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Lei Ordinária nº 0639, de 14/12/01 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0025/01-GEA

LEI N.º 0639, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 686, de 14.12.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0974, de 03.04.2006; 1171, de 31.12.2007; 1571, de 10.11.2011; 2.190, de 13.06.2017)

Cria a Central de Atendimento à população do Estado do Amapá, como órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Central de Atendimento à População - CAP, órgão autônomo, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, com a finalidade de planejar, executar e coordenar a política de orientação, atendimento e prestação de serviços ao cidadão, através de um sistema integrado de órgãos públicos e privados e exercer outras atribuições correlatas na forma do Regulamento.

§ 1º A estrutura organizacional básica da Central de Atendimento à População, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

   1.  Deliberação Singular

       1.1. Diretor-Presidente

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

   2.  Chefe de Gabinete

   3.  Núcleo Setorial de Planejamento

       3.1. Unidade de Contratos e Convênios

   4.  Comitê de Acompanhamento e Avaliação

III - ÓRGAOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

   5. Divisão de Atendimento

      5.1. Unidade de Orientação ao Cidadão

      5.2. Unidade de Normas e Procedimentos

      5.3. Unidade de Supervisão de Atendimento

  6. Divisão de Recursos Internos

      6.1. Unidade de Gerenciamento de Dados

      6.2. Unidade Administrativa e de Serviços Gerais

      6.3. Unidade de Controle de Custos e Orçamento

§ 2º As funções gratificadas de Nível Superior e Intermediária estão contidas no Anexo desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1171, de 31.12.2007)

§ 3º Ficam criadas as Centrais de Atendimento à População - CAP, nos Municípios de Macapá e Santana.

Art. 2º. Os serviços estarão disponíveis em cada Central de Atendimento à População, serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

Art. 3º. As Centrais de Atendimento à População serão implantadas com os seguintes objetivos:

I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;

II - dar atendimento ao cidadão, proporcionando diminuição de tempo e de custo;

III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;

IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

Art. 4º. A instalação e o adequado funcionamento de cada Central de Atendimento à População contarão, no que couber, com servidores públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta e do ex-Território Federal do Amapá, à disposição do Estado, que, para esse fim, vierem a ser selecionados, treinados e requisitados.

Art. 5º A seleção, o treinamento e a requisição de que trata o artigo anterior serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Administração e o Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos. (Revogado pela Lei nº 1571, de 10.11.2011)

Art. 6º. Os servidores selecionados serão requisitados pela Secretaria de Estado da Administração junto a seus órgãos de origem para o desempenho das atividades de orientação e de atendimento ao público na Central de Atendimento à População.

Art. 7º. Os servidores designados para o desempenho de atividades na CAP as exercerão, diariamente, de segunda-feira a sábado, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Os servidores cujos cargos e funções estejam incluídos em jornada de trabalho com carga horária semanal inferior à estabelecida no caput deste artigo não farão jus a acréscimos pecuniários que visem compensar esta diferença de jornada.

Art. 8° Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades – GDA, a ser atribuída aos servidores designados na forma do art. 6°, desta lei.

Parágrafo único. A gratificação será atribuída a todos os servidores, com exceção dos que exercerem cargo comissionado, com os valores fixos correspondentes às seguintes atribuições:

a) atividade de supervisão – valor mensal fixo de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais);

b) atividade de atendimento e orientação ao público – valor mensal fixo de R$ 350,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades - GDA, a ser atribuída aos servidores designados na forma do art. 6º, desta Lei. (redação dada pela Lei nº 0974, de 03.04.2006) (revogado pela Lei nº 2.190, de 13.06.2017)

Parágrafo único. A gratificação será atribuída a todos os servidores, com exceção dos que exercerem cargo comissionado, com os valores fixos correspondentes às seguintes atribuições:

a) atividade de supervisão – valor mensal de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais);

b) atividade de atendimento e orientação ao público - valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

§ 2° Os valores da Gratificação pelo Desempenho de Atividades - GDA poderão ser majorados e disciplinados por Ato do Chefe do Poder Executivo. (incluído pela Lei nº 0974, de 03.04.2006)

Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei será computada para fins de: (Revogado pela Lei nº 1571, de 10.11.2011)

I – cálculo de décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;

II – cálculo de férias e do acréscimo de 1,3 (um terço) das férias.

Art. 10. O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades na CAP, nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei nº 1571, de 10.11.2011)

I – cessação da designação para prestar serviços em Central de Atendimento à População, mediante ato da unidade que autorizou;

II – afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.

Art. 11. Sobre o valor da gratificação de que trata estra Lei incidirão os descontos previstos na legislação previdenciária e outros. (Revogado pela Lei nº 1571, de 10.11.2011)

Art. 12. Constituem Patrimônio da CAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens de direito.

Art. 13. Constituem recursos financeiros da CAP:

I - dotação orçamentária da Central de Atendimento à População, oriunda do orçamento da Secretaria de Estado da Administração, para o ano de 2001 e por dotação própria para os anos subsequentes;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 14 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador   

 

ANEXO DA LEI N° 0639 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

CENTRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO

DENOMINAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

(Revogado pela Lei nº 1171, de 31.12.2007)

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CDS-4

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

Secretário Administrativo

CDI-l

01

Motorista

CDI-2

01

Assessor Jurídico

CDS-2

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-I

01

Chefe da Divisão de Atendimento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Orientação ao Cidadão

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Normas e Procedimentos

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Supervisão de Atendimentos

CDS-1

01

Chefe da Divisão de Recursos Internos

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Gerenciamento de Dados

CDS-1

01

Chefe da Unidade Administrativa e de Serviços Gerais

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Controle de Custos e Orçamento

CDS-1

01

Responsável por Grupo de Atividades II

CDI-2

04