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Lei Complementar nº 0019, de 26/11/02 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/02-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2917, em 25.11.2002

Autor: Poder Executivo

(alterada pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006; 0165, de 23.12.2024)

Dispõe sobre a Promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A promoção dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será efetivada com a realização de curso para formação de Sargentos e de Cabos.

Art. 1º A promoção dos soldados e cabos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá será efetivada com a realização do Curso de Formação de Sargentos. (redação dada pela lei complementr n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 1º-A. Fica dispensada a exigência de curso para promoção de soldado a graduação de cabo na Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá. (incluído pela lei complementr n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 2º. O Quadro de Praças será constituído das seguintes graduações:

I - Subtenente PM/BM

II - 1º Sargento PM/BM

III - 2º Sargento PM/BM

IV - 3º Sargento PM/BM

V - Cabo PM/BM e

VI - Soldado PM/BM

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE SOLDADO PM/BM

Art. 3º. O ingresso de soldados nas Instituições Militares (CBM e PMAP) dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, por proposta dos Comandantes Gerais ao Governador do Estado, observadas as condições prescritas nesta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

§ 1º O Curso de Formação de Soldados será realizado no Centro de Formação das respectivas Instituições, PMAP e CBMAP, e terá a carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas/aulas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

§ 2º São requisitos básicos para ingresso na carreira militar das Instituições Militares do Estado: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

I - ser brasileiro, sem distinção de raça, sexo, ou de crença religiosa; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

II - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 30 (trinta) anos, completada até a data da posse; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

III - possuir conduta ilibada pública e privada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

IV - não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de atos desabonadores; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

V - estar quite com o serviço militar obrigatório e eleitoral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

VI - não estar respondendo processo criminal nas esferas: Municipal, Estadual e Federal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

VII - se for oriundo de outra corporação Militar ou ter sido licenciado do serviço ativo, a pedido, no mínimo no comportamento “bom”; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

VIII - não ter sido isentado do serviço militar obrigatório por incapacidade física definitiva ou temporária; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

IX – possuir escolaridade de ensino médio ou equivalente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

X - obter aptidão em exames médicos, aptidão física (teste de avaliação atlética, estabelecimento de altura mínima, condições ortopédicas, oftalmológicas, odontológicas, dentre outros critérios) e de aptidão intelectual, inclusive avaliação psicológica, sendo todos de caráter eliminatório, mediante critérios estabelecidos a cargo do Chefe do Executivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

§ 3º As condições e requisitos para o quadro ou qualificação específica, serão regulados conforme as normas previstas para o ingresso em edital do concurso público. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0034, de 25.04.2006)

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO A CABO PM/BM

Seção I

Da Habilitação

Art. 4º. O Soldado policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Cabos – CFC, desde que preencha os seguintes critérios: (revogado pela lei complementr n° 0165, de 23.12.2024)

I – estar classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

II – não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III – tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV - não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V – não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 1º A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas por antigüidade;

II – 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelos soldados que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º O concurso interno será realizado com todos os soldados que preencherem os requisitos do “caput” deste artigo, os quais serão submetidos a uma prova intelectual.

Seção II

Da Promoção

Art. 5º. O soldado para ser promovido a cabo terá que ser aprovado no Curso de Formação de Cabos – CFC, o qual terá uma carga horária mínima de 420 (quatrocentos e vinte) horas/aulas. (revogado pela lei complementr n° 0165, de 23.12.2024)

§ 1º O número de vagas para o CFC será estipulado pelo Comando das Instituições, com autorização do Governador do Estado, tomando-se por base os claros existentes nos Quadros de Distribuição do Efetivo-QDE.

§ 2º O Comando das Instituições baixará normas regulamentares sobre as matérias curriculares do concurso interno, assim como do Curso de Formação de Cabos.

§ 3º As promoções à graduação de Cabo serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido nos Cursos de Formação de Cabos.

§ 4º Os concludentes do CFC que deixarem de ser promovidos por falta de vaga aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os Quadros de Organização das Instituições.

§ 5º As promoções serão efetuadas por ato dos Comandantes Gerais das Corporações Militares.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO E À PROMOÇÃO A 3º SARGENTO PM/BM

Seção I

Da Habilitação

Art. 6º. O policial militar ou bombeiro militar será matriculado no Curso de Formação de Sargentos – CFS, desde que preencha os seguintes critérios:

I – estar classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;

II – não estar cumprindo pena restritiva da liberdade imposta por sentença passada em julgado, ainda que beneficiado por livramento condicional;

III – tenha sido aprovado em inspeção de saúde e no teste de aptidão física;

IV – não esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular;

V – não estar cumprindo pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

§ 1º A matrícula sempre será realizada tomando-se por base a seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelo critério de Antigüidade;

II – 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas serão preenchidas pelos policiais e bombeiros militares que obtiverem melhores notas no concurso interno.

§ 2º O concurso interno será realizado com todos os policiais e bombeiros militares que preencherem os requisitos do “caput” deste artigo, os quais serão submetidos a uma prova intelectual.

Seção II

Da Promoção

Art. 7º. O policial ou bombeiro militar para ser promovido a 3º Sargento terá que ser aprovado no Curso de Formação de Sargentos-CFS, o qual terá uma carga horária mínima de 630 (seiscentos e trinta) horas/aulas.

§ 1º As promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido no Curso de Formação de Sargento.

§ 2º Os concludentes do CFS que deixarem de ser promovidos por falta de vagas aguardarão a disponibilidade de novos cargos, conforme os Quadro de Organização das Instituições.

§ 3º Os Comandos das Instituições fixarão normas regulamentares sobre as matérias curriculares do concurso interno, assim como do Curso de Formação de Sargentos.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES EM GERAL

Art. 8º. As promoções a que se refere esta Lei serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término dos cursos (CFSD, CFC e CFS), observado o disposto no § 2º, do Art. 7º, desta Lei.

Art. 8º As promoções a que se refere esta Lei serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término dos cursos (CFSD e CFS), observado o disposto no § 2º, do Art. 7º, desta Lei. (redação dada pela lei complementr n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 9º. As promoções para 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças.

Art. 9º As promoções para Cabo, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças, salvo quando se tratar de promoção a Cabo do Quadro Especial de Praças, que serão reguladas por legislação específica. (redação dada pela lei complementr n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 10. Os Comandantes das Instituições (PMAP-CBMAP) estabelecerão os atos necessários às atribuições e à competência dos órgãos ligados à atividade de promoção de praças.

Art. 11. Fica acrescido um Parágrafo único ao artigo 5º, da Lei nº 628, de 01 de novembro de 2001, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os Praças promovidos na forma desta Lei permanecerão em suas respectivas graduações até desligamento do serviço militar ativo, por qualquer dos motivos previstos em Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora