O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/94-GEA
(Alterada pelas Leis Complementares 0022, de 25.03.2003; 0023, de 06/06/2003; 0030, de 15/12/2005; 0054, de 23/12/2008; 0067, de 29.12.2010; 0068, de 21.03.2011)
(Revogada pela Lei Complementar nº 0079, de 27.06.2013)
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA AUTONOMIA DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar.
§ 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3º O Ministério Público sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias. (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça;
IX - compor os seus órgãos de Administração;
X - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
XI - elaborar seus regimentos internos.
§ 1º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 2º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesas.
§ 3º Os recursos próprios, não originários do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.
§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo mediante controle externo e pelo sistema de controle interno da Procuradoria Geral de Justiça.
§ 5º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência Constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º. O Ministério Público compreende:
I - Órgãos de Administração Superior;
II - Órgãos de Administração;
III - Órgãos de Execução;
IV - Órgãos Auxiliares.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 4º. São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
V - a Ouvidoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0068, de 21.03.2011)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º. São Órgãos de Administração do Ministério Público
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 6º. São Órgãos de Execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 7º. São Órgãos Auxiliares do Ministério Público:
I - o Centro de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os Órgãos de Apoio Administrativo;
V - os Estagiários.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça.
§ 1º Nos impedimentos, afastamentos, férias e licenças, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e Institucional e na sua falta Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e no caso de vacância assumirá o Cargo de Procurador-Geral o membro mais antigo na segunda instância. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 2º Os cargos de Subprocuradores-Gerais, privativos de Procuradores de Justiça, serão de livre escolha, nomeação e exoneração do Procurador-Geral de Justiça e seus exercícios cessarão com o término do mandato deste. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
SUBSEÇÃO II
DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 9º. O Procurador-Geral de Justiça, que terá prerrogativas e representação de Chefe de Poder, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observando o mesmo procedimento. (alterado pela Lei Complementar nº 0067, de 29.12.2010)
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinquenta) dias antes da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes regras:
I - a votação realizar-se-á em dia único, previamente marcado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
II - será proibido o voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal aos membros do Ministério Públicos lotados fora da capital do Estado, desde que recebido no protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação;
III - encerrada a votação, proceder-se-á à apuração e, no mesmo dia, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado;
IV - são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, bem como os membros que nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito tenham sofrido qualquer penalidade administrativa;
V - somente poderão concorrer à eleição os Procuradores e Promotores de Justiça de entrância final, com, no mínimo, 35 anos de idade e 10 anos de carreira, além das demais proibições previstas nesta Lei Complementar, que se inscreverem como candidatos ao cargo mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 dias úteis, após a convocação pelo Conselho Superior. (alterado pela Lei Complementar nº 0054, de 23.12.2008)
§ 2º Publicadas as normas regulamentadoras referidas no parágrafo anterior, o processo eleitoral prosseguirá até seu término, ainda que sobrevenha a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
§ 4º No caso de vacância, faltando até 06 (seis) meses para o término do mandato, o substituto o concluirá.
§ 5º Se a vacância for por período superior a 06 (seis) meses, o Conselho Superior do Ministério Público, em 05 (cinco) dias contados do evento, convocará novas eleições, observando-se o prescrito no artigo anterior.
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo referido no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 11. A destituição do Procurador-Geral de Justiça terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 12. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros, será na forma de seu Regimento Interno.
Art. 13. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada ampla defesa.
§ 1º Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário do Colégio de Procuradores, este, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe a entrega da 2ª via.
§ 2º No prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer contestação e requerer a produção de provas.
§ 3º Autuada a contestação pelo Secretário do Colégio, será marcada, no prazo de 05 (cinco) dias, reunião para instrução e julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, sustentação oral, finda a qual, o Presidente da reunião procederá à coleta dos votos.
§ 4º O processo será presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo na segunda instância, servindo de Secretário aquele que exerça as funções perante o Colégio de procuradores.
§ 5º A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembleia Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, se rejeitada, será arquivada.
§ 6º Aprovada a proposta de destituição pelo Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo, até ultimação do processo.
Art. 14. Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 15. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão opinativo e deliberativo da administração superior, é integrado por Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Colégio de Procuradores de Justiça opinará sobre matéria de estrito interesse institucional.
§ 2º A eleição para a escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á mediante votação secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores.
§ 3º Aplica-se aos membros do Colégio de Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual Civil.
§ 4º A deliberação tomada em matéria de estrito interesse institucional e em matéria disciplinar depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 16. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de um terço de seus membros.
§ 1º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões, das quais se lavrarão atas circunstanciadas na forma regimental.
§ 2º O Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será um Procurador de Justiça eleito, bienalmente, pelos seus pares, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º Durante as férias, licença, recesso, luto ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como de velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, membro nato, e por 03 (três) Procuradores de Justiça, eleitos pela classe.
§ 1º Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, aplicando-se as hipóteses de impedimento e suspeição prevista no § 3º do Art. 15.
Art. 18. A eleição dos representantes da classe junto ao Conselho Superior, será realizada, bienalmente na primeira quinzena de novembro, dela participando todos os integrantes da carreira do Ministério Público, observadas as seguintes normas:
I - Publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, fixando o horário de votação, que não poderá ter duração inferior a 04 (quatro) horas;
II - proibição de voto por portador ou por procurador, facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal, aos membros do Ministério Público lotados fora da Capital do Estado, desde que chegue à Sede da Procuradoria Geral de Justiça, até o encerramento do período da votação;
III - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;
IV - proclamação imediata dos eleitos e seus suplentes.
§ 1º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos na votação, serão considerados seus suplentes.
§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 19. O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho Superior será de 02 (dois) anos, observado o mesmo procedimento.
§ 1º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.
§ 2º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, até o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 20. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Art. 21. São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - o Procurador de Justiça que se encontre afastado da carreira;
II - o Procurador de Justiça que tenha se afastado da carreira por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no biênio anterior, salvo por motivo de saúde;
III - o Procurador de Justiça que houver exercido em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público nos seis meses que antecederem as eleições.
IV - o Procurador de Justiça eleito representante da classe, nas mesmas condições do item anterior;
Art. 22. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por proposta de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 1º É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Superior às reuniões.
§ 2º A ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas e 10 (dez) alternadas durante o ano acarretará a exclusão do Procurador de Justiça eleito, do Conselho Superior, sendo convocado, imediatamente o suplente.
§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público elegerá bienalmente, o seu secretário, dentre os Promotores de Justiça da Comarca de Macapá, vedada a recondução.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 23. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atribuições funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 24. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito para mandato de 02 (dois) anos, pelo Colégio de Procuradores de Justiça na primeira quinzena do mês anterior ao do término do mandato do seu antecessor, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º Nos impedimentos, afastamentos, férias e licenças, assumirá o cargo de Corregedor-Geral o Corregedor-Geral Adjunto e em caso de vacância o Procurador de Justiça subseqüentemente mais votado na eleição para o cargo. (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, observando-se quanto ao procedimento, no que couber, o disposto no Art. 11 e seguintes, desta lei.
§ 3º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto, privativo de Procurador de Justiça, será de livre indicação do Corregedor-Geral e nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça, somente podendo ser exonerado com anuência do Corregedor-Geral, e o seu exercício cessará com o término do mandato deste. (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
Art. 25. Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, os Procuradores de Justiça em exercício, que se inscreverem para o cargo mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores.
§ 1º São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 180 dias antes da votação prevista para o término do mandato do Corregedor-Geral, bem como os que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito, tenham sofrido qualquer penalidade administrativa.
§ 2º Não podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça que nos 06 (seis) meses que antecederem as eleições, houverem exercido a função de Procurador-Geral de Justiça em caráter efetivo.
Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Promotor que lhe foi indicado, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 2º Poderão auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público, a pedido deste, em caráter excepcional, na realização de correição, Promotores de Justiça da entrância mais elevada, devidamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção V
DA OUVIDORIA
(acrescentada pela Lei Complementar nº 0068, de 21.03.2011)
Art. 26-A. A Ouvidoria tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
§ 1° A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, criticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgão público e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2° As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova.
Art. 26-B Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público.
II - representar fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, ou, se for o caso, aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III - sugerir fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público ou aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público Estadual, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidades;
IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;
VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados;
IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.
Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria exercer as atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior, de Administração ou de Execução da Instituição.
Art. 26-C. A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita:
I - pessoalmente, mediante depoimentos que será reduzido a termo;
II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;
III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores;
IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na Internet.
Art. 26-D. O Ouvidor, membro em atividade da carreira do Ministério Público, será eleito pelos integrantes de carreira, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1° A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 2° Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público e somente poderá concorrer a cargo eletivo no âmbito da Instituição, afastando-se do exercício da Ouvidoria no prazo de sessenta dias antes da data da eleição, mediante afastamento devidamente comprovado por ocasião do pedido de registro da candidatura.
§ 3° O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, pelo Procurador de Justiça segundo mais votado ou na falta deste, por Procurador de Justiça por ele indicado e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4° O exercício do mandato do Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições e da remuneração de seu cargo efetivo.
§ 5° Em caso de vacância, independentemente da data em que haja ocorrido, proceder-se-á à nova eleição.
§ 6° O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 7° O Procurador-Geral de Justiça determinará o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição.
Art. 26-E. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria, ficando assegurada a lotação de dois servidores efetivos indicados pelo Ouvidor.
Parágrafo único. A gratificação do Ouvidor do Ministério Público será correspondente à do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 26-F. Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da posse do primeiro Ouvidor.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 27. As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta Lei.
§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria.
§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 28. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça cíveis, criminais e de contas que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientação jurídica, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 29. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á aos critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 30. À Procuradoria de Justiça compete, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - remeter ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituí-lo.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 31. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por esta lei.
§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, Especializadas, Criminais, Civis, Cumulativas ou Gerais.
§ 2º Consideram-se:
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III - Promotorias Civis, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto à natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem as Promotorias Criminais ou Civis.
§ 3º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixados mediante Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar num feito determinado, de atribuição daquele.
Art. 32. O Procurador-Geral de Justiça poderá criar Coordenadorias ou Promotorias Especializadas, para a defesa e proteção do patrimônio público e social do consumidor, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, bem como das fundações, acidentes do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência física, do idoso, da criança e do adolescente, entre outras.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
Art. 33. O Centro de Apoio Operacional, órgão auxiliar de atividade funcional do Ministério Público, integra o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Centro de Apoio Operacional será organizado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 34. Compete ao Centro de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos e privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas à sua área de atribuição;
V - exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 35. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza provisória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta de 2 (dois) Procuradores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público e de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Amapá.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 2 (dois) suplentes.
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá a Presidência da Comissão de Concurso o Procurador de Justiça mais antigo que a integre.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 10 (dez) dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando as matérias do concurso que lhe serão destinadas e o respectivo cronograma.
§ 4º As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 36. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é Órgão auxiliar do Ministério Público e visa ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e servidores, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Art. 37. Para a consecução de suas finalidades o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes.
Art. 38. Para atingir os seus objetivos, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios e colaborar, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público do Estado, com a Associação do Ministério Público, com os demais Ministérios Públicos e Associações de Ministérios Públicos, com os institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras.
Art. 39. A organização, atribuições e funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão instituídos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 40. Os órgãos de apoio administrativo do Ministério Público serão criados, estruturados e definidos em lei ordinária, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, e contarão com quadro próprio de cargos em comissão, de função de confiança e carreira que atendam suas peculiaridades, às necessidades da administração e às atividades funcionais.
Art. 41. Os serviços auxiliares de apoio administrativo atuarão junto ao:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - Conselho Superior do Ministério Público;
V - Procuradorias de Justiça;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 42. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende os seguintes órgãos ou funções, além de outros criados na forma da lei:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Centro de Apoio Operacional;
V - Secretaria de Controle Interno;
VI - Comissão de Licitação do Ministério Público;
VII - Diretoria Geral.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Controle Interno do Ministério Público, dentre outras, as atribuições de:
I - exercer o controle interno de que cuida o artigo 114 da Constituição do Estado do Amapá;
II - supervisionar os serviços de contabilidade, execução orçamentária, extra orçamentária, inspeção e tomada de contas;
III - fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
IV - propor normas para aprimorar a execução orçamentária e financeira;
V - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA GERAL
Art. 43. A Diretoria Geral compreende:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Orçamento, Finança e Contabilidade;
III - Secretaria de Informática;
Art. 44. Os cargos em comissão ou de função de confiança são de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar, em caráter excepcional, Procuradores ou Promotores de Justiça para atuarem na Assessoria Técnica.
SEÇÃO V
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 45. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Somente serão credenciados os que estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do curso de Direito e desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.
§ 2º São requisitos para inscrição do estágio:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ter boa conduta;
V - estar matriculado em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO
Art. 46. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público.
Art. 47. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 48. O estagiário, publicado o ato de designação no Diário Oficial, tomará posse na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 49. É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em Direito em que esteja matriculado.
Art. 50. O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 51. O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.
Art. 52. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o Regulamento Geral de Estágio do Ministério Público.
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 53. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, e promover as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Estadual;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VII - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma desta lei;
VIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre irregularidade no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IX - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
X - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XII - exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:
a) representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
b) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
c) promover ação penal por abuso de poder.
§ 1º Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público:
a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requerer informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais da administração direta ou indireta, como também promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
e) fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
f) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições da República e do Estado.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
§ 3º As notificações ou requisições previstas nas disposições deste artigo, quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas ao Procurador- Geral de Justiça.
§ 4º Para fins do inciso XI deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgãos de atuação especializados em meio ambiente, direito do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos poderão ser encaminhadas as denúncias de violações de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 5º O controle externo da atividade policial, previsto neste artigo, será exercido por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, os quais deverão prestar-lhe relatório detalhado, em prazo estabelecido em ato normativo específico.
§ 6º Nenhuma autoridade policial, civil ou militar, sob pena de responsabilidade, poderá opor-se ao exercício das funções e prerrogativas inerentes ao controle externo de atividade policial, bem como qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais civis e militares, solicitado pelo Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 54. São funções gerais do Ministério Público, além de outras estabelecidas em lei:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou de entidades privadas de que participem.
III - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
IV - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem os idosos, menores, incapazes ou pessoas portadores de deficiência;
V - deliberar sobre a sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido e do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VI - ingressar em juízo, de oficio, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;
VII - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
VIII - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los poderá expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
IX - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
X - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou outro procedimento administrativo cabível;
XI - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
XII - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
XIII - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XIV - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse na causa que justifique a intervenção.
§ 1º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 2º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso X, letra “a” deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos legais mediante a comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 4º Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
§ 5º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa e os direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos de Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público Estadual ou Municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município, ou executem serviço de relevância pública.
§ 6º no exercício das atribuições a que se refere o parágrafo anterior, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
a) receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
b) zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
c) dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
d) promover audiência pública e emitir relatórios, anuais ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no § 6º, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como proposta por escrito.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 55. A atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais estabelecidas anualmente no Plano Geral de Trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.
Art. 56. O Plano Geral de Trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação do Centro de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Para a execução do Plano Geral de Trabalho do Ministério Público serão estabelecidos:
I - Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II - Projetos Especiais.
Art. 57. O procedimento de elaboração do Plano Geral de Trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá será disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 58. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - Administrativas:
a) exercer a chefia do Ministério Público representando-o judicial e extrajudicialmente;
b) despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;
c) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;
d) submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos, e a do orçamento anual;
e) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
f) praticar atos e decidir as questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público;
g) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
h) editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em desprovimento de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
i) delegar aos Procuradores de Justiça o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas e, na primeira instância, a qualquer membro do Ministério Público;
j) presidir e proceder à distribuição dos processos entre os Procuradores de Justiça;
k) designar representantes do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em lei;
l) autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado;
m) resolver os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público;
n) designar membros do Ministério Público para oficiar perante a Justiça Eleitoral;
o) aplicar as punições disciplinares aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;
p) fazer Publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público;
q) fazer Publicar, até 31 de janeiro de cada ano, a tabela de antiguidade do quadro do Ministério Público;
r) designar e dispensar Estagiários do Ministério Público;
s) conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores de serviços auxiliares;
t) conceder férias, adicionais, salário família e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e servidores dos serviços auxiliares;
u) deferir averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular nos termos da lei;
v) - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça;
x) exercer as atribuições concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
z) exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
II - Processuais:
a) velar pela observância, aplicação e execução das Constituições, Federal e Estadual, e das leis e decretos.
b) representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
c) oficiar perante o pleno do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas;
d) promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
e) promover a ação penal em qualquer juízo quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor de Justiça ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
f) expedir notificações e requisições;
g) requerer o arquivamento de representação, notícias de crime, peças de informações, conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito ou Inquérito Policial quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça;
h) propor ação civil para decretação da perda do cargo de membro vitalício da carreira, após autorização do Colégio de Procuradores.
§ 1º Compete ainda ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
II - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
III - Fixar as atribuições dos cargos de Subprocuradores-Gerais e, mediante indicação do Corregedor-Geral, as do Corregedor-Geral Adjunto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 2º Para desempenho de suas atribuições o Procurador-Geral de Justiça, poderá requisitar das Secretarias dos Tribunais, cartórios ou de quaisquer outras repartições judiciárias, informações ou certidões.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 59. Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificação da Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada a ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa, pelo Conselho Superior do Ministério Público, na promoção por antiguidade de membro do Ministério Público.
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda de cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos nesta lei;
XI - rever mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral;
XIII - conceder licença ao Procurador-Geral de Justiça;
XIV - elaborar o seu regimento interno;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 60. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - elaborar a lista a que se refere o artigo 128, da Constituição Estadual;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento no País ou no exterior;
XII - provocar a verificação da incapacidade física, mental ou moral dos candidatos a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, bem como de membros da instituição;
XIII - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil, ou peças de informação na forma da lei;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto.
§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o processo de elaboração da lista referida no inciso I deste artigo, ouvido o Conselho Superior, devendo estabelecer critérios de avaliação ao seu preenchimento, entre outros, além do tempo efetivo na carreira, a notoriedade jurídica, reputação ilibada, produtividade, assiduidade, e será composta de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO V
DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 61. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público.
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça, em estágio probatório;
IV - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei, o não vitaliciamento de membros do Ministério Público;
V - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VI - instaurar, de oficio ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que incumba a este decidir;
VIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IX - fiscalizar os serviços do Ministério Público e atividade funcional de seus membros;
X - trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XI - elaborar o regulamento do estágio probatório e acompanhar os Promotores Estagiários durante tal período;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativo ao ano anterior;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
CAPÍTULO VI
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 62. São atribuições dos Procuradores de Justiça:
I - oficiar:
a) perante as Câmaras Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça;
b) perante o Tribunal de Contas;
c) perante o Conselho da Magistratura quando as funções lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
II - remeter à Corregedoria-Geral suas apreciações e quaisquer referências sobre atuação do Promotor de Justiça;
III - presidir ou integrar Comissão de Processo Disciplinar;
IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, podendo interpor recursos;
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas em lei.
CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art. 63. Compete aos Promotores de Justiça:
I - as atribuições que lhes forem conferidas pela Constituição Federal e Estadual;
II - as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a Justiça comum;
III - as atribuições das Promotorias da Fazenda Pública, da Infância e da Juventude, a Família e Sucessões, de Massas Falidas, de Acidentados do Trabalho, de Registros Públicos, das Fundações, de Defesa do Consumidor, do Patrimônio Público, dos Idosos, do Controle Externo da Atividade Policial e das pessoas atingidas por crimes;
IV - as atribuições previstas na legislação penal, processual penal e de execuções penais, quanto a Justiça Militar Estadual;
V - as atribuições previstas na legislação eleitoral;
VI - expedir notificações através de seus serviços ou dos agentes de polícia civil e militar, sob pena de condução coercitiva, nos casos de não comparecimento injustificado;
VII - requerer correição parcial;
VIII - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias, praticadas em sua área de atribuições funcionais;
IX - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, civis e militares ou administrativo, quando assim considerarem convenientes à apuração de infrações penais ou se designados pelo Procurador-Geral;
X - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer entidade privada ou pública federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, salvo as prerrogativas legais;
XI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e visitar as delegacias de polícia;
XII - apresentar à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral do Ministério Público, anualmente, até o 15º dia útil do mês de fevereiro, salvo no gozo de férias, licença ou afastamentos, hipótese em que apresentará até o 15º dia útil posterior a data de retorno ao serviço, relatório de suas atividades funcionais;
XIII - prestar, nas Comarcas do interior do Estado, assistência judiciária aos necessitados, onde não houver Defensor Público;
XIV - desempenhar outras funções previstas em lei.
LIVRO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64. Os membros do Ministério Público são efetivos desde a posse, competindo-lhes:
I - As seguintes garantias:
a) vitaliciedade após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; (alterada pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade real de vencimento, observando, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
II - As seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
d) exercer, ainda em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de Magistério;
e) exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação, o exercício de cargo público eletivo ou a ele concorrer e a nomeação como Ministro, Secretário de Estado ou do Município e a chefia de Missão Diplomática.
Parágrafo único. Não constituem acumulação para os efeitos do inciso II, letra “d” deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamentos do Ministério Público, e o exercício de cargo de confiança e assessoramento na Administração Superior e nos seus órgãos auxiliares.
TÍTULO II
DA CARREIRA
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 65. A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, provida mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na presente Lei e no Edital de abertura do concurso.
§ 1º O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias e os Editais respectivos serão publicados, pelo menos, 03 (três) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes, por extrato, em jornais diários da capital de larga circulação.
§ 2º Constarão do Edital, as condições para a inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas, orais e de tribuna, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de avaliação.
§ 3º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 66. São requisitos para inscrição no concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais.
Art. 67. O Concurso, realizado nos termos do regulamento e normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, constará de questões teóricas e práticas e a prova escrita é de caráter eliminatório.
Art. 68. O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da Publicação do resultado final, prorrogáveis por mais 02 (dois), ocorrendo a caducidade antes desse prazo, para o candidato que recusar a nomeação.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 69. O Promotor de Justiça substituto deverá tomar posse em sessão solene, até 15 (quinze) dias após a Publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.
§ 2º É condição indispensável para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção do Serviço Médico do Estado
§ 3º No ato de posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.
Art. 70. Os membros do Ministério Público deverão entrar no exercício de suas funções dentro de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, para o Promotor de Justiça substituto recém-nomeado;
II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Quando promovido ou removido, durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício, contar-se-á do seu término.
CAPÍTULO III
DO VITALICIAMENTO
Art. 71. Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, será apurada a conveniência da permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções.
§ 1º Para esse exame o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará através de Ato, aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder a visita de inspeção trimestral a suas Comarcas, informando ao Conselho Superior a conveniência do vitaliciamento dos mesmos.
§ 2º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Desfavorável à decisão, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias poderá apresentar defesa, facultando-se-lhe vista da informação referente ao estágio elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 4º Esgotado o prazo, com ou sem defesa, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público proferirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a decisão definitiva. Desfavorável esta, o Procurador-Geral de Justiça providenciará o ato de exoneração.
CAPÍTULO IV
DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Art. 72. Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção, que somente poderá ser deferida a quem tenha completado 2 (dois) anos de exercício no cargo, dispensado esse interstício, quando nenhum dos candidatos à remoção ou a promoção o tiver.
§ 1º A promoção far-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento. A promoção por antiguidade poderá ser recusada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º A remoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre para o cargo de igual entrância.
§ 3º A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 4º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observando a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral.
Art. 73. Verificada a vaga, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público dentro de 72 (setenta e duas) horas expedirá edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para inscrição do candidato.
§ 1º Vagando simultaneamente cargos que devem ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior do Ministério Público, antes da expedição do edital, deliberará, sobre o critério de preenchimento.
§ 2º O Edital mencionará se o preenchimento far-se-á por remoção ou promoção, e pelo critério de merecimento ou antiguidade.
§ 3º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do artigo 74.
§ 4º A lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.
§ 5º Na elaboração da lista, quando a quinta parte for fracionada, arredondar-se-á para mais.
Art. 74. Somente poderão ser indicados os candidatos que:
I - estejam com os serviços em dia e assim o declararem, expressamente, no requerimento de inscrição;
II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 6 (seis) meses antes do pedido e assim declarem, expressamente, no requerimento de inscrição;
III - não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 01 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
IV - não tenha sido removido por permuta, no período de 06 (seis) meses, anterior à elaboração da lista;
V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo;
VI - tenham completado 2 (dois anos) de exercício no cargo anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento.
Art. 75. Tratando-se de remoção ou promoção que deva obedecer ao critério de antiguidade, findo o prazo previsto do parágrafo quarto, do artigo 73, a indicação será feita pelo Procurador-Geral de Justiça observada a parte final do parágrafo primeiro, do art. 72.
Art. 76. O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público da entrância mais elevada, mediante inscrição requerida ao Presidente do Conselho Superior da Instituição.
Parágrafo Único. Na indicação por merecimento observar-se-á, no que couber, as exigências do art. 74 e na antiguidade, observar-se-á a parte final do parágrafo primeiro do art. 72.
Art. 77. É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 78. Não podem concorrer à remoção por merecimento, os Promotores de Justiça afastados da carreira.
Art. 79. A remoção poderá ser:
I - por permuta entre os membros do Ministério Público de primeira instância;
II - compulsória, para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ampla defesa.
§ 1º A remoção compulsória pode ser proposta por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, intimando-se o interessado para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Findo o prazo de defesa e colhida a prova eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer integrante da instância superior, o Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta, decidirá sobre a conveniência da remoção, indicando a vaga a ser preenchida. Dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO II
DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 80. A antiguidade, para o efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância.
§ 1º O desempate entre Promotores de Justiça com mesmo tempo de exercício, far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade terá preferência sucessivamente:
a) - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) - o mais antigo na entrância anterior;
c) - o de maior tempo de serviço público estadual;
d) - o de maior tempo de serviço público federal ou municipal;
e) - o mais idoso.
§ 3º Os membros do Ministério Público poderão reclamar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre sua posição na lista de antiguidade, dentro de 05 (cinco) dias de sua Publicação no Diário Oficial.
Art. 81. O merecimento também será apurado na entrância e para sua aferição o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração:
I - presteza e segurança no exercício do cargo;
II - frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - o aprimoramento de sua cultura jurídica através da participação em conclaves, publicações de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados à atividade funcional;
V - a participação nas atividades de Promotor de Justiça e a contribuição para a execução nos programas de atuação e projetos especiais do Ministério Público.
SEÇÃO III
DA OPÇÃO
Art. 82. A elevação da entrância da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 1º Quando promovido, o Promotor de Justiça, de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer no prazo de 5 (cinco) dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º A opção será motivadamente indeferida, se contrária ao interesse do serviço.
CAPÍTULO V
DO REINGRESSO
Art. 83. O Reingresso dar-se-á somente por reintegração ou reversão decorrente da revisão administrativa ou decisão judicial.
Art. 84. A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será reconduzido ao seu cargo anterior,
III - se, no exame médico, precedente ao reingresso, for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 85. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual o do momento da aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 86. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 87. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 1º Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público na ativa, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
§ 2º Computar-se-á para efeito de aposentadoria, o tempo de exercício na advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º A contagem recíproca de tempo de serviço para fins da aposentadoria, regulamentada em legislação própria, somente poderá ser computada se não coincidir com os períodos mencionados, ressalvado o direito adquirido.
SEÇÃO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 88. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
§ 1º A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
§ 2º A contribuição devida à Previdência Estadual incidirá sobre a remuneração.
CAPÍTULO VII
DA EXONERAÇÃO, DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 89. A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial.
Art. 90. O membro do Ministério Público vitalício, somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.
Art. 91. A ação civil para a decretação da perda do cargo, da cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista nesta lei complementar.
Art. 92. O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito à pena de demissão, imposta em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa, nos termos previstos no art. 132, desta Lei Complementar, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.
TÍTULO III
DOS DEVERES, GARANTIAS, PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 93. O Membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer e requerimento;
III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;
X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devem realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII - participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.
Art. 94. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono do cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou bens confiados à sua guarda;
VI - outros crimes contra a administração e a fé pública.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 95. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art. 96. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional, os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, serão processados e julgados, originalmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 97. Além das garantias asseguradas pela Constituição, o membro do Ministério Público goza das seguintes prerrogativas:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem;
VII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VIII - ter vista dos autos após distribuição à Câmara e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IX - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
XI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados e Conselheiros do Tribunal de Contas;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XIII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV- examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, boletins de ocorrência, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XVI - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XVII - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal e da Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 98. Ao membro do Ministério Público no exercício ou em razão das funções de seu cargo, são assegurados:
I - uso de Carteira de Identidade Funcional expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma;
II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes sempre que lhes for solicitada;
III - ter livre acesso a qualquer local público ou aberto ao público.
Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, sendo anotada a condição de aposentado.
Art. 99. Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições nos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público, ou, por impedimento decorrente de férias, licenças ou afastamento.
Art. 100. O membro do Ministério Público, cuja comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com os seus vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.
Parágrafo único. A simples alteração da entrância da Comarca não altera a situação do membro do Ministério Público.
DOS VENCIMENTOS
Art. 101. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente de 10 % (dez por cento) de uma para outra entrância, ou de entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º no art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 2º A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, ressalvadas as vantagens de caráter individual, a do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integrará os vencimentos para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
Art. 103. O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.
Parágrafo único. A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo.
Art. 104. O membro do Ministério Público que, devidamente autorizado, se afastar de sua sede a serviço, ou no interesse da Instituição, terá direito a diárias.
Parágrafo único. O valor da diária será estabelecida e regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça e não poderá ser superior à paga aos membros do Poder Judiciário.
DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 105. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas ao membro do Ministério Público, as seguintes vantagens:
I - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
II - salário-família;
III - verba de representação do Ministério Público;
IV - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VI - gratificação adicional de 1% (um por cento), por ano de serviço incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo e no inciso XIV do artigo 37, da Constituição Federal;
VII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
VIII - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior;
IX - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso definida em lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado;
XI - gratificação natalina, correspondente a 1/12 de remuneração que o membro do Ministério Público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
§ 1º Constitui parcela de vencimento para todos os efeitos, a gratificação de representação do Ministério Público.
§ 2º Ouvido o Colégio de Procuradores, pode o Procurador-Geral de Justiça deferir, ao membro do Ministério Público, gratificação especial pelo exercício do magistério na instituição, bem como pela participação em Comissão de Concurso.
Art. 106. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga importância equivalente e um mês de vencimento ou proventos percebidos pelo falecido.
SEÇÃO V
Art. 107. Os membros do Ministério Público gozarão anualmente férias de 60 (sessenta) dias conforme escala elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. As férias coletivas dos membros do Ministério Público serão gozadas nas épocas fixadas na lei de iniciativa do Poder Judiciário, que dispuser sobre as férias dos magistrados.
Art. 108. Por necessidade de serviço, o Corregedor-Geral do Ministério Público pode transferir o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas.
§ 2º As férias individuais de 30 (trinta) dias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 20 (vinte) dias.
Art. 109. Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.
§ 1º Da comunicação do início das férias deverá constar:
a - declaração de que o serviço está em dia;
b - endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º A infração ao disposto na letra “a” do parágrafo anterior, bem como a falsidade de declaração poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.
§ 3º O membro do Ministério Público poderá requerer a conversão das férias e da licença prêmio em tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, e nestes casos o período será contado em dobro.
§ 4º Ao membro do Ministério Público será pago por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
I - É facultado ao membro do Ministério Público converter 1/3 (um terço) das férias individuais, em abono pecuniário, desde que o requeira com 30 (trinta) dias de antecedência;
II - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias;
III - Caso exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupe cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este parágrafo quarto deste artigo.
DAS LICENÇAS
Art. 110. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - como prêmio por assiduidade;
IV - para tratar de interesse particular.
Art. 111. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, “ex-offício” ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por Junta Médica.
§ 3º A licença para tratamento de saúde será concedida de oficio pelo Procurador-Geral de Justiça ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição, ou de doença transmissível, e este não se submeter espontaneamente à inspeção pela Junta Médica.
§ 4º Nos casos de licença para tratamento da própria saúde o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais.
§ 5º O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antiguidade.
§ 6º No curso da licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação de sua aposentadoria.
Art. 112. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção e autorização da Junta Médica Oficial do Estado do Amapá.
Art. 113. Correrão por conta da Procuradoria-Geral de Justiça as despesas com o tratamento médico-hospitalar do membro do Ministério Público.
Art. 114. Após três anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular. (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 1º A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de sua terminação.
§ 2º A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 115. A qualquer tempo, o membro do Ministério Público poderá desistir da licença.
Art. 116. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1º O tempo de licença-prêmio não gozado pelo membro do Ministério Público será computado em dobro, se o requerer o interessado para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e vantagens adicionais.
§ 2º O membro do Ministério Público licenciado, salvo para interesse particular, não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra função pública.
DE REPOUSO À MATERNIDADE
Art. 117. Repouso maternidade é o período de 120 (cento e vinte) dias de descanso da integrante do Ministério Público em Estado de gestação, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 1º O repouso será concedido a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação.
§ 2º O repouso maternidade será gozado em um só período.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a integrante do Ministério Público terá, também, direito ao repouso integral de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º Na hipótese de aborto, comprovado por laudo médico, a integrante do Ministério Público terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias.
§ 5º A integrante do Ministério Público que adotar na forma da lei, criança de até 01 (um) ano de idade, terá direito a repouso maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
DOS AFASTAMENTOS
Art. 118. Sem prejuízo do vencimento, da remuneração, ou de qualquer direito ou vantagem legal, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções:
I - até 08 (oito) dias, por motivo de casamento;
II - até 08 (oito) dias, por motivo de nascimento de filho;
III - até 08 (oito) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.
Art. 119. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Distrito Federal, Secretário Municipal de Macapá;
II - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e legislação específica;
III - frequentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento no País ou no Exterior;
IV - chefia de Missão Diplomática.
Parágrafo único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 120. A atividade funcional do membro do Ministério Público está sujeita à:
I - inspeção permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.
Art. 121. A inspeção permanente será feita pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que devem oficiar.
§ 1º Verificada falta de atuação do membro do Ministério Público, ser-lhe-ão feitas, confidencialmente, por oficio, as recomendações que forem julgadas convenientes.
§ 2º Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral de Justiça determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme a natureza da falta.
Art. 122. A visita de inspeção, realizada em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou por seu Assessor, será feita trimestralmente nas Comarcas do interior, para acompanhar a situação funcional do Promotor de Justiça.
Art. 123. A correição ordinária será realizada pelo Corregedor-Geral para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do membro do Ministério Público no cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias nas Promotorias de Justiça das Comarcas do interior e das Varas da Capital.
Art. 124. A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.
Art. 125. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Conselho Superior, relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e proporá as medidas de caráter disciplinar ou administrativas que excedam de suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
Parágrafo único. Sempre que a correição ou visita de inspeção verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral fará advertência ao faltoso, comunicando o fato, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça, para as devidas anotações.
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 126. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - demissão, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório.
Art. 127. A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - negligência no exercício de suas funções;
II - desobediência às determinações e instruções dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
III - prática de ato reprovável.
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente, sempre de forma reservada.
Art. 128. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reincidência a falta já punida com advertência.
Art. 129. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas ao Ministério Público na Constituição e na Lei.
Art. 130. A pena de demissão enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório será aplicada nos casos de:
I - falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório;
II - abandono do cargo;
III - conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
VI - condenação por crime contra a administração e a fé pública.
§ 1º Considera-se conduta incompatível com exercício do cargo a prática habitual de:
a) embriaguez;
b) ato de incontinência pública e escandalosa.
§ 2º Considera-se, ainda, conduta incompatível com exercício do cargo a reiteração de atos que violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez com suspensão.
Art. 131. A reincidência só opera efeitos se a segunda falta é cometida antes de transcorrido 2 (dois) anos, contados da condenação anterior definitiva.
Art. 132. Fica assegurada ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Art. 133. Deverão constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão.
Parágrafo único. É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Art. 134. O Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores, o Conselho Superior ou o Corregedor-Geral, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias para a sua apuração.
Parágrafo único. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo.
Art. 135. A sindicância terá efeito:
I - como condição do processo administrativo, quando a caracterização da falta funcional depender de prévia apuração;
II - como condição para imposição das penas de advertência e censura.
Parágrafo único. A sindicância será realizada pelo Corregedor-Geral.
Art. 136. A aplicação das penas de suspensão e de demissão será obrigatoriamente precedida de processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo ordinário será realizado por uma comissão constituída pelo Corregedor-Geral, como presidente, e dois membros do Ministério Público, todos designados pelo Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Comissão não poderão ser de entrância inferior à do indiciado.
§ 3º Quando o indiciado for Procurador de Justiça, os membros da Comissão serão sorteados dentre os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao Corregedor-Geral.
§ 4º As funções de Secretário da Comissão serão exercidas pelo Promotor Assessor do Corregedor-Geral.
Art. 137. Durante a sindicância ou o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral de Justiça afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada e não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 138. No processo administrativo fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa, exercida pessoalmente ou por Procurador.
Art. 139. O processo administrativo será:
I - sumário, quando cabível a pena de suspensão:
II - ordinário, quando cabível a pena de demissão.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 140. O Corregedor-Geral procederá, em sigilo funcional, as seguintes providências:
I - ouvirá o sindicado e conceder-lhe-á o prazo de 3 (três) dias para produzir justificativa ou defesa prévia, podendo este apresentar provas e arrolar 3 (três) testemunhas.
II - no prazo de 5 (cinco) dias colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, as testemunhas arroladas;
III - encerrada a instrução, o indiciado terá o prazo de 3 (três) dias para oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, findo o qual a sindicância, acompanhada de relatório, será conclusa ao Conselho Superior para apreciar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 141. A sindicância não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
Art. 142. Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do processo administrativo.
SEÇÃO III
Art. 143. O Processo Administrativo Sumário contra membro da Instituição será presidido pelo Corregedor-Geral para apuração das faltas disciplinares passíveis de suspensão.
Art. 144. Autuadas a portaria, a sindicância e os documentos que os acompanham, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará a data para audiência de instrução em que se ouvirão o denunciante, se houver, o indiciado e até 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
§ 1º O indiciado será desde logo notificado da acusação, da proposta de provas, da designação de audiência e intimado a oferecer defesa prévia, rol de testemunhas, prova documental, quesitos e indicação de outras, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Se o indiciado não atender a notificação por edital ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º O Corregedor-Geral determinará a intimação do denunciante e das testemunhas, para comparecerem à audiência.
§ 5º O Corregedor-Geral poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 6º O indiciado, depois de notificado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais, para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 7º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado para prover sua defesa
Art. 145. Concluída a instrução, o indiciado ou seu defensor terá 2 (duas) horas para alegações finais.
Art. 146. Dos depoimentos e das alegações ficarão registro por termo nos autos.
Art. 147. O Corregedor-Geral terá prazo de 05 (cinco) dias para decidir, motivadamente, sobre absolvição ou punição do indiciado.
Art. 148. O processo deverá estar concluído dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação inicial do indiciado, prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a juízo do Corregedor-Geral.
Art. 149. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por Publicação no Diário Oficial.
Art. 150. O punido terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão do Corregedor-Geral.
Art. 151. O processo administrativo ordinário para a apuração de infrações punidas com a pena de demissão enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contado da Publicação da Portaria e concluído dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da citação do indiciado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 152. Autuada a Portaria, com as peças que a acompanham, designará o Corregedor-Geral, dia e hora para a audiência inicial, determinando a citação do indiciado e deliberará sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1º A citação será feita pessoalmente, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º Não encontrando o indiciado e ignorado o seu paradeiro, a citação se fará por edital com prazo de 15 (quinze) dias, inserto por uma vez no Diário Oficial.
§ 3º Se o indiciado não atender à citação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5º A todo tempo o indiciado revel, poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.
Art. 153. Após ouvida do denunciante e o interrogatório, o indiciado terá 03 (três) dias para apresentar a defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.
Art. 154. Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o indiciado e seu procurador.
§ 1º O denunciante e o indiciado poderão, cada um, arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
§ 2º Provada a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias para tal finalidade.
Art. 155. Finda a produção da prova testemunhal e na própria audiência, o Corregedor-Geral, de oficio, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do denunciante ou do indiciado determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as falhas existentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 156. Encerrada a instrução, o indiciado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais.
Art. 157. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão em 10 (dez) dias apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado.
§ 1º Havendo divergências nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.
§ 2º Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Procurador-Geral de Justiça para decisão final ou para conversão do julgamento em diligência, dando-se prazo para a conclusão.
Art. 158. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 1º As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indiciado.
§ 2º A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do Código de Processo Penal.
Art. 159. Se arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, Ministro de Estado, Secretário de Estado, Magistrados, membros do Ministério Público, Senadores e Deputados, estes serão ouvidos no local dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.
Art. 160. Aos respectivos chefes, serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.
SEÇÃO VI
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 161. Das decisões condenatórias caberá recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores de Justiça que não poderá agravar a pena imposta.
§ 1º O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, ou no caso de falecimento, pelo cônjuge ou pelos descendentes ou ascendentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.
§ 2º Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça determinará a sua juntada ao processo, se tempestivo, sorteará relator dentre os membros do Colégio de Procuradores de Justiça e convocará uma reunião deste, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Procedido o sorteio, o relator terá prazo de 10 (dez) dias para elaborar o seu relatório.
Art. 162. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, pessoalmente, ou por Publicação no Diário Oficial, caso o interessado se frustre a intimação.
Art. 163. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena sempre que alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis no procedimento, que possam justificar nova decisão.
§ 1º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 164. Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.
§ 1º O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisional dentre 03 (três) membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
§ 3º Não poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Art. 165. Concluída a instrução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o requerente terá 05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.
Art. 166. A Comissão Revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 5 (cinco) dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores, dentro de 10 (dez) dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.
§ 2º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 167. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 168. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
LIVRO III
Art. 169. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local, que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 170. Perante a Auditoria da Justiça Militar, funcionarão um ou mais Promotores de Justiça de última entrância, com atribuições idênticas às dos Promotores das Varas Criminais.
Art. 171. Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:
I - Procurador-Geral de Justiça para designar o Chefe do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça para designar o membro do Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça para designar o membro do Ministério Público de primeira instância;
IV - Promotor de Justiça Substituto para designar o membro do Ministério Público em início de carreira.
Art. 172. O Quadro do Ministério Público compreende:
I - 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça; (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003)
II - na entrância final: 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça; (alterado pela Lei Complementar nº 0068, de 21/03/2011)
III - na entrância inicial: 33 (trinta e três) cargos de Promotor de Justiça; (alterado pela Lei Complementar nº 0030, de 15.12.2005)
IV - 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto; (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003)
V - Revogado. (Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003)
§ 1º A entrância final compreederá as Promotorias de Justiça das Comarcas de Macapá e Santana, e a entrância inicial, as de Laranjal do Jari, Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari – AP. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003 e alterado pela Lei Complementar nº 0030, de 15.12.2005)
§ 2º Os cargos de Promotor de Justiça têm a seguinte distribuição entre as Promotorias: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003)
I - Nas Promotorias de Macapá e Santana 60 Promotores de Justiça; (alterado pela Lei Complementar nº 0068, de 21/03/2011)
II - Nas Promotorias de Laranjal do Jari, 6 (seis) Promotores de Justiça e nas Promotorias de Oiapoque, Amapá, Calçoene, Ferreira Gomes, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio e Vitória do Jari 3 (três) Promotores de Justiça cada uma. (alterado pela Lei Complementar nº 0068, de 21/03/2011)
III - Revogado. (Lei Complementar nº 0068, de 21/03/2011)
§ 3º Os cargos previstos nesta Lei serão providos de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira do Ministério Público. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 4º Os Promotores de Justiça das Promotorias de Macapá e Santana passam a integrar a entrância final, com a remuneração prevista para a anterior terceira entrância e os demais Promotores de Justiça, titulares das demais Promotorias existentes, integrarão a entrância inicial com a remuneração prevista para a anterior segunda entrância, observadas as disposições previstas no art. 101 desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 5º A remuneração dos Promotores de Justiça Substitutos continua correspondendo à anterior primeira entrância, observadas as disposições previstas no art. 101 desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
Art. 173. Fica criado o Fundo Especial de Aperfeiçoamento Profissional do Ministério Público do Estado do Amapá, cuja receita será constituída de:
I - com recolhimento das atividades previstas no art. 37 desta Lei Complementar.
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - outras receitas.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Amapá, sob a denominação de “Fundo Especial de Aperfeiçoamento Profissional do Ministério Público do Estado do Amapá - FEAP/MPAP”, cujo saldo credor, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o FEAP/MPAP, observando as formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 174. As gratificações de direção, calculadas sobre o somatório do vencimento e representação do cargo de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, conforme o caso, serão as constantes do Anexo I. (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
§ 1º São criados no Ministério Público do Estado do Amapá, os seguintes cargos de provimento em comissão: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
a) 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativo e Institucional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
b) 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral Adjunto; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
d) 1 (um) cargo de Diretor da Assessoria Técnica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
e) 1 (um) cargo de Diretor-Geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
f) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
g) 2 (dois) cargos de Assessor do Corregedor-Geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25.03.2003)
h) 30 (trinta) cargos de Coordenadores; (alterado pela Lei Complementar nº 0068, de 21/03/2011)
i) 02 (dois) cargos de Assessor do Procurador-Geral de Justiça; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0023, de 06.06.2003)
j) 1 (um) cargo de Ouvidor. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0068, de 21/03/2011)
§ 2º Os cargos criados pelas alíneas “d”, “e” e “f” do § 1º deste artigo, serão ocupados, preferencialmente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá; os criados pelas alíneas “g”, “h” e “i’ serão ocupados, privativamente, por membros do Ministério Público do Estado do Amapá, sendo vedado, em ambos os casos, o exercício cumulativo dos referidos cargos, que serão preenchidos de acordo com a necessidade e a disponibilidade orçamentária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003 e alterado pela Lei Complementar nº 0023, de 06.06.2003)
§ 3º Nos demais casos de direção e assessoramento previstos nesta Lei Complementar será devida a gratificação em 20% (vinte por cento). (acrescentado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003)
§ 4º O conjunto das atribuições inerentes aos cargos tratados por esta Lei e pela Lei Complementar nº 0022, de 25 de março de 2003, serão definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0023, de 06.06.2003)
Art. 175. Os vencimentos e representações dos membros do Ministério Público são fixados conforme a tabela constante do Anexo II. (alterado pela Lei Complementar nº 0022, de 25/03/2003)
Art. 176. O cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designado para a sede da Comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º Não havendo vaga no cargo da respectiva Secretaria, será adido ou posto à disposição de qualquer serviço público.
§ 2º O disposto deste artigo não se aplica a cônjuge do membro do Ministério Público que seja, igualmente, integrante da carreira.
Art. 177. O dia 14 de dezembro será considerado o “Dia Nacional do Ministério Público”.
Art. 178. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Servidores Público Civis do Estado do Amapá, que não colidirem com as desta Lei complementar.
Art. 179. Fica criada a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados em ato próprio, elaborado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 180. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parentes até o segundo grau.
Art. 181. O Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirá os atos e baixará as normas necessárias às adaptações a esta Lei Complementar.
Art. 182. As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 183. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 184. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto (N) N.º 0076, de 24 de maio de 1991.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS