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Lei Complementar nº 0020, de 06/12/02 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/02-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2928, de 10.12.02

Autor: Poder Judiciário

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O § 10 do art. 4º do Decreto (N) n. º 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos, suprimindo-se as alíneas “a”, “b” e “c”:

“Art. 4º. ................................................................................

§ 10 .....................................................................................

I - entrância final: Macapá e Santana;

II - entrância inicial: Laranjal do Jarí, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande e Serra do Navio”.

Art. 2º. O “caput”, o § 1º, os incisos I do § 5º, II do § 6º e V do § 9º, do art. 5º, do Decreto (N) n. º 0069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de nove desembargadores, e será dirigido por um de seus membros, como Presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor-Geral, observado o disposto no § 3º do art. 6º.”(NR)

§ 1º A investidura no cargo de desembargador, por integrante da carreira, far-se-á mediante a promoção de juiz de direito integrante da entrância final, pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. (NR)

§ 5º ......................................................................................

I – a antiguidade será apurada, em igualdade de condições, dentre os juizes de direito e os juizes de direito auxiliares integrantes da entrância final; (NR)

§ 6º ......................................................................................

II – concorrerão à votação em igualdade de condições, os juizes de direito e os juizes de direito auxiliares integrantes da entrância final; (NR)

§ 9º ......................................................................................

V – Conselho Superior dos Juizados Especiais.”(NR)

Art. 3º. O § 1º do art. 30 do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...............................................................................

§ 1º Aos juizes das varas cíveis e de fazenda pública, da Comarca de Macapá, compete, além do previsto no caput deste artigo e ressalvada a mesma competência dos Juizes das demais comarcas, processar e julgar:” (NR)

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 06 de dezembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora