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Referente ao Projeto de Lei nº 0011/02-GEA
LEI Nº 0665, DE 08 DE ABRIL DE 2002
(Alterada pelas Leis 0836, de 03.06.2004; 0981, de 03.04.2006; 1.673, de 21.05.2012)
Cria a Parcela Compensatória de Operações Militares de natureza indenizatória mensal devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividade de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, como também, aos Agentes da Polícia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza indenizatória mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividade de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, como também, aos Agentes da Policia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória.
Art. 1º Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, aos Agentes de Policia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistros e de salvamento e atividade investigatória. (Redação dada pela lei n° 0836, 03.06.2004)
Art. 1º Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal e caráter indenizatório, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, bem como, devida ao Agente de Polícia Civil e ao Oficial de Policial Civil, extensiva ao Guarda de Presídio, do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, estes últimos por força do art. 153 da Lei nº 0883 de 23 de março de 2005, que desempenhem atividades investigatórias de polícia judiciária na apuração de infrações penais, em serviço externo de segurança pública ostensiva. (Redação dada pela lei n° 0981, de 03.04.2006)
Art. 1º Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal e caráter indenizatório, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, bem como ao Guarda de Presídio do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, por força do art. 153 da Lei Ordinária n° 0883, de 23 de março de 2005, que desempenhem atividades investigatórias de polícia judiciária na apuração de infrações penais, em serviço externo de segurança pública ostensiva. (Redação dada pela Lei nº. 1.673, de 21.05.2012)
I – O valor dessa indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do subsídio mensal dos Praças;
I - nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5% (três virgula cinco por cento) do subsídio do Coronel. (Redação dada pela lei n° 0836, 03.06.2004)
I - nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do subsídio do Coronel; (Redação dada pela Lei nº. 1.673, de 21.05.2012)
II - Nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, com posto de Oficial, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do subsidio do oficial;
II - no caso do Agente de Policia Civil, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do mesmo. (Redação dada pela lei n° 0836, 03.06.2004)
II - nos casos do Agente de polícia Civil, Oficial de Polícia Civil e Guarda de Presídio, o valor da indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento básico mensal dos mesmos. (Redação dada pela lei n° 0981, de 03.04.2006)
II - nos casos do Guarda de Presídio, o valor da indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento básico mensal dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº. 1.673, de 21.05.2012)
III – Nos casos dos Agentes, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderá Ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal dos Agentes de Polícia Civil.
Art. 2° Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecer em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, como também aos agentes de policia civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinto) dias ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justilicado, neste caso, pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares e, pelo Delegado-Geral, no caso dos Policiais Civis.
Art. 2º Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Policia Civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado, neste caso, pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares, e pelo Delegado-Geral, no caso do Agente de Policia Civil. (Redação dada pela lei n° 0836, 03.06.2004)
Art. 2º. Farão jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Polícia Civil, o Oficial de Polícia Civil e ao Guarda de Presídio à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado pelo Comandante Geral, no caso dos Militares e, pelo Delegado Geral no caso do Agente de Polícia, Oficial de Polícia e Guarda de Presídio. (Redação dada pela lei n° 0981, de 03.04.2006)
Art. 2º Farão jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Guarda de Presídio à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares e pelo Delegado-Geral no caso do Guarda de Presídio. (Redação dada pela Lei nº. 1.673, de 21.05.2012)
Art. 3° Perderá direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Policia Civil que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e, atividade investigatória, respectivamente.
Art. 3º Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Policia Civil que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente. (Redação dada pela lei n° 0836, 03.06.2004)
Art. 3º. Perderão o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar, o Agente de Polícia Civil, o Oficial de Polícia e o Guarda de Presídio que deixarem de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente. (Redação dada pela lei n° 0981, de 03.04.2006)
Art. 3º Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Guarda de Presídio que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº. 1.673, de 21.05.2012)
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2002.
Macapá - AP, 08 de abril de 2002.
Governadora