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Lei Ordinária nº 0747, de 22/04/03 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0052/01-AL

LEI Nº 0747, DE 22 DE ABRIL DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3017, de 24.04.03

Autor: Deputado Eider Pena

Institui o Programa de Atendimento Hospitalar Emergencial com vista ao atendimento às comunidades ribeirinhas do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial às populações residentes nas comunidades ribeirinhas do Estado do Amapá, através de lanchas adaptadas com todos os equipamentos de primeiros socorros e transporte de pacientes das comunidades até os centros especializados de atendimento hospitalar que o caso requerer, denominadas "AMBULANCHAS".

§ 1º O programa de saúde instituído pela presente Lei será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, em convênio com as Prefeituras Municipais que não tenham optado pela municipalização da saúde.

§ 2º As Prefeituras que desejarem participar do Programa deverão encaminhar solicitação circunstanciada contendo o número de moradores residentes nas comunidades ribeirinhas pertencentes ao Município, postos médicos existentes e quais as principais incidências médicas ocorridas ao longo dos anos anteriores.

Art. 2º. Para a consecução do objetivo estabelecido na presente Lei o Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Saúde, celebrará convênios com a Prefeitura objetivando a aquisição de "AMBULANCHAS", para o atendimento às comunidades ribeirinhas de seu Município.

Art. 3º. As propostas deverão ser encaminhadas para análise da Secretaria de Estado da  Saúde e depois de aprovadas pelo Conselho de Saúde, o Governo do Estado autorizará a celebração do convênio disponibilizando recursos compatíveis com os preços de aquisição de cada equipamento.

Art. 4º. A "AMBULANCHA" será entregue ao gestor do Município conveniado, desde que as despesas com o custeio do equipamento corram à conta do Município beneficiário.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento de investimento vigente, do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amapá.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de abril de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente