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Lei Ordinária nº 0766, de 11/07/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0063/01-AL

LEI Nº 0766, DE 11 DE JULHO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 3078, de 23.07.2003

Autor: Deputado Edinho Duarte

Cria o Certificado de Responsabilidade Social - RS, para empresas estabelecidas no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social - RS, a ser conferido, anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, às empresas e demais entidades com sede no Estado do Amapá, que apresentarem o seu balanço social do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as empresas deverão encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o seu balanço.

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se Balaço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil de sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como, a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

§ 1º O Balanço Social de que trata o caput deste artigo, será assinado por contador ou técnico em contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

§ 2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.

Art. 3º. A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social - RS.

Parágrafo único. O Certificado de Responsabilidade Social - RS será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º. Dentre as empresas certificadas, a Assembleia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social Destaque - RS.

Parágrafo único. Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha, constarão:

I - impostos – taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;

II - folha de pagamento bruta – valor da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;

III - condições de trabalho – higiene e condições de trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;

IV - alimentação – restaurantes, tíquetes refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados;

V - saúde – plano de saúde, assistência medica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;

VI - educação – treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudos, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;

VII - aposentadoria – planos especiais, de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios oferecidos aos empregados;

VIII - outros benefícios – participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados;

IX - contribuições para a sociedade – investimentos na comunidade, na área de cultura e esporte, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;

X - investimentos em meio ambiente – reflorestamento, despoluição, gastos com a introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;

XI - número de empregados – número médio de empregados em exercício (registro no último dia do período);

XII - número de admissões – admissões efetuadas durante o período;

XIII - políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes físicos e outros no seu quadro funcional.

Art. 5º. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar data da publicação desta lei, constituirá comissão mista, incluído representantes de entidades da sociedade civil com o fim específico de planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque - RS.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de julho de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente