O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0029/01-AL
LEI Nº 0733, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003
Autor: Deputado Abelardo Vaz
Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios com clubes, associações de classes, sindicatos e outras entidades sem fins lucrativos, objetivando as práticas esportivas, para alunos das escolas da rede pública estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea “j”, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com clubes esportivos, associações de classes, sindicatos de classes e outras entidades sem fins lucrativos, objetivando promover, estimular e incrementar a prática esportiva entre crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual.
Art. 2º. As entidades mencionadas no artigo anterior, que queiram celebrar convênios com o Governo do Estado do Amapá, deverão enviar projeto destinado ao atendimento de crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual, objetivando a promoção, a estimulação e o incremento das diversas práticas esportivas.
Art. 3º. Havendo interesse do Poder Executivo em firmar convênio com o clube esportivo, a associação de classe, o sindicato de classe ou qualquer outra entidade sem fins lucrativos, deverá provar que:
I - possui diretoria regularmente eleita, na forma do estatuto social;
II - que seus diretores não são remunerados;
III - é entidade de utilidade pública, no âmbito estadual;
IV - possui sede própria;
V - possui campo de futebol ou quadra poliesportiva ou piscina.
Art. 4º. A entidade que tiver o projeto aprovado pelo Governo do Estado do Amapá, deverá possuir nutricionista, médico e professor regularmente habilitado para o ensinamento de prática esportiva.
Art. 5º. As crianças e os adolescentes das escolas da rede pública estadual, serão selecionados para a prática esportiva nas entidades conveniadas com o Governo do Estado, através de competições internas realizadas pelo respectivo estabelecimento educacional.
Art. 6º. Compete à entidade conveniada oferecer às crianças e aos adolescentes:
I - Opção de escolha para o horário de treinamento, funcionar nos turnos da manhã, tarde e noite;
II - ofertar em cada turno duas horas diárias de treinamento esportivo;
III - oferecer alimentação balanceada no final de cada treinamento;
IV - ofertar atendimento médico;
V - realizar competições internas e externas;
VI - realizar intercâmbio com outras entidades esportivas.
Art. 7º. As entidade conveniadas serão fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma do disposto na regulamentação da presente Lei.
Art. 8º. Fica proibida a terceirização das competências estabelecidas por esta Lei para as entidades conveniadas com o Governo do Estado do Amapá.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão alocadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual, que fica autorizado a abrir crédito suplementar na forma da legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de fevereiro de 2003.
Presidente