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Referente ao Projeto de Lei Comlementar nº 0002/94-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0006, DE 18 DE AGOSTO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0899, de 24.08.94
(Alterada pelas Leis Complementares 0007, de 09.12.94; 0011, de 02.01.96; 0012, de 18.06.96; 0013, de 29.10.1996; 0032, de 26.12.2005; 0045, de 08.01.2008; 0050, de 23.07.2008; 0053, de 19.12.2008 e 0061, de 01.04.2010)
(Revogada pela Lei Complementar nº 0082, de 27.02.2014)
Organiza a Procuradoria Geral do Estado do Amapá, estabelece o Estatuto dos Procuradores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 1º. Esta Lei organiza a Procuradoria Geral do Estado do Amapá, define as suas atribuições, estrutura o funcionamento de seus órgãos, dispõe sobre o regime jurídico e carreira dos Procuradores do Estado.
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Estado - PROG é instituição essencial à Administração Pública Estadual, que representa em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses, nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento Jurídico do Poder Executivo, e em especial:
I - defender em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente os atos do Governador ou autoridades por ele indicadas;
II - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;
III - exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e dos órgãos da Administração Pública Direta em geral;
IV - propor ao Governador a adoção de medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração em geral;
V - promover privativamente a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado, em todo o seu Território;
VI - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade de competência do Governador do Estado;
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a administração estadual;
VIII - emitir parecer sobre a conveniência da realização de acordos na esfera administrativa, cabendo a última decisão ao Governador;
IX - propor ao Governador a adoção de medidas de caráter jurídico que se afigurem necessárias ao interesse público e ao aprimoramento do ordenamento jurídico;
X - representar o Estado do Amapá nas reuniões de Assembléias Gerais de acionistas nas sociedades em que o mesmo tiver participação no capital social;
XI - uniformizar a jurisprudência administrativa, pugnar pela boa aplicação das leis, prevenindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual, solucionando as divergências jurídicas que ocorrerem;
§ 1º Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se à supervisão da PROG.
§ 2º Terão prioridade em sua tramitação os órgãos da administração direta e indireta do Estado os pedidos de informações diligências formulados pela PROG.
§ 3º É vedado a qualquer órgão da Administração Pública Estadual adotar conclusões divergentes das contidas em pareceres exaradas pela PROG, ressalvado o direito de solicitar reexame das matérias, apresentando sua argumentação.
CAPÍTULO III
Art. 3º. A estrutura organizacional básica da PROG é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
de Deliberação Singular.
1 - Procurador Geral do Estado
de Deliberação Coletiva
2 - Conselho da Procuradoria Geral do Estado
II - Nível de Assessoramento
3 - Gabinete
III - Nível de atuação Específica
4 - Corregedoria
IV - Nível Setorial de Planejamento
5 - Núcleo Setorial de Planejamento
6 - Divisão de Apoio Administrativo
6.1 - Seção de Pessoal
6.2 - Seção de Finança
6.3 - Seção de Material e Patrimônio
6.4 - Seção de transporte e Atividades Gerais
6.5 - Seção de Comunicações Administrativas
6.6 - Biblioteca Técnico-Jurídica
V - Nível de Execução Programática contenciosa e consultiva: (alterado pela Lei Complementar nº 0032, de 26.12.2005)
1. 03 (três) Procuradorias para Assuntos Cíveis;
2. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Criminais;
3. 03 (três) Procuradorias para Assuntos de Pessoal e Trabalhista;
4. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Fiscais;
5. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Patrimoniais;
6. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Fundiários;
7. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militares;
8. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Administrativos;
9. 01 (uma) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo;
10. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Internacionais;
11. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente;
12 - Procuradoria Especial do Estado do Amapá em Brasília; (alterado pela Lei Complementar nº 0050, de 23.07.2008)
13 - Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhistas;
14 - Procuradoria para Assuntos Cíveis e Criminais.
§ 1° São atribuições da Procuradoria Especial em Brasília representar, ativa ou passivamente, o Estado na defesa de seus interesses perante os Tribunais Superiores e demais órgãos judiciários, legislativos e administrativos sediados no Distrito Federal, de qualquer natureza, tanto originários quanto recursais, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 0050, de 23.07.2008)
I - acompanhar, interpor e responder recursos e ações com trâmite ou de competência originária, de interesse do Estado do Amapá, tais como ações diretas de inconstitucionalidade, ações cíveis originárias, ações rescisórias, intervenções federais e mandados de segurança, perante os Tribunais Superiores e com sede no Distrito Federal, inclusive Tribunal de Contas da União e Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0050, de 23.07.2008)
§ 2° A organização da Procuradoria Especial do Estado do Amapá em Brasília, local de funcionamento, estrutura administrativa, dentre outros, serão dispostos em Decreto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0050, de 23.07.2008)
Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, a SubProcuradoria Geral do Estado pelo Subprocurador Geral do Estado, a Corregedoria pelo Procurador de Estado Corregedor, as demais Procuradorias de área do Contencioso Geral e da área de Consultoria-Geral por Procurador de Estado Chefe. (alterado pela Lei Complementar nº 0011, de 02.01.1996)
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão por ato do Governador do Estado. (alterado pela Lei Complementar nº 0011, de 02.01.1996)
Art. 5º. Os ocupantes de cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos em suas faltas e impedimentos na forma prevista na legislação específica que for aplicável.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA UNIDADE DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 6º. O Conselho da PROG será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, Procurador do Estado Corregedor e por dois Procuradores do Estado eleitos em Assembléia Geral por todos os integrantes das categorias, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Procurador Geral ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador Geral, quando for o caso também o voto de desempate.
Art. 7º. Ao Conselho da PROG compete:
I - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
II - Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da PROG e respectivas atribuições;
III - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à PROG;
IV - organizar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e seus respectivos regulamentos;
V - realizar concurso de promoção na carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos de qualquer natureza que sejam interpostos;
VI - selecionar candidatos a estágio na PROG;
VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;
VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Procurador Geral, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX - exercer outras atribuições que sejam previstas nesta Lei Complementar, ou que venham a ser fixadas em Regulamento.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Art. 8º. Compete ao Gabinete do Procurador Geral:
I - prestar toda a assistência direta e imediata ao Procurador Geral, no sentido de auxiliar em suas representações sociais e coordenar as visitas oficiais e entrevistas;
II - divulgar as atividades da Procurador Geral, através dos diferentes meios de comunicação, supervisionando o acompanhamento das notícias, registrando-as junto às Procuradorias e dos interessados;
III - manter organizado e atualizado o arquivo de correspondência, notícias e documentos do Gabinete do Procurador Geral;
IV - controlar o ingresso, o andamento e tramitação dos processos administrativos e dos documentos submetidos à decisão do Procurador Geral;
V - organizar a agenda dos compromissos do Procurador Geral;
VI - estabelecer e manter contatos com entidades públicas e particulares, de modo a prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pela PROG;
VII - atender as pessoas que procuram o Procurador Geral aos setores competentes para o encaminhamento dos problemas apresentados, visando à solução dos membros;
VIII - proceder a articulação entre o Procurador Geral e demais entidades para divulgar decisões, ordens e despachos, prestando informações e manifestando-se sobre questões de interesse da PROG;
IX - cumprir outras determinações emanadas do Procurador Geral.
DA CORREGEDORIA
Art. 9º. A Corregedoria Geral será exercida pelo Procurador de Estado Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 33 desta Lei Complementar, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por um Procurador de Estado designado pelo Procurador-Geral. (alterado pela Lei Complementar nº 0011, de 02.01.1996)
Art. 10. Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar as atividades das unidades da PROG;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação da PROG;
III - realizar a correição nas diversas unidades da PROG, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - realizar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 11. Ao Núcleo Setorial de Planejamento compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, bem como assessorar o Procurador Geral nas matérias a elas referente;
II - coordenar a elaboração, rever e compatibi1izar programas, projetos e atividades da Procuradoria Geral, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
III - coordenar, ao nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e de planos operativos anuais, para posterior remessa ao órgão central do Sistema;
IV - desenvolver em conjunto como órgão central, atividades de modernização administrativa, visando ao constante aprimoramento da PROG, em termos estruturais e comportamentais;
V - diagnosticar a necessidade de treinamento de Recursos Humanos, propondo a realização de treinamento ao órgão competente;
VI - coletar, tratar e fornecer ao órgão central as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema de planejamento.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 12. À Divisão de Apoio Administrativo compete programar, ordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades na área de pessoal, material e patrimônio, finanças, transportes e atividades gerais de comunicações administrativas, de acordo com as normas do Sistema de Administração Geral e de Finanças.
Art. 13. À Seção de Pessoal compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Recursos Humanos, bem como assistir a PROG nas matérias a elas referentes;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, registrando a movimentação dos servidores e demais alterações funcionais objetivando à elaboração da Folha de Pagamento;
III - controlar mensalmente a freqüência dos servidores da PROG, encaminhando à unidade competente para a elaboração do pagamento mensal;
IV - coletar e fornecer ao nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.
Art. 14. À Seção de Finanças compete:
I - executar as atividades de acompanhamento e controle orçamentário e extra orçamentário, o processamento e pagamento de despesas;
II - colaborar com o órgão central do sistema de finanças em todo o processo da administração financeira e no estudo para a formulação de diretrizes no campo de sua competência;
III - proceder ao acompanhamento orçamentário de acordo com a documentação que lhe for remetida, apresentando-a à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissos e inobservância a preceitos legais;
IV - elaborar a programação de desembolso mensal;
V - preparar os dados necessários ao acompanhamento orçamentário;
VI - elaborar e controlar as Notas de Empenho e encaminhar para contabilização;
VII - receber, verificar e encaminhar ao órgão competente as prestações de contas dos responsáveis pelos adiantamentos de que trata a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - elaborar o Boletim Financeiro da PROG.
Art. 15. À Seção de Material e Patrimônio compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral ,bem como assistir a PROG, nas matérias a elas referentes;
II - proceder a aquisição de material permanente e de consumo necessário à PROG, com base nos projetos e atividades programadas;
III - organizar, controlar e estabelecer os estoques e mínimo do material de consumo do almoxarifado setorial da PROG;
IV - controlar o uso, efetuar a manutenção, a conservação e a guarda dos bens patrimoniais da PROG;
V - propor recolhimento, para posterior destinação pelo órgão competente, de material obsoleto e inservível;
VI - promover a conferência periódica do material permanente distribuído pelas unidades da PROG, controlando sua movimentação e relacionando os respectivos responsáveis;
VII - efetuar as aquisições de material, quando dispensável ou inexigível a licitação;
VIII - coletar e fornecer, ao nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.
Art. 16 - À Seção de Transportes e Atividades Gerais compete:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como assistir a PROG, nas matérias e elas referentes;
II - controlar e disciplinar o uso dos carros oficiais da PROG, seguindo as determinações do Procurador Geral;
III - manter registro funcional dos condutores dos veículos oficiais da PROG;
IV - propor a manutenção dos veículos oficiais, bem como providenciar a aquisição de peças e acessórios, sempre que for necessário;
V - efetuar a manutenção dos imóveis ocupados pela PROG;
VI - coordenar e supervisionar as atividades da zeladoria, vigilância e copa;
VII - executar as despesas de pequena monta, por intermédio dos adiantamentos e contratação de serviços, nos casos permitidos em Lei.
Art. 17. À Seção de Comunicações Administrativas compete:
I - executar as atividades de emissão, recebimento, protocolo, registro e controle de tramitação de documentos, correspondências publicações e processos;
II - recolher, selecionar, classificar e proceder a guarda de documentos, notadamente daqueles que requeiram especial conservação, em razão de sua importância e natureza histórica, no âmbito da PROG;
III - atender as solicitações referentes à requisição e desarquivamento de documentos para pesquisa, bem como propor e realizar a desativação de documentos inservíveis à PROG, mediante análise efetuada, observada a legislação pertinente.
Art. 18. À Biblioteca Técnico-Jurídica compete:
I - registrar, classificar e catalogar as obras e periódicos constantes, bem como os que forem adquiridos, a qualquer título;
II - selecionar, ordenar e preparar o acervo bibliográfico para utilização e consulta, bem como controlar a movimentação do acervo;
III - promover medidas de conservação de acervo bibliográfico;
IV - classificar, catalogar e guardar o material bibliográfico, as publicações oficiais e obras editadas pela Administração Estadual;
V - catalogar a legislação e a jurisprudência da PROG;
VI - organizar e manter atualizados os fichários de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse da PROG;
VII - manter serviços de referências concernentes às leis estaduais de interesse da PROG;
VIII - manter sob sua responsabilidade os Diários Oficiais de Justiça da União e do Estado.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 19. À Procuradoria Fiscal compete:
I - promover a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Estado, obedecida à Legislação pertinente;
II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes e em quaisquer outros nos quais se afiguar o interesse do Estado, na área fazendária;
III - defender os interesses do Estado em processos que versarem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação de tributos de competência do Estado;
IV - realizar trabalhos relacionados como estudo e divulgação da legislação fiscal.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos e estreitas cooperações com a Secretaria de Estado da Fazenda.
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 20. Revogado. (Lei Complementar nº 0011, de 02.01.1996)
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL
Art. 21. À Procuradoria Patrimonial compete:
I - representar o Estado em ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e demais bens de domínio ou interesse do Estado;
II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir títulos de domínio, incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da Lei;
III - promover, por via amigável ou judicial ,as desapropriações de interesse do Estado;
IV - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa, relacionados com a área patrimonial do Estado.
NA ÁREA DE CONSULTORIA GERAL
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22. À Procuradoria para Assuntos Administrativos compete:
I - prestar assistência jurídica aos órgãos da Administração Direta em assuntos referentes a Administração em geral, quando solicitada;
II - assessorar o Chefe do Executivo, quando convocado, na elaboração de projetos de leis e outros instrumentos legais de interesse do Poder Executivo;
III - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
IV - propor a edição de Súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
V - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitada por Secretário de Estado;
VI - emitir pareceres sobre contratos, convênios ajuste e outros atos de interesse do Estado, seja em sua elaboração, seja em suas alterações;
VII - preparar outras minutas de atos administrativos, de ações judiciais e de outros assuntos de interesse do Estado, e quando determinado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º As Súmulas a que se refere o item IV serão submetidas ao exame do Procurador Geral, e passarão a vigorar após homologação do Governador e Publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Nenhum órgão da Administração direta ou indireta poderá decidir em divergência com as Súmulas.
§ 3º O reexame das Súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinação do Governador, ou em conseqüência de representação fundamentada de órgão da Administração direta ou indireta.
SUBSEÇÃO II
Art. 23. À Procuradoria para Assuntos Fundiários compete:
I - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, quando autorizada por quem de direito, nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação, nos casos em que é exigida;
II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada por quem de direito, e promover os respectivos registros, em matéria de sua competência;
III - manifestar-se em todos os processos que envolvem bens de interesse do Estado;
IV - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade Pública de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de serviços.
Art. 24. Revogado. (Lei Complementar nº 0011, de 02.01.1996)
DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS DE PESSOAL E TRABALHISTAS
Art. 25. À Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhista compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado ligada aos seus servidores, bem como representar o Estado em Juízo como réu, assistente, oponente ou em qualquer outra situação processual que seja legalmente prevista, em ações de natureza trabalhista e quaisquer demanda e nos processos judiciais que digam respeito a condição funcional do servidor público do Estado do Amapá. (alterado pela Lei Complementar nº 0007, de 09.12.1994)
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA PARA ASSUNTOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 26. À procuradoria para Assuntos Cíveis e Criminais compete emitir pareceres sobre matérias de interesse do Estado, no âmbito extrajudicial, envolvendo assuntos que se enquadrem em suas atribuições.
DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 27. À Procuradoria para Assuntos Civis compete representar o Estado em juízo, como réu, assistente em qualquer situação processual que seja legalmente vista, nas ações civis e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias. (alterado pela Lei Complementar nº 0013, de 29.10.1996)
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 28. Constituem atribuições básicas do Procurador Geral do Estado:
I - Chefiar a PROG, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta ou indireta;
III - propor ao Governador a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, dentro da competência do Chefe do Poder Executivo;
IV - receber citações e notificações nas causas em que o Estado tenha interesse, podendo delegar esta atribuição;
V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, desde que autorizado pelo Governador do Estado;
VI - aplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando for de sua competência;
VII - propor ao Governador a homologação de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VIII - examinar as Súmulas de Jurisprudência Administrativa, submetendo-as à aprovação do Governador;
IX - expedir Portarias para os assuntos de sua competência.
DO PROCURADOR DE ESTADO CORREGEDOR
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Procurador do Estado Corregedor:
I - realizar correição e visitas de inspeção nas diversas unidades da PROG;
II - receber e processar as reclamações contra os Procuradores de Estado, remetendo-as ao Procurador Geral;
III - manifestar-se nos processos disciplinares, recomendando as providências necessárias ao saneamento dos mesmos;
IV - comunicar ao procurador Geral qualquer falta que tenha notícia cometida por Procurador do Estado ou qualquer outra servidor da PROG;
V - substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos;
VI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, previstas na Lei ou em Regulamento.
CAPÍTULO III
Art. 30. Constituem atribuições básicas dos Procuradores do Estado Chefes, superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas respectivas Procuradorias, sendo auxiliados pelos Procuradores de Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 31. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete, do Núcleo Setorial de Planejamento, da Divisão de Apoio Administrativo, das Seções e das Bibliotecas Técnico-Jurídicas, o planejamento de assessoramento, a apresentação de relatórios e a obediência às normas desta Lei e do Regulamento.
TÍTULO VI
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 32. A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de três classes de cargos efetivos, quantificados no anexo I desta Lei, cujos direitos e deveres são comuns aos ocupantes, a saber: (alterado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
I - Procurador de Estado de 2ª Classe (inicial); (alterado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
II - Procurador de Estado de 1ª Classe (intermediária); (alterado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
III - Procurador de Estado de Classe Especial (final). (alterado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 33. Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado, a nível institucional, Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe, além do seu Titular.
§ 1º À exceção do cargo de Procurador Geral do Estado, são privativos de Procurador de Estado os cargos de Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe.
§ 2º Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados nas suas unidades, por ato do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO DO INGRESSO
Art. 34. O ingresso na carreira dar-se-á na segunda categoria.
Art. 35. O Concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo três vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Procurador Geral do Estado e aprovação do Governador.
Art. 36. O edital contará as matérias sobre as quais deverá versar as provas, seus respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, números de vagas a preencher e outras informações consideradas válidas.
Parágrafo único. As normas de cada concurso serão estabelecidas em Edital, observado o inciso I, § 2º do art. 153 da Constituição do Estado.
Art. 37. São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro;
II - ser Bacharel em Direito;
III - ter idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos;
IV - haver recolhido a taxa fixada em edital e na forma ali estabelecida.
Art. 38. O prazo de validade do concurso é de dois anos a partir da homologação, podendo ser aproveitados nesse período, a critério do Conselho, na ordem de classificação, candidatos habilitados em número não superior ao dobro das vagas existentes na data da abertura do concurso.
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 39. Os iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, em caráter efetivo, por nomeação, pelo Governador do Estado, obedecida à ordem de classificação no Concurso Público.
Parágrafo Único. É de trinta dias, contados da data da Publicação do Decreto de nomeação, o prazo para a posse do Procurador de Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.
Art. 40. São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por Laudo de médico vinculado à oficial de saúde;
II - estar quite como serviço militar;
III - não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
IV - estar no gozo dos direitos políticos.
Art. 41. No prazo de dez dias a contar da posse, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado convocará os Procuradores empossados para ser feita a devida lotação.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 42. O Procurador do Estado empossado deverá entrar no exercício no prazo de dez dias, a contar da Publicação do ato de lotação, sob pena de exoneração.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 43. Os três primeiros anos de exercício no Cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira. (alterado pela Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 44. Verificado o não cumprimento dos requisitos, o Procurador do Estado Corregedor remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até noventa dias do término do período do estágio, relatório circunstanciado sobre a atuação de cada Procurador de Estado, concluindo fundamentalmente sobre a confirmação ou não no cargo.
Parágrafo único. Se o parecer for pela não confirmação, o Conselho abrirá o prazo de dez dias para que o interessado apresente defesa, decidindo pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 45. O Procurador Geral do Estado encaminhará ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação no cargo.
Art. 46. O servidor público estadual nomeado para o cargo de Procurador de Estado e não confirmado na carreira fará à readmissão no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado, até dez dias depois de publicado o ato de sua exoneração.
CAPÍTULO VIII
Art. 47. Os integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como os ocupantes dos cargos em comissão de Procurador do Estado, sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela exigência de prestação de quarenta horas semanais de trabalho.
CAPÍTULO IX
Art. 48. A Promoção consiste na elevação do Procurador de Estado de uma categoria para outra imediatamente superior da carreira.
Parágrafo único. A progressão consiste na mudança de padrão e nível do Procurador do Estado, dentro da mesma Classe, que ocorrerá sempre após o cumprimento de cada interstício de 18 (dezoito) meses, mediante processo de avaliação de desempenho, desde que não tenha sido cometida nenhuma falta disciplinar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 49. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado para vagas ocorridas até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, segundo critérios alternativos de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único. Consideram-se vagas, para os efeitos deste antigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nos respectivos níveis.
Art. 50. A participação no concurso para a promoção depende de inscrição do interessado.
Art. 51. Somente concorrerá à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver seis meses de exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
Art. 52. Não pode concorrer à promoção por merecimento:
I - O Procurador do Estado - afastado da carreira ou que nela tenha reingressado há menos de seis meses;
II - O Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de seis meses, exceto no caso de reintegração;
III - Os membros efetivos do Conselho.
Art. 53. A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo serviço no nível.
§ 1º O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público.
§ 2º As reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentados no prazo de cinco dias, a contar da respectiva Publicação, e decididas pelo Procurador Geral.
§ 3º O empate na classificação por antigüidade desenvolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1 - maior tempo de serviço na carreira;
2 - maior tempo de serviço público;
3 - mais idade.
Art. 54. O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral em atenção a competência profissional, eficiência no exercício da função, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.
Art. 55. O Procurador Geral encaminhará ao Governador, para provimento dos cargos postos em concurso, a lista dos candidatos classificados, no tocante a promoção por merecimento, tanto nome quantas forem as vagas, mais dois, dispostos em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único. Terá direito a promoção o Procurador do Estado que tiver sido indicado pela terceira vez consecutiva.
CAPÍTULO X
DO REINGRESSO
Art. 56. O reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente através de reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão.
Art. 57. Reintegração é o reingresso do Procurador do Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão, observadas as seguintes regras:
I - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
II - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento;
III - se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, a reintegração dar-se-á em cargo vago do mesmo nível; inexistindo cargo vago, aplicar-se-á a regra do inciso anterior.
Art. 58. Reversão é o reingresso, a pedido, ou a ofício, do Procurador do Estado aposentado.
§ 1º A reversão a pedido dependerá de deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A reversão de oficio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 3º A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º Na reversão de oficio será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 59. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou, se estiver provido, em outro do mesmo nível.
Art. 60. Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Estado em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e efetivar-se-á em cargo de igual nível.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada disponibi1idade do procurador do Estado que não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir no prazo legal.
§ 4º Será aposentado no cargo que ocupava anteriormente o Procurador em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço público.
CAPÍTULO XI
DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA
Art. 61. A exoneração será concedida ao Procurador do Estado que a requerer, desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.
Art. 62. Após a confirmação no cargo, em decorrência de conclusão de estágio probatório, a demissão do procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Art. 63. A aposentadoria do Procurador do Estado será concedida:
I - por invalidez;
II - compulsoridade aos setenta anos de idade;
III - a pedido, após trinta e cinco (35) anos de serviço público para o do sexo masculino e trinta (30) anos para a do sexo feminino.
Art. 64. Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas aposentadorias por invalidez e a pedido;
II - na aposentadoria compulsória, quando o Procurador do Estado contar com 35 anos de serviços, se do sexo masculino ou 30 anos, quando do sexo feminino.
Parágrafo único. Nos casos de aposentadoria compulsória não abrangidos pelo inciso II deste antigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
DO PROCURADOR DE ESTADO
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
Art. 65. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 66. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 67. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 68. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 69. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 70. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 71. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 72. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 73. Revogado. (Lei Complementar nº 0012, de 28.06.1996)
Art. 74. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 75. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 76. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
DAS PRERROGATIVAS
Art. 77. O Procurador do Estado, em razão do exercício de suas funções, gozará das seguintes prerrogativas:
I - ser julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - ter livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta, quando houver necessidade de colher informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
III - possuir Carteira de Identidade Funcional expedida pelo procurador Geral do Estado, com validade em todo o território estadual.
Art. 78. Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Estado corresponderão à soma dos vencimentos, das vantagens incorporadas e de outros adicionais eventualmente devidos.
Art. 79. O Procurador do Estado, ocupante do cargo em comissão, vinculado a carreira, que preencha as condições para aposentadoria, e conte com mais de cinco anos ininterruptos ou mais de dez intercalados de exercício em cargo de provimento desta natureza será aposentado com proventos correspondentes a remuneração do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de dois anos nesse cargo.
Art. 80. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Procuradores do Estado em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 81. São deveres do Procurador do Estado:
I - residir na sede do exercício;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei e do Regulamento, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;
III - observar sigilo funcional quanto a matéria dos processos em que atuar;
IV - zelar pelo bens confiados a sua guarda;
V - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VI - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhoria dos serviços.
CAPÍTULO II
Art. 82. Além das proibições decorrentes do exercício do Cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos permitidos em Lei;
II - empregar em qualquer manifestação no exercício de suas atribuições, expressões ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos relativos as suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral.
Art. 83. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votos sobre organização de lista de promoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consangüíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Art. 84. O Procurador do Estado manifestará sua suspeição:
I - quando houver proferido parecer favorável, na esfera administrativa, à presença deduzida em juízo pela parte adversa, em ação contra qualquer órgão da Administração Estadual;
II - quando ocorrer qualquer dos casos previstos na Legislação Processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral os motivos da suspeição, para que sejam acolhidos ou rejeitados.
Art. 85. Aplicam-se ao Procurador Geral do Estado as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeição constantes deste capítulo; ocorrendo quaisquer desses casos, o Procurador Geral designará outro Procurador para atuar na situação concreta.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES
Art. 86. A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado acha-se sujeita a:
I - correição permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Art. 87. Correição permanente é a realizada diariamente pelos Chefes dos órgãos de execução da PROG, sem prejuízo da competência da Corregedoria.
Art. 88. Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Procurador do Estado Corregedor em todos os órgãos da PROG, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Art. 89. Correição extraordinária é a realizada pelo Procurador do Estado Corregedor, de oficio, determinada pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 90. Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Geral ou Corregedor sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 91. Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor apresentará ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos fatos apurados, sugerindo as providências a serem adotadas.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 92. Constituem infrações, além de outras definidas em Lei
I - acumulação proibida de cargo ou função Pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
VI - outros crimes contra a administração pública, definidos nas respectivas leis penais.
Art. 93. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente, na forma da Lei.
Art. 94. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade;
VII - cassação de aposentadoria.
Art. 95. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela decorrerem para o serviço público e os antecedentes funcionais do Procurador do Estado.
Art. 96. A pena de suspensão, que não poderá exceder a noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia do vencimento, obrigando, neste caso, o apenado, a permanecer no serviço.
Art. 97. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crimes contra a Administração Pública, assim definidos pela Lei penal;
II - incontinência pública ou escandalosa;
III - pratica habitual de jogos proibidos;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física contra servidor ou particular;
VI - falta relacionada no artigo 103,quando de natureza grave, se comprovada de má fé.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2º será ainda demitido o Procurador do Estado, que durante o período de doze meses faltar o serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 98. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 99. São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Procurador Geral do Estado, nos demais casos, ouvido previamente o Conselho da PROG.
Art. 100. Constarão obrigatoriamente do assento individual todas as penas disciplinares impostas ao Procurador do Estado.
Art. 101. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado em processo administrativo que o Procurador do Estado:
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave susceptível de determinar a demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função púb1ica , provada a má fé.
Parágrafo único. será cassada a disponibilidade do Procurador do Estado que não tomar posse ou não entrar no exercício quando for aproveitado, no prazo legal, salvo motivo de doença.
Art. 102. Extingue-se em dois anos, a contar de data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 94, I a IV, e em cinco anos, as previstas no mesmo artigo, V e VII desta Lei , salvo se a falta está prevista como infração penal , hipótese em que a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pelo que estabelecer a Lei Penal.
Parágrafo único. O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e interrompe-se com a abertura do processo administrativo.
Art. 103. A apuração das infrações funcionais imputadas a membros da carreira dos Procuradores do Estado será feita por sindicância ou através do processo administrativo, mediante determinação do procurador Geral do Estado, ouvido previamente o Conselho da PROG, assegurando-se ao acusado o mais amplo direito de defesa.
Parágrafo único. A sindicância será meio bastante de apuração de infração punível com suspensão até 30 dias, ou com destituição de função, enquanto ao processo administrativo precederá sempre a aplicação das penas de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.
Art. 104. O processo administrativo será conduzido por uma Comissão composta de três (03) Procuradores do Estado, sempre que possível, de classe igual ou superior a do indiciado.
§ 1º O Procurador Geral do Estado indicará, no ato da designação, um dos membros da Comissão para presidí-la.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um servidor lotado em qualquer das unidades da PROG para secretariá-la.
Art. 105. A Comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo do expediente aos trabalhos do processo, ficando seus integrantes, inclusive o secretário, desobrigados do ponto.
Parágrafo único. Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao processo, seu Presidente estabelecerá horários para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo destinado pelos integrantes da comissão, as atividades que exercem na PROG.
Art. 106. O prazo para conclusão do processo será de sessenta (60) dias, prorrogável por mais trinta (30) dias, por ato do Procurador Geral do Estado, desde que ocorra motivo justificado, começando a contar da data da instalação da Comissão.
Parágrafo único. Após a Publicação do ato de sua designação, a Comissão terá três (03) dias para instalar-se.
Art. 107. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, correndo, inclusive a técnico e peritos, se necessário para bem fundamentar suas conclusões.
Parágrafo Único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza as solicitações da Comissão, comunicando, prontamente ,em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
Art. 108. Será assegurada ampla defesa ao indiciado e ao advogado que venha a constituir, com garantia de notificação, a ambos com antecedência de quarenta e oito (48) horas para todos os atos e diligências realizados no processo.
Art. 109. Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para apresentar defesa, com direito a vista aos atos, no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será o indiciado notificado por Edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de circulação diária.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, para a efetivação de diligências consideradas imprescindíveis.
Art. 110. No caso de revelia, será designado pelo Presidente da Comissão, de oficio, um defensor, podendo a escolha recair em um Procurador do Estado da mesma classe do indiciado.
Art. 111. As certidões de repartições públicas estaduais necessárias a defesa serão, a requerimento do indiciado ao Presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.
Art. 112. Terá caráter urgente e prioritário a expedição de certidões necessárias a instrução do processo e o fornecimento de meios de transporte e estrada aos encarregados da realização de diligência.
Art. 113. Esgotado o prazo para a apresentação de defesa, a Comissão examinará processo e apresentará o Relatório ao Procurador Geral do Estado.
§ 1º No Relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas coligidas e a razões de defesa, propondo, justificadamente a absolvição ou a punição, indicando nesta ultima hipótese a pena que entender cabível.
§ 2º A Comissão poderá, também, no Relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem convenientes para a melhoria do serviço público.
Art. 114. Apresentado o Relatório, os membros da Comissão deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal de suas atividades.
Parágrafo único. Os encarregados da realização do processo administrativo quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados a prestação de contas a autoridade competente dentro de 3 dias após a entrega do Relatório.
Art. 115. Recebido o processo com o Relatório, o Procurador Geral do Estado proferirá decisão, no prazo de vinte (20) dias, ou remeterá ao Governador do Estado, conforme a competência prevista nesta Lei.
Art. 116. A autoridade que proferir decisão adotará as providências cabíveis para sua execução.
Art. 117. Quando a infração administrativa consistir também em infração penal, será oficiado ao procurador Geral de Justiça para adotar as medidas de sua alçada.
Art. 118. A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 dias.
Art. 119. O Procurador Geral do Estado indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após julgamento do feito.
Art. 120. Quando tratar-se de abandono do cargo a Comissão designada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar uma vez no Diário Oficial e uma vez no jornal de circulação diária, Edital de chamada para que o indiciado compareça para reassumir o cargo e responder ao processo.
Art. 121. Poderá ser requerida Revisão do Processo Administrativo de que haja resultado a aplicação de pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência a apenado.
§ 1º Em caso de morte ou incapacidade civil do apenado, a Revisão poderá ser pleiteada pelo cônjuge, ascendente ou descendente do mesmo, ou seu representante legal, nomeado e investido, na forma da Lei Civil.
§ 2º Não é fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver aplicado a pena.
Art. 122. A revisão será analisada por uma nova Comissão, integrada por três (3) Procuradores do Estado, sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que será designada pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 123. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 125. Além dos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei, aplicam-se aos Procuradores do Estado as normas estabelecidas em diplomas legais relativas aos servidores do Estado, em geral, desde que não conf1itantes com as aqui fixadas, caso em que estas prevalecerão.
Art. 126. Na forma do disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, os Assistentes Jurídicos pertencentes aos Quadros do extinto Território Federal do Amapá, e que na data de Publicação da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, estavam em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, até o dia 31 de março de 1995, fazer opção pelo Quadro de Procuradores do Estado do Amapá, atendidas as prescrições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (alterado pela Lei Complementar nº 0007, de 09.12.1994)
§ 1º Feita a opção, passarão os optantes, em um Quadro em extinção, a ser considerados Procuradores do Estado, sem prejuízo do preenchimento das vagas previstas nesta Lei Complementar, e assim classificadas:
a) Procurador do Estado de Categoria Especial, os Assistentes Jurídicos, Classe A, Padrão I, II e III;
b) Procurador do Estado de 1º Categoria, os Assistentes Jurídicos, Classe B, Padrão I a VI e Classe C, Padrão C I, II a VI;
c) Procurador do Estado de 2º Categoria, os Assistentes Jurídicos, Classe C, Padrão C-I e Classe D Padrão I a IV.
§ 2º Revogado. (Lei Complementar nº 0011, de 02.01.1996)
Art. 127. O Poder Executivo enviará projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo a criação dos demais cargos necessários à implementação da Procuradoria Geral do Estado, em toda a sua estrutura administrativa.
Art. 128. O primeiro Concurso Público de Procurador do Estado será organizado e dirigido pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá contratar instituição especializada, observado o inciso I, § 2º, do art. 153 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 129. Ficam criados trinta (30) cargos efetivos do Quadro de Carreira de Procurador do Estado do Amapá, conforme o Anexo I , parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 130. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 131. Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
Art. 132. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do Orçamento do Estado do Amapá.
Art. 133. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 134. Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente os Decretos (N) 0183-A, de 1º de outubro de 1991 e o (N) 0292, de 18 de dezembro de 1991, mantido em relação ao primeiro os cargos de direção intermediário e de Chefe de Gabinete, Direção Superior, constante do respectivo anexo I e correspondentes remunerações, e , em relação ao segundo os órgãos de Nível de Atuação Sistemática, item III do art. 2º, até que se adotem as providências do art. 127 desta Lei.
Macapá - AP, 18 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
(alterado pela Lei Complementar nº 0061, de 01.04.2010)
|
DENOMINAÇÃO |
CATEGORIA |
QUANTIDADE |
|
Procurador do Estado |
Especial |
35 |
|
Procurador do Estado |
1ª Categoria |
05 |
ANEXO II
Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)
ANEXO III
Revogado. (Lei Complementar nº 0045, de 08.01.2008)