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Referente ao Projeto de Lei nº 0008/02-AL
LEI Nº 0696, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2821, de 08.07.02
Autor: Deputado Jorge Amanajás
(Revogada pela Lei nº 0775, de 30/09/2003)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores – IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores – IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para ter direito a isenção, o moto-táxi deverá estar devidamente cadastrado no seu órgão de classe e autorizado pelo Órgão competente do Município a exercer suas atividades.
Art. 2º. O Departamento de Trânsito – DETRAN, por ocasião da emissão do documento, cumprirá o que determinar o estabelecido na presente Lei observados os requisitos previstos no art. 22, do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente