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Lei Ordinária nº 0832, de 24/05/04 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0075/01-AL

LEI Nº 0832, DE 24 DE MAIO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3288, de 31/05/2004

Autor: Deputado Randolfe Rodrigues

Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual da Juventude, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do Jovem no processo social, econômico, político e cultural do Estado do Amapá. 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual da Juventude:

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Estado;

II - Colaborar com os demais órgãos da Administração estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ações públicas para este seguimento do Estado;

 IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade;

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;

VII - Propor a criação de canais de participação junto aos órgãos  estaduais, voltados para o  atendimento das questões  relativas  ao jovem, especialmente com relação a:

a) educação;

b) saúde;

c) emprego;

d) formação profissional;

e) combate às drogas e a criminalidade.

VIII - Desenvolvimento atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas as finalidades que trata o artigo 1º  desta Lei.       

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Estadual da Juventude será composto de 20 (vinte) membro efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por  suas instituições e nomeados por ato do Governador do Estado, assim discriminado:

I – cinco representantes do Executivo Estadual, sendo:

a) um representante da Assessoria da Juventude;

b) um representante da Secretaria de Estado da Educação;

c) um representante da Secretaria de Estado Trabalho e cidadania;

d) um representante da Secretaria de Estado da  justiça e segurança pública;

e) um representante  da Secretaria de Estado da saúde;

II - um representante do Poder Judiciário;

III - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá;

IV - um representante de cada uma das seis regionais do Estado do Amapá:

a) Regional Sul: Municípios de Laranjal do Jari e Vitoria do Jari;

b) Regional Sudeste: Municípios de Mazagão, Santana;

c) Regional Nordeste: Municípios de Itaubal do Piririm, Cutias do Araguari e Pracuúba;

d) Regional Centro–Oeste: Município de Serra do Navio e Pedra Branca do Amaparí;

e) Regional Centro: Municípios de Ferreira Gomes, Porto Grande e Tartarugalzinho;

f) Regional Norte: Municípios de Amapá, Calçoene e Oiapoque;

g) Regional Capital: Município de Macapá.

§ 1º Os representantes das regionais serão escolhidos em uma conferência que será realizada em cada regional e convocado especificamente para esse fim.

V - um representante designado para cada um dos seguintes movimentos organizados:

a) estudantil;

b) sindical;

c) cultural;

d) desportivo;

e) religioso;

f) movimento negro;

g) movimento de mulheres.

§ 1º Os representantes dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, de acordo com as normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º. A estrutura organizacional do Conselho Estadual da Juventude é a seguinte:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretário Geral;

V - Tesoureiro.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude serão eleitos através do voto direto e secreto, por maioria simples, dentre os representantes do Conselho, onde somente os delegados poderão exercer o direito de voto, ocorrendo a cada Conferência Estadual da Juventude;

§ 2º Os delegados serão eleitos nas Conferências Regionais, que ocorrerá a cada biênio;

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude terão um mandato de dois anos, sendo permitida somente uma reeleição;

§ 4º O Secretário e o Tesoureiro do Conselho Estadual da Juventude serão escolhidos na primeira reunião deste, em votação secreta, por maioria simples dos Conselheiros.

Art. 5º. Ocorrerá a cada biênio a Conferência Estadual da Juventude, para discutir, estudar e propor programas e projetos relativos à juventude, além de eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 6º. A função dos Membros do Conselho será considerada relevante atividade pública, sendo vedada a sua remuneração.

Art. 7º. Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para a elaboração e acompanhamentos de projetos ou atividades especiais.

Art. 8º. O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração pública estadual, e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado serão definidos pelo regulamento desta Lei.

Art. 9º. Será instituída uma comissão composta pelos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei, com as seguintes funções:

I - Definir os critérios para escolha dos representantes relacionados no inciso IV do artigo 3º desta Lei;

II - preparar as seis conferências regionais e seus respectivos regimentos internos, para se constituir a primeira composição do Conselho;

§ 1º Fica vedado aos membros da comissão referidos no caput deste artigo, a participação no primeiro mandato do Conselho;

§ 2º A comissão que tratar o caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para organizar as Conferências Regionais.

Art. 10. O Conselheiro deverá ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade, a exceção do representante da Assembléia Legislativa do Amapá.

Art. 11. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição.

Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 24 de maio de 2004.   

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente