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Lei Ordinária nº 0745, de 15/04/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0058/01-AL

LEI Nº 0745, DE 15 DE ABRIL DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3017, de 24/04/2003

Autor: Deputado Paulo José

Dispõe sobre avaliação psicológica periódica dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e dos Serviços Penitenciários do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos Policiais Militares, Civis e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, de qualquer cargo, grau ou hierarquia, o direito ao bem estar biopsicossocial no caso de sofrimento mental, bem como a assistência terapêutica como forma de redução dos riscos inerentes ao seu trabalho.

Art. 2º. Os servidores mencionados no Art. 1º realizarão avaliações psicológicas periódicas, como forma de identificar problemas psíquicos.

§ 1º A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada 10 (dez) meses, conforme critérios definidos pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública, para tal avaliação.

§ 2º No caso da avaliação constatar qualquer fator que possa colocar em risco a integridade física do servidor quando no desempenho de suas funções, ou ainda causar prejuízo funcional ou material a si ou a outrem, o resultado será encaminhado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar no Estado para as devidas providências.

Art. 3º. O Poder Executivo é autorizado a criar programa específico de saúde mental para atendimento dos preceitos desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de abril de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente