O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0010/02-GEA
LEI Nº 0664, DE 08 DE ABRIL DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2759, de 08.04.02
(Alterada pelas Leis 0690, de 07.06.2002; 0700, de 28.06.2002; 1.246, de 10.07.2008)
(Revogada pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)
Altera a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo Estadual, cria a Secretaria Especial de Governo e a Ouvidoria-Geral do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 11 da Lei nº 0338/97, de 16 de abril de 1997, alterada pela Lei nº 0437/98, de 23 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 0617/01, de 16 de julho de 2.001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – A Administração Pública Direta tem a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Governadoria
1.1 - Gabinete Civil
1.2 - Casa Militar
1.3 - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília
1.4 - Auditoria Geral do Estado
1.5 - Procuradoria Geral do Estado
1.6 - Defensoria Pública do Estado
1.7 - Polícia Militar
1.8 - Corpo de Bombeiros Militar
1.9 - Polícia Técnico-Científica
1.10 - Secretaria Especial de Governo
1.11 - Ouvidoria-Geral
2. Vice-Governadoria
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. Secretarias de Estado
3.1. Secretaria de Estado da Administração
3.2. Secretaria de Estado da Comunicação
3.3. Secretaria de Estado da Fazenda
3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento
3.6. Secretaria de Estado da Educação
3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração
3.9. Secretaria de Estado da Infraestrutura
3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente
3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania
3.13. Secretaria de Estado do Transporte
3.14. Secretaria de Estado da Saúde
4. Órgãos Autônomos
4.1. Vinculado à Secretaria de Estado da Educação
4.1.1. Departamento Estadual do Desporto e do lazer
4.2. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública
4.2.1. Departamento Estadual de Trânsito
II – Administração Pública Indireta
1. Autarquias
1.1. Vinculadas à Secretaria Especial de Governo (N.R.)
1.1.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá
1.1.2. Agência de Promoção da Cidadania
1.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Administração
1.2.1.Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
1.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação
1.3.1.Rádio Difusora de Macapá
1.4. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Floresta e do Abastecimento
1.4.1. Agência de Pesca do Amapá
1.4.2. Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá
1.4.3. Instituto de Terras do Amapá
1.5. Vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
1.5.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá
1.6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Mineração
1.6.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá
1.6.2. Junta Comercial do Amapá
1.7. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
1.7.1. Processamento de Dados do Amapá
1.8. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde
1.8.1. Instituto Hemoterapia e Hematologia do Amapá
1.8.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá
2. Fundações
2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação
2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá
2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania
2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente
3. Sociedades Economia Mista
3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura
3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá
3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá
4. Empresa Pública
4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
4.1.1. Agência de Fomento do Amapá
Art. 2º. O artigo 16 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 0338/97 de 16 de abril de 1997, alterada pela Lei nº 0437/98, de 23 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 0617/01, de 16 de julho de 2.001, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela lei n° 1.246, de 10.07.2008)
“Art. 16. O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas relativas às relações administrativas com os demais órgãos e entidades da Administração, na transmissão de ordens e execução de determinações por ele emanadas; providência do cerimonial nas relações internas, como também, nas relações públicas como Chefe de Governo e de Estado, podendo desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo” (N.R.)
§ 1º A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
Chefe do Gabinete Civil
II - GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Comissão Permanente de Licitação
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental
5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais
5.2 Divisão de Documentação Legislativa
6. (Revogado)
7. Cerimonial
8. Residência Oficial do Governador
8.1. Unidade Administrativa
8.2. Unidade de Relações Públicas
9. (Revogado)
9.1. (Revogado)
10. Divisão de Apoio Administrativo
V - UNIDADE DESCONCENTRADA
11. Representação do Amapá em São Paulo
11.1. Unidade de Apoio Administrativo
VI – (REVOGADO)
12. (Revogado)
13. (Revogado)
§ 2º Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo I desta Lei”.
Art. 3º. O Anexo I de que trata o § 2º do art. 16, da Lei 0338, de 16.04.97, fica alterado conforme Anexo I desta Lei.
Art. 4º. O Art. 13, da Lei nº 0617 de 16.07.01, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. O Anexo XVII de que trata o § 2º do art. 36 da Lei nº 0338, de 16.04.97, fica alterado conforme o Anexo IV desta Lei”. (N.R.)
Art. 5º. Ficam acrescidos os artigos 16-A a 16-E na Lei nº 0338/97 de 16 de abril de 1997, alterada pela Lei nº 0437/98, de 23 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 0617/01 de 16 de julho de 2.001, que passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
“Art. 16-A. Fica criada a Secretaria Especial de Governo, que tem por finalidade o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente nas suas relações institucionais com os demais Poderes e o Ministério Público e com os poderes institucionais nas esferas de governos municipais, como também com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado do Amapá na otimização das ações políticas e administrativas; na integração dos municípios nos planos de desenvolvimento do Estado do Amapá, como também, no contato com as entidades sociais; acompanhamento e execução dos planos de governo do Estado do Amapá, caracterizando-se especificamente às seguintes atividades, sem prejuízo de outras que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo:
I – Manter relações com os Órgãos Constitucionais, por determinação do Chefe do Poder Executivo, na consecução de objetivos de interesse público afetos a participação dos demais Poderes e do Ministério Público;
II – Manter relações com as entidades sociais cujas finalidades não sejam vedadas por Lei, para análise das propostas sociais de políticas e de medidas de interesse público, atentando-se no estreitamente de relações com as organizações juvenis do Estado do Amapá e elaborar estudo das propostas apresentadas por esses segmentos sociais de viabilidade de implantação a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo;
III – Acompanhar as metas e objetivos do plano de governo junto aos demais órgãos da administração direta e indireta além de autoridades municipais nos convênios realizados ou outras avenças propondo, quando for o caso, ao Chefe do Poder Executivo, após audiência do titular do órgão, medidas de otimização.
§ 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria Especial de Governo, compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular.
1.1. Secretário Especial de Governo
II – GERÊNCIA SUPERIOR
2. Chefe de Gabinete Adjunto
III – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Assessoria de Gabinete
3.1. Assessoria Jurídica
3.2. Secretarias Executivas
4. Núcleo Setorial de Planejamento
4.1. Unidade de Contratos e Convênios
4.2. Unidade de Informática
IV – UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Assessorias específicas
5.1. Assessoria de relações institucionais
5.2. Assessoria de relações parlamentares
5.3. Assessoria de relações com entidades sociais
5.4. Assessoria para acompanhamento de políticas públicas
5.5. Assessoria de Coordenação de propostas do orçamento participativo.
5.6. Assessoria Especial para a Juventude
6. Divisão de Apoio Administrativo
7. Coordenadoria de Integração Municipal
Coordenadorias Regionais
V – ENTIDADES VINCULADAS
8. Agência de Desenvolvimento do Amapá
9. Agência de Promoção da Cidadania.
§ 2º Os cargos de direção superior e de direção intermediária são os contidos no anexo I-A desta Lei.
Art. 16-B. Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá, vinculada ao Chefe do Poder Executivo, com autonomia administrativa e funcional, cuja atribuição é o atendimento gratuito das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades relativas a prestação de serviços solicitadas aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 1º É vedada a nomeação aos cargos de Ouvidor-Geral, Ouvidor Adjunto e Assessores de Ouvidoria, parentes do Governador, do Vice-Governador na linha ereta ou colateral, consanguíneo ou por afinidade até o segundo grau; seus cônjuges; servidores estaduais com status de Secretário de Estado ou que exerçam mandato eletivo, obedecidas as mesmas proibições do parentesco e ligação conjugal.
Art. 16-C. O Ouvidor-Geral será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para mandato de 1 (um) ano, por um colegiado composto de 13 (treze) membros com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Fórum Estadual de Mulheres;
II - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial do Amapá;
III - 01 (um) representante indicado pela Central Única dos Trabalhadores;
IV - 01 (um) representante indicado pela Força Sindical;
V - 01 (um) representante indicado pelas Associações de Moradores;
VI - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amapá;
VII - 01 (um) representante indicado pelas Pastorais Sociais;
VIII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde;
IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
X - 01 (um) representante indicado pelas entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais;
XI - 01 (um) representante indicado pelas entidades de esporte lazer;
XII - 01 (um) representante indicado pelas entidades de educadores;
XIII - 01 (um) representante indicado pelas entidades estudantis;
§ 1° Os representantes indicados terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez;
§ 2° Ao Ouvidor-Geral será admitida uma única reeleição assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados para o pleito.
§ 3° São vedadas as candidaturas de Ouvidor-Geral de Membros do Colegiado descrito neste artigo.
§ 4º A escolha do Ouvidor-Geral se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total dos Membros do Colegiado.
§ 5º O candidato não poderá ser filiado a partido político nem exercer função que o incompatibilize com o cargo de Ouvidor-Geral.
Art. 16-D. Os cargos que compõem a estrutura da Ouvidoria-Geral são os constantes no Anexo I-B desta Lei.
Art. 16-E. O Chefe do Poder Executivo nomeará para o exercício do primeiro mandato de 180 dias, prorrogável por igual período, o Ouvidor-Geral e todos os quadros de execução do órgão que tratarão da implementação da Ouvidoria-Geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias elaborará Regimento Interno e apresentará ao Chefe do Poder Executivo que o apreciará e, se for o caso, o aprovará por decreto.”
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinados ao custeio e investimento e da Secretaria Especial de Governo e da Ouvidoria-Geral, no valor respectivo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de abril de 2002.
Macapá - AP, 08 de abril de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
(Revogado pela Lei nº 1246, de 10.07.2007)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Chefe do Gabinete Civil |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe Adjunto do Gabinete Civil |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Técnico |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo do Governador |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo do Governador |
CDI-1 |
03 |
|
Secretário Executivo do Gabinete Civil |
CDI-2 |
02 |
|
Secretário Administrativo da Chefia Adjunta |
CDI-1 |
02 |
|
Assessor Especial Parlamentar |
CDS-3 |
03 |
|
Assessor Parlamentar |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Apoio Operacional |
CDS-2 |
02 |
|
Assessor Especial |
CDS-3 |
03 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário de Administrativo da Comissão Permanente de Licitação |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento do Acompanhamento da Ação Governamental |
CD3S- |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Documentação Legislativa |
CDS-2 |
05 |
|
Responsável por Grupo de atividades III |
CDI-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
05 |
|
Motorista do Governador |
CDI-2 |
02 |
|
Motorista do Gabinete Civil |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe da Divisão de Relações Públicas |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe de Cerimonial |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Eventos |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Residência Oficial |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade Administrativa |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Relações Públicas |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Representação do GEA em São Paulo |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Especial |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Nível II |
CDS-2 |
02 |
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
ANEXO I-A
SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNO
Denominação e quantificação de cargos de Direção Superioe e de Direção Intermediária
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário Especial de Governo |
CDS-S |
01 |
|
Chefe de Gabinete Adjunto |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Relações Institucionais |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Relações Parlamentares |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Relações c/ entidades Sociais |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor para acompanhamento de políticas públicas |
CDS-3 |
01 |
|
Assessoria de Coord. de propostas do orçamento participativo |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Integração Municipal |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude nível II |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude nível I |
CDS-1 |
04 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Pessoal |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Patrimônio |
CDl-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção Financeira |
CDI-2 |
01 |
|
Secretária Executiva |
CDI-2 |
03 |
|
Motorista |
CDI·2 |
03 |
|
Chefe da Coordenadoria de Integração Municipal |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe de Coordenação Regional |
CDS-2 |
06 |
ANEXO I-A
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(Redação dada pela Lei nº 0700, de 28/06/2002)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Secretário Especial de Governo |
CDS-5 |
01 |
|
Secretário Adjunto |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor de Relações Institucionais |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Relações Parlamentares |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Relações com Entidades Sociais |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor para Acompanhamento de Políticas Públicas |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Coord. de Propostas do Orçamento Participativo |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor de Integração Municipal |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude nível II |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Especial para a Juventude nível I |
CDS-1 |
04 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Pessoal |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Patrimônio |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe da Seção Financeira |
CDI-2 |
01 |
|
Secretária Executiva |
CDI-2 |
03 |
|
Motorista |
CDI-2 |
03 |
|
Chefe da Coordenadoria de Integração Municipal |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe de Coordenação Regional |
CDS-2 |
06 |
ANEXO I-B
OUVIDORIA-GERAL
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Ouvidor-Geral |
CDS-5 |
01 |
|
Ouvidor Adjunto |
CDS-4 |
04 |
|
Assessor de Ouvidor |
CDS-3 |
03 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
04 |
ANEXO I-B
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(Redação dada pela Lei nº 0690, de 07.06.2002)
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Ouvidor-Geral |
CDS-5 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Ouvidor Adjunto |
CDS-4 |
04 |
|
Assessor de Ouvidor |
CDS-3 |
03 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
04 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
04 |