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Lei Ordinária nº 0778, de 30/10/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n° 0073/01-AL

LEI Nº 0778, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 3147, de 30.10.03

Autor: Deputado Lucas Barreto

Dispõe sobre a criação do relatório a ser emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no âmbito do Estado e dos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, criados pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito do Estado e dos Municípios, obrigados a elaborar relatório trimestral de análise da aplicação das verbas oriundas do FUNDEF.

Art. 2º. OS relatórios a serem elaborados pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF devem conter uma análise detalhada de toda a movimentação financeira, por parte do Estado ou do Município, das verbas oriundas do FUNDEF, no que se refere às aplicações determinadas pela Lei Federal n.º 9.424, de 24/12/96.

Art. 3º. O relatório criado por esta Lei deverá ser enviado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada trimestre pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Estado à Assembleia Legislativa, e pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social dos Municípios as suas respectivas Câmaras Municipais.

Parágrafo Único. Deverá também ser enviado o relatório, no prazo do caput deste artigo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de outubro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador