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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/03-PGJ
LEI COMPLEMENTAR Nº 0022, DE 25 DE MARÇO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2998, de 25.03.03
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
(Alterada pela Lei Complementar nº 0023, de 06.06.2003)
(Revogada pela Lei Complementar nº 0079, de 27.06.2013)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 3º do art. 1º; acrescenta-se os §§ 1º e 2º ao art. 8º; altera-se o § 1º do art. 24, acrescentando-lhe o § 3º; acrescenta-se o inciso III ao § 1º do art. 58; altera-se a alínea ”a” do inciso I do art. 64; altera-se o caput do art. 114; altera-se os incisos I a IV do art. 172, revogando o inciso V e acrescentando-lhe os §§ 1º a 5º; altera-se o caput do art. 174, acrescentando-lhe os §§ 1º a 3º; e altera-se o art. 175, todos da lei complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º. .................................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º ......................................................................................
§ 3º O Ministério Público sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias. (NR)
.............................................................................................
Art. 8º. .................................................................................
§ 1º Nos impedimentos, afastamentos, férias e licenças, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e Institucional e na sua falta Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e no caso de vacância assumirá o Cargo de Procurador-Geral o membro mais antigo na segunda instância.
§ 2º Os cargos de Subprocuradores-Gerais, privativos de Procuradores de Justiça, serão de livre escolha, nomeação e exoneração do Procurador-Geral de Justiça e seus exercícios cessarão com o término do mandato deste.
.............................................................................................
Art. 24. ...............................................................................
§ 1º Nos impedimentos, afastamentos, férias e licenças, assumirá o cargo de Corregedor-Geral o Corregedor-Geral Adjunto e em caso de vacância o Procurador de Justiça subseqüentemente mais votado na eleição para o cargo.
§ 2º ......................................................................................
§ 3º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto, privativo de Procurador de Justiça, será de livre indicação do Corregedor-Geral e nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça, somente podendo ser exonerado com anuência do Corregedor-Geral, e o seu exercício cessará com o término do mandato deste.
…………………………………………………………………
Art. 58. ………………………………………………………….
I - ........…………………….…………………………………….
II - ..……………………………………………………………...
III - Fixar as atribuições dos cargos de Subprocuradores-Gerais e, mediante indicação do Corregedor-Geral, as do Corregedor-Geral Adjunto.
.............................................................................................
Art. 64. ................................................................................
I - .........................................................................................
a) vitaliciedade após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. (NR)
.............................................................................................
Art. 114. Após três anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular. (NR)
.............................................................................................
Art. 172. O Quadro do Ministério Público compreende:
I - 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça;
II - na entrância final: 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça;
III - na entrância inicial: 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça;
IV - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
§ 1º A entrância final compreenderá as Promotorias de Macapá e Santana e a entrância inicial as de Laranjal do Jarí, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio.
§ 2º Os cargos de Promotor de Justiça têm a seguinte distribuição entre as Promotorias:
I - Nas Promotorias de Macapá, 40 (quarenta) Promotores de Justiça;
II - Nas Promotorias de Santana, 10 (dez) Promotores de Justiça;
III - Nas Promotorias de Laranjal do Jarí, 6 (seis) Promotores de Justiça e nas Promotorias de Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio, 3 (três) Promotores de Justiça cada uma.
§ 3º Os cargos previstos nesta Lei serão providos de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira do Ministério Público.
§ 4º Os Promotores de Justiça das Promotorias de Macapá e Santana passam a integrar a entrância final, com a remuneração prevista para a anterior terceira entrância e os demais Promotores de Justiça, titulares das demais Promotorias existentes, integrarão a entrância inicial com a remuneração prevista para a anterior segunda entrância, observadas as disposições previstas no art. 101 desta Lei.
§ 5º A remuneração dos Promotores de Justiça Substitutos continua correspondendo à anterior primeira entrância, observadas as disposições previstas no art. 101 desta Lei.
.............................................................................................
Art. 174. As gratificações de direção, calculadas sobre o somatório do vencimento e representação do cargo de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, conforme o caso, serão as constantes do Anexo I.
§ 1º São criados no Ministério Público do Estado do Amapá, os seguintes cargos de provimento em comissão:
a) 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativo e Institucional;
b) 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral Adjunto;
d) 1 (um) cargo de Diretor da Assessoria Técnica;
e) 1 (um) cargo de Diretor-Geral;
f) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
g) 2 (dois) cargos de Assessor do Corregedor-Geral; e
h) 20 (vinte) cargos de Coordenadores.
§ 2º Os cargos criados nas alíneas “d” a “h” do § 1º deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por membros do Ministério Público e não poderão ser exercidos cumulativamente, sendo preenchidos de acordo com a necessidade e a disponibilidade orçamentária.
§ 3 º Nos demais casos de direção e assessoramento previstos nesta Lei Complementar será devida a gratificação em 20% (vinte por cento).
.............................................................................................
Art. 175. Os vencimentos e representações dos membros do Ministério Público são fixados conforme a tabela constante do Anexo II.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de março de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
(Alterado pela Lei Complementar nº 0023, de 06.06.2003)
| CARGO | GRATIFICAÇÃO |
| Procurador-Geral de Justiça | 40% |
| Corregedor-Geral | 35% |
| Subprocuradores-Gerais | 30% |
| Corregedor-Geral Adjunto | 25% |
| Chefe de Gabinete do Procurador-Geral | 20% |
| Diretor-Geral | 20% |
| Assessor do Corregedor-Geral | 20% |
| Assessor do Procurador-Geral de Justiça (acrescentado pela Lei Complementar nº 0023, de 06.06.2003) | 20% |
| Diretor da Assessoria técnica | 20% |
| Coordenador | 20% |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES
|
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
|
Procurador de Justiça |
R$ 3.335,18 |
272% |
|
Promotor de Justiça de Entrância Final |
R$ 3.083,15 |
263% |
|
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
R$ 2.854,20 |
254% |
|
Promotor de Justiça Substituto |
R$ 2.621,95 |
248% |