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Lei Ordinária nº 0649, de 29/01/02 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0019/01-GEA

LEI N.º 0649, DE 29 DE JANEIRO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2717 de 30.01.02

Autor: Poder Executivo 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculado, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 810.052.038,00 (oitocentos e dez milhões, cinquenta e dois mil, e trinta e oito reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:

 

Recursos do
Tesouro

Recursos de Outras Fontes

 
TOTAL

1 – Receitas Correntes:

758.591.562 

5.772.432 

764.363.994 

Receita Tributária

141.058.523

20.603

141.079.126

Receita Patrimonial

872.676

28.148

900.824

Receita Agropecuária

 

19.555

19.555

Receita Industrial

 

399.133

399.133

Receita de Serviços

1.107.642

1.008.658

2.116.300

Transferências Correntes

612.448.080

3.603.200

616.051.280

Outras Receitas Correntes

3.104.641

693.135

3.797.776

2 – RECEITAS DE CAPITAL

44.787.244

900.800

45.688.044

Operações de Crédito

3.326.000

 

3.326.000

Alienação de Bens

107.076

 

107.076

Transferências de Capital

41.354.168

900.800

42.254.968

RECEITA TOTAL

803.378.806 

6.673.232

810.052.038

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 810.052.038,00 (oitocentos e dez milhões, cinqüenta e dois mil, e trinta e oito reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 684.833.145,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e quarenta e cinco reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 125.218.893,00 (cento e vinte e cinco milhões, duzentos e dezoito mil, oitocentos e noventa e três reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                  R$ 1,00                    R$ 1,00

I – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA:

 

 

1 – RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

 

803.378.806 

- Despesas Correntes

591.835.329

 

- Despesas de Capital

208.017.859

 

- Reserva de Contingência

3.525.618

 

 

 

 

2 – RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADM.  INDIRETA

 

 

(Recursos Próprios)

 

6.673.232

 

 

 

         DESPESA TOTAL

 

810.052.038 

 

 

 

II – DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

1 – ORÇAMENTO FISCAL

 

684.833.145

1.1 – Poder Legislativo

70.511.318

 

- Assembléia Legislativa

48.205.460

 

- Tribunal de Contas

22.305.858

 

1.2 – Poder Judiciário

51.343.110

 

- Tribunal de Justiça

51.343.110

 

1.3 – Ministério Público

27.570.420

 

- Procuradoria Geral de Justiça

27.570.420

 

1.4 – Poder Executivo

 

535.408.297

Gabinete Civil

7.376.176

 

Casa Militar

356.659

 

Auditoria Geral do Estado

390.204

 

Procuradoria Geral do Estado

445.700

 

Defensoria Pública do Estado

1.180.204

 

Polícia Militar

13.713.982

 

Corpo de Bombeiro Militar

10.733.885

 

Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília

280.000

 

Agência de Desenvolvimento Sustentável

128.880

 

Polícia Técnico-Científica

1.079.865

 

Fundo PROG

32.100

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável

130.441

 

Gabinete da Vice-Governadora

373.415

 

Secretaria de Estado da Administração

219.937.398

 

Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

854.475

 

Secretaria de Estado da Fazenda

53.524.617

 

Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

1.500.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral

15.322.340

 

Processamento de Dados do Amapá

1.456.065

 

Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca F. e do Abastecimento

15.170.853

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.240.542

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.510.206

 

Agência de Pesca do Amapá

1.850.430

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

1.025.011

 

Secretaria de Estado da Educação

102.278.326

 

Departamento Estadual de Desporto e Lazer

305.261

 

Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.010.810

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Desp. do Estado do Amapá

138.891

 

Secretaria de Estado de Infraestrutura

20.447.305

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

15.549.888

 

Departamento Estadual de Trânsito

3.824.000

 

Complexo Penitenciário

3.850.000

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

3.589.548

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

731.253

 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

4.178.712

 

Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente

185.240

 

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

1.207.590

 

Instituto de Pesos e Medidas

1.034.600

 

Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá

316.583

 

Junta Comercial do Amapá

331.520

 

 Fundo de Desenvol.  Industrial e Mineral do Estado Amapá

225.011

 

Secretaria de Estado Ciência e Tecnologia

1.505.000

 

Instituto de Pesquisa Científica e Técnica do Estado do Amapá

2.565.813

 

Secretaria de Estado do Transporte

17.772.837

 

Secretaria de Estado da Comunicação

100.120

 

Rádio Difusora de Macapá

120.923

 

Reserva de Contingência

3.525.618

 

2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

125.218.893

2.1 – Poder Executivo

125.218.893

 

Agência de Promoção e Cidadania

215.198

 

Secretaria de Estado de Administração

61.471.000

 

Secretaria de Infra-Estrutura

1.260.671

 

Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

1.423.347

 

Fundação da Criança e do Adolescente

4.704.694

 

Fundo de Assistência Social

824.163

 

Fundo da Criança e do Adolescente

2.032.300

 

Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

1.680.300

 

Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

3.260.550

 

Fundo Estadual de Saúde

10.000.000

 

Secretaria de Estado da Saúde

38.346.670

 

DESPESA TOTAL

 

810.052.038

 

 

 





§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 103.190.480,00 (cento e três milhões, cento e noventa mil e quatrocentos e oitenta  reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:          

R$ 1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

19.675.519

II - RECURSOS PRÓPRIOS

83.464.961

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

50.000

   TOTAL

103.190.480

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 2001.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 2% (dois  por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os Itens I, II, do §1º do Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, após a utilização da Reserva de Contingência.

§ 1º A autorização de que trata o Art. 8º desta Lei não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais;

2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual, obrigado a quadrimestralmente, reformular os Orçamentos dos demais Poderes, que apresentarem pedido, acompanhado com o respectivo demonstrativo de sua reformulação ou pedido de suplementação, até o dia 15 do mês do quadrimestre.       

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 2% (dois por cento) da Receita Total estimada para o exercício de 2002.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os art. 119, inciso XIII, art. 176 da Constituição Estadual e art. 42 da Lei n0 4320 de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2002.

Macapá - AP, 29 de janeiro de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente