contatos com entidades públicas e particulares, de modo a prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado;
VII - atender as pessoas que procuram o Defensor Público-Geral aos setores competentes para o encaminhamento dos problemas apresentados, visando à solução dos mesmos;
VIII - proceder à articulação entre o Defensor Público-Geral e demais entidades para divulgar decisões, ordens e despachos, prestando informações e manifestando-se sobre questões de interesse da Defensoria Pública.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 22. Compete à Secretaria Geral:
I - receber e autuar todos os processos e documentos que forem apresentados a Defensoria Pública;
II - exercer o controle e supervisão dos serviços administrativos.
§ 1º Não estão sujeitos à autuação os papeis que não dependam de estudo ou informação.
§ 2º Os processos e documentos apresentados, receberão números próprios que terão suas folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria mantendo-se, em relação aqueles, controle de sua permanência e movimentação na Defensoria Pública.
§ 3º Aos Defensores que se manifestarem nos autos, caberão numeração e rubrica posteriores.
§ 4º Sempre que houver juntada de processo, as folhas serão remuneradas sequenciada a numeração do processo a que foi juntado.
Art. 23. A distribuição dos processos, far-se-á mediante rodízio sistemático, através da Corregedoria.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 24. A Assessoria Especial é o órgão auxiliar vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral e lhe compete por atribuição:
I - coordenar os serviços da assessoria jurídica;
II - elaborar pareceres pertinente a qualquer assunto;
III - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E ORIENTAÇÃO SOCIAL
Art. 25. O Departamento de Estudos e Orientação Social, diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral, compete subsidiar tecnicamente, auxiliar os méritos da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais.
SUBSEÇÃO V
DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO
Art. 26. Ao Núcleo Setorial de Planejamento compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, bem como assessorar o Defensor Público-Geral nas matérias a elas referentes;
II - coordenar a elaboração, rever e campatibi1izar programas, projetos e atividades da Defensoria Pública, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento;
III - coordenar, ao nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e planos operativos anuais, para posterior remessa ao Órgão Central do Sistema;
IV - desenvolver em conjunto com o órgão central, atividades de modernização administrativa, visando ao constante aprimoramento da Defensoria Pública, em termos estruturais e comportamentais;
V - diagnosticar a necessidade de treinamento de recursos humanos, propondo a realização de treinamento ao órgão competente;
VI - coletar, tratar e fornecer ao órgão central as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema de Planejamento.
SUBSEÇÃO VI
DO NÚCLEO DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 27. O Núcleo de Estágio Forense é o órgão auxiliar da Defensoria Pública, vinculado ao Subdefensor Público-Geral, encarregado de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e considerado com prática forense.
SUBSEÇÃO VII
DA BIBLIOTECA TÉCNICO-JURÍDICA
Art. 28. A Biblioteca Técnico-Jurídica compete:
I - registrar, classificar e catalogar as obras e periódicos constantes, bem como os que forem adquiridos, a qualquer titulo;
II - selecionar, ordenar e preparar o acervo bibliográfico para utilização e consulta, bem como controlar a movimentação do acervo;
III - promover medidas de conservação de acervo bibliográfico;
IV - catalogar legislação e a jurisprudência da Defensoria Pública;
V - organizar e manter atualizados os fichários de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da Defensoria Pública;
VI - manter sob sua responsabilidade os Diários Oficiais e de Justiça da União e do Estado.
SUBSEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 29. A Divisão de Apoio Administrativo compete programar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades na área de pessoal, material e patrimônio, finanças, transportes e atividades gerais de comunicações administrativas, de acordo com as normas do Sistema de administração Geral e de Finanças.
Art. 30. À Seção de Pessoal compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de recursos humanos, bem como assistir a Defensoria Pública nas matérias a elas referentes:
II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal registrando a movimentação dos servidores e demais alterações funcionais, objetivando a elaboração da Folha de Pagamento;
III - controlar mensalmente a frequência dos servidores da Defensoria Pública encaminhando à unidade competente para a elaboração do pagamento mensal;
IV - coletar e fornecer ao nível setorial as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.
Art. 31. À Seção de Finanças compete:
I - executar as atividades de acompanhamento e controle orçamentário e extra orçamentário, processamento e pagamento de despesas;
II - colaborar com o órgão central do sistema de finanças em todo o processo da administração financeira e no estudo para a formulação de diretrizes no campo de sua competência;
III - proceder ao acompanhamento orçamentário de acordo com a documentação que lhe for remetida, apresentando-a à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância a preceitos legais;
IV - elaborar a programação de desembolso mensal;
V - preparar os dados necessários ao acompanhamento orçamentário;
VI - elaborar e controlar as Notas de Empenho e encaminhar para contabilização:
VII - receber, verificar e encaminhar ao órgão competente as prestações de contas dos responsáveis pelo adiantamento de que trata a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - elaborar o Boletim Financeiro da Defensoria Pública.
Art. 32. À Seção de Material e patrimônio compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como assistir a Defensoria Pública, nas matérias a elas referentes;
II - proceder a aquisição de material permanente e de consumo necessário a Defensoria Pública, com base nos projetos e atividades programados;
III - organizar, controlar e estabelecer os estoques e mínimo do material de consumo do almoxarifado setorial da Defensoria Pública;
IV - controlar o uso, efetuar a manutenção, a conservação e a guarda dos bens patrimoniais da Defensoria Pública;
V - propor recolhimento, para posterior destinação pelo órgão competente, de material obsoleto e inservível;
VI - promover a conferência periódica do material permanente distribuído pela unidade da Defensoria Pública, controlando sua movimentação e relacionando os respectivos responsáveis;
VII - efetuar as aquisições de material, quando dispensável ou inexigível a licitação;
VIII - coletar e fornecer, ao nível setorial as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.
Art. 33. À Seção de Transporte e Atividades Gerais compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como assistir a Defensoria Pública nas matérias a elas referentes;
II - controlar e disciplinar o uso dos carros oficiais da Defensoria Pública, seguindo as determinações do Defensor Público Geral;
III - manter registro funcional dos condutores dos veículos oficiais da Defensoria Pública;
IV - propor a manutenção dos veículos oficiais, bem como providenciar a aquisição de peças e acessórios, sempre que for necessário;
V - efetuar a manutenção dos móveis ocupados pela Defensoria Pública;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da zeladoria, vigência e copa;
VII - executar as despesas de pequena monta, por intermédio dos adiantamentos e contratação de serviços, nos casos permitidos em Lei.
Art. 34. À Seção de Comunicação Administrativa compete:
I - executar as atividades de emissão, recebimento, protocolo, registro e controle de tramitação de documentos, correspondências, publicações e processos, sem prejuízo da Secretaria Geral;
II - recolher, selecionar, classificar e proceder a guarda de documentos, notadamente daqueles que requeiram especial conservação, em razão de sua importância e natureza histórica, no âmbito da Defensoria Pública;
III - atender às solicitações referentes à requisição e desarquivamento de documentos para pesquisa, bem como propor e realizar a desativação de documentos inservíveis à Defensoria Pública, mediante análise efetuada, observada a Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IX
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
Art. 35. A Divisão de Informática é um órgão auxiliar vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral, a quem compete desenvolver e implantar sistemas automatizados, racionalizar rotinas, impressos e formulários, com as aplicações necessárias à automação da Defensoria Pública.
Art. 36. As atividades dos órgãos normalizados no Regulamento da Defensoria Pública ao Estado, na conformidade das disposições da legislação pertinente.
Art. 37. Os titulares dos órgãos auxiliares serão indicados pelo Defensor Público-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, o Departamento por Diretor; o Gabinete, as Divisões, a Coordenadoria e as Seções por Chefes e Assessoria por Assessor.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 38. A Defensoria Pública do Estado é integrada pela Carreira de Defensor Público do Estado, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público do Estado de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público do Estado de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público do Estado de Categoria Especial (Final).
Art. 39. Os Defensores públicos de 2ª Categoria atuarão nos Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado, junto aos Juízes da Comarca e às instâncias administrativas do Estado, ou em função e auxílio ou substituição nos demais órgão de atuação.
Art. 40. Os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria atuarão nas defensorias Públicas da Capital e Distritais, ou em função de auxilio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 41. Os Defensores públicos do Estado de Categoria Especial atuarão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e aos Tribunais Superiores, quando couber, bem como, no caso de necessidade, nas Defensorias Públicas.
SEÇÃO I
Art. 42. O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado do Amapá far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá no Cargo inicial de Defensor Público do Estado de 2ª Categoria.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes a sua organização e realização.
§ 2º O Edital de abertura de inscrição do concurso indicará, obrigatoriamente o número de cargos na categoria inicial da carreira.
Art. 43. O Concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder em um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Art. 44. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º Os candidatos, proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados ao Brasil, comprovarão registro até a posse no cargo de Defensor Público do Estado.
Art. 45. O concurso será realizado perante banca examinadora constituída pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Art. 46. O candidato aprovado no Concurso Público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 47. O candidato aprovado poderá renunciar a nomeação correspondente a sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 48. Os Defensores Públicos do Estado serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida à ordem de classificação no concurso.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 49. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira.
Art. 50. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alienadamente, aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, como ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensa ou interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 42.
Art. 51. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em concurso de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido.
§ 1º Os recursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica:
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aprovado por banca examinadora.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão; no período de um ano imediatamente anterior a ocorrência da vaga, no caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão.
CAPÍTULO III
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 52. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 53. A remoção será feita a pedido ou permutas, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 54. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer ao Conselho Superior, assegurando ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 55. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes a Publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato a remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Art. 56. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados atendida a conveniência do serviço.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 57. A remuneração do Cargo de Defensor Público do Estado do Amapá compreende:
I - vencimento básico;
II - representação;
III - adicional de tempo de serviço;
IV - adicional de ferias;
V - adicional natalino;
VI - salário família;
VII - indenização, abrangendo diárias e ajudas de custo;
VIII - gratificação de função.
Art. 58. O Defensor Público da Categoria Especial receberá mensalmente, o equivalente a noventa por cento do vencimento básico do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º Para as demais categorias, a remuneração será fixada com diferença não superior a dez por cento de uma para outra da carreira, na forma do art. 38 desta Lei.
§ 2º Os Defensores púbicos do Estado terão isonomia de vencimentos com os dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com as categorias.
Art. 59. É devida ao Defensor Público do Estado a Gratificação de Representação, cujo valor integra a remuneração para todos os efeitos legais, e será calculada sobre o vencimento básico, observados os seguintes percentuais:
I - Defensor Público do Estado de 2ª Categoria - 248%;
II - Defensor Público do Estado de 1ª Categoria - 260%;
III - Defensor Público do Estado de Categoria Especial - 272%.
Parágrafo único. Os percentuais serão corrigidos na mesma proporção de suas alterações, na forma da Lei Estadual.
Art. 60. O adicional de tempo de serviço será devido ao Defensor Público do Estado, no valor de um por cento de ano efetivo de serviço público, incidente sobre vencimento básico.
Art. 61. O adicional de férias será pago ao Defensor Público do Estado, na forma do disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, antes do respectivo período.
Art. 62. A gratificação natalina correspondente a 1/12 avos da remuneração a que o Defensor Público do Estado fizer no mês de dezembro, por mês de efetivo no respectivo ano.
Art. 63. O salário-família é devido ao Defensor Público do Estado, por dependente, no valor e nas condições estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 64. A gratificação de Chefia e Direção é devida ao Defensor Púbico do Estado, em virtude do exercício das seguintes funções:
I - Defensor Público-Geral - 20%;
II - Subdefensor Público-Geral - 15%;
III - Corregedor-Geral - 15%;
IV - Chefe de Defensoria - 10%;
V - Chefe de Núcleo Regional - 10%.
Art. 65. Revogado. (Lei Complementar nº 0012, de 28.06.96)
Art. 66. O Defensor Público-Geral do Estado terá remuneração equivalente a de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, abrangendo vencimentos e representação, além das demais vantagens de caráter pessoal e as pecuniárias.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado que tiver ocupado o cargo, em comissão, por período de dois anos ou mais consecutivos, e contar com trinta e cinco anos de serviço público, contados na forma da legislação aplicável, poderá aposentar-se com proventos integrais.
Art. 67. O Defensor Público do Estado terá direito, anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. (alterada pela Lei Complementar nº 0012, de 28.06.96)
§ 1º O Defensor Público-Geral do Estado somente deferirá o pedido de conversão de férias em abono pecuniário requerido, na forma do caput deste artigo, quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada. (acrescentada pela Lei Complementar nº 0012, de 28.06.96)
§ 2º No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem serão adicionadas outras parcelas sob quaisquer títulos. (acrescentada pela Lei Complementar nº 0012, de 28.06.96)
Art. 68. O Defensor Público do Estado terá direito a licença, na forma prevista na Legislação aplicável aos servidores do Estado.
Art. 69. O beneficio de pensão por morte do Defensor Público do Estado, em atividade ou aposentado, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do falecido, sendo reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos Defensores do Estado em atividade.
Parágrafo único. Serão beneficiárias da pensão por morte as pessoas definidas como tal na Lei de Previdência Estadual aplicáveis aos servidores do Estado.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO
Art. 70. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública ao Estado, será autorizado pelo Defensor Público Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos;
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
SEÇÃO III
Art. 71. A exoneração será concedida ao membro da Defensoria Pública que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Não sendo decidido o processo administrativo nos prazos de lei, a exoneração será automática.
Art. 72. A demissão do membro da Defensoria Pública após dois (02) anos de exercício, só ocorrerá se decretada a perda do cargo por sentença judicial, transitada em julgado.
Art. 73. A aposentadoria do membro da Defensoria Pública será concedida:
I - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com vencimentos integrais;
II - a pedido, após trinta (30) anos de serviço, com vencimentos integrais;
III - por invalidez comprovada após cinco (05) anos de exercício efetivo na Defensoria Pública.
Art. 74. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros da Defensoria Pública em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aqueles, inclusive quando decorrentes de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 1º Os proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros da Defensoria Pública na ativa, figurando em folha de pagamento expedida pela Defensoria Pública.
§ 2º O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo as incompatíveis com a sua condição de inativo.
SEÇÃO IV
Art. 75. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a irredutibilidade de vencimentos;
III - a inamovibilidade;
IV - a estabilidade.
Art. 76. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Pub1ico-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou sala especial de Estado maior com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias ressalvadas as vedações legais;
VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos e processos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ao inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razoes de seu proceder;
XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIV - possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral, com validade em todo o Estado do Amapá, e, no exercício da função, livre trânsito e isenta de revista.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
§ 3º Havendo necessidade de instruir processo, expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso do não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, através do Chefe da Defensoria Pública ou Núcleo Regional da Defensoria Pública.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
DOS DEVERES
Art. 77. São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I - residir na localidade onde exercer suas funções;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatório a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. Sempre que em um mesmo processo houver conflito de interesses e estando ambas as partes sob o patrocínio da Defensoria Pública, os instrumentos procuratórios serão individualizados.
Art. 78. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar eu juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 79. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessada;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 80. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 81. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado está sujeita à:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e, por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem tomadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 82. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicada nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o competente processo administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto as demais, prazos previstos em lei.
Art. 83. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punido ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, desde que não conflitantes com as aqui fixadas, caso em que estas prevalecerão.
Art. 85. Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos, pertencentes ao Quadro do extinto Território Federal do Amapá, e que à data da promulgação da Constituição do Estado do Amapá estavam em efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da Publicação desta Lei Complementar, fazer opção pelo Quadro de Defensores Públicos do Estado do Amapá, no cargo efetivo de Defensor-Público do Estado de Categoria Especial.
Art. 86. É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de Assistentes Jurídicos, lotados na Defensoria Pública do Estado, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensor-Público do Estado de 1ª Categoria, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 87. Enquanto não preenchidos os cargos de Carreira da Defensoria Pública do Estado, o Defensor-Público Geral, as Chefias de Defensorias, Núcleos Regionais e da Corregedoria serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos, com direitos e vantagens previstos nos artigos 59 e 64 desta Lei.
Art. 88. Fica criado o Quadro de Carreira de Defensor Público do Estado do Amapá, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 89. O Quadro de Cargos Comissionados, a nível institucional, é o estabelecido no Anexo II, desta Lei.
Art. 90. Para o primeiro Concurso Público de Defensores Públicos do Estado serão abertas até sessenta vagas, estabelecendo-se que os aprovados integrarão a carreira, conforme a ordem de classificação, observando a prioridade de preenchimento aos optantes, previstos nos artigos 85 e 86 desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - Defensor Público do Estado da Categoria Especial;
II - Defensor-Público do Estado da 1ª Categoria;
III - Defensor-Público do Estado da 2ª Categoria.
Parágrafo único. O concurso público referido neste artigo será organizado e coordenado pela Defensoria Pública do Estado, que poderá contratar Instituição especializada.
Art. 91. O Poder-Executivo enviará Mensagem e Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a criação dos demais cargos necessários à implementação da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em toda a sua estrutura administrativa.
Art. 92. Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública - FEDP, cuja receita será constituída de:
I - recolhimento dos honorários de sucumbência devidos;
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - outras receitas.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Amapá, cujo saldo credor, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2º Ato de Defensor Público-Geral do Estado regulamentará o FEDP, observadas as formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 93. É devido ao Defensor Público o Auxílio-Moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro da carreira da Defensoria Pública.
Art. 94. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Estado do Amapá.
Art. 95. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente os Decretos Estaduais (N) n.º 0167 de 01 de outubro de 1991 e o (N) n.º 0293 de 18 de outubro de 1991, mantidos, em relação ao primeiro os cargos de direção intermediária e de Chefe de Gabinete, constantes do respectivo Anexo I e correspondentes remunerações, na conformidade dos itens 8, 12, 15, 15.1, 15.2, 15.3, 15.4 e 15.5, do Art. 5º, IV, desta Lei, acrescentando-se, ainda os itens 9, CDS-2, 01; 10, CDS-02, 03; 11, CDS-02, 01; 13, CDS-1, 01; 14, CDS-1, 01 e 16, CDS-1, 01, do artigo acima, até que se adotem, as providências do artigo 91 desta Lei.
Art. 96 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.
Macapá - AP, 09 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
ANEXO I
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
QUADRO DE CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
| DENOMINAÇÃO | CATEGORIA | QUANTIDADE |
| Defensor Público do Estado |
Especial 1ª Categoria 2ª Categoria |
20 15 25 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
NÍVEL INSTITUCIONAL
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Defensor Público Geral do Estado | DPG | 01 |
| Subdefensor Público Geral | SDP | 01 |
| Corregedor-Geral | CGD | 01 |
| Chefe de Defensoria | CDP | 03 |
| Chefe de Núcleo Regional | CNR | 10 |