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Lei Ordinária nº 0706, de 12/07/02 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0042/01-AL

LEI Nº 0706, DE 12 DE JULHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2832, de 23.07.02

Autor: Deputado Vital Andrade

(Alterada pela Lei nº 1068, de 21.03.2007)

Garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento de serviços nos dias em que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "i" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É garantido aos consumidores residenciais de água tratada e de energia elétrica no Estado do Amapá, nos casos de falta de pagamento de contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras ou concessionárias, o direito de não ter cortado o serviço nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia útil que anteceda a feriado.

Art. 1º As empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica ficam proibidas de suspender ou interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas faturas, às sextas-feiras, sábados, domingos, nos feriados e no dia anterior a estes. (Redação dada pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)

Art. 2º Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no Estado do Amapá fica garantido o direito de pagar contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras, concomitantemente ao corte de serviço ou imediatamente após este corte.

Parágrafo único. Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo as empresas possibilitarão o pagamento por qualquer meio, inclusive diretamente ao encarregado pelo corte dos serviços.

Parágrafo Único. Em qualquer data a suspensão ou interrupção do serviço só poderá ocorrer até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente bancário local, ficando facultado ao consumidor efetuar o pagamento onde melhor lhe aprouver, inclusive diretamente ao preposto da concessionária no local da diligência. (Redação dada pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Antes da suspensão ou interrupção dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, a concessionária deverá emitir aviso ao consumidor, dando-lhe ciência com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas. (Redação dada pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)

Parágrafo único. A concessionária, ao proceder a suspensão ou interrupção do serviço, deverá emitir documento registrando a data e a hora da ocorrência, com leitura da medição da respectiva Unidade Consumidora, colhendo assinatura do morador e/ou de vizinhos, para efeito de controle da legalidade do ato. (Incluído pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)

Art. 4º Em caso de suspensão ou interrupção sem o prévio aviso na forma prevista nesta lei, ter-se-á incabível o corte e excessiva a medida adotada, caracterizando cobrança abusiva, ato que dará direito ao consumidor a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da multa administrativa devida em face do Decreto nº. 2. 181, de 20 de março de 1997 e das Portarias da Secretaria de Direito Econômico. (Incluído pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de julho de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente