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Referente ao Projeto de Lei n.º 0004/01-GEA
LEI N.º 0610, DE 06 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2578, de 09.07.01
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas, de acordo com o disposto nos arts. 119, inciso XIII e 175, § 3º, da Constituição Estadual, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 2002, traduzem-se nos programas abaixo listados, definidos no Plano Plurianual 2000/2003, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa:
I - Setor Produtivo
- Apoio ao Escoamento e Comercialização da Produção
- Assistência Técnica e Extensão Rural
- Desenvolvimento da Agroindústria
- Sustentação do Setor Industrial
- Fortalecimento do Turismo
- Financiamento Rural
II - Setor de Serviços à População
- Universalização do Ensino Fundamental
- Democratização das Oportunidades Educacionais
- Fortalecimento do Processo de Descentralização do Sistema Educacional
- Assistência ao Educando
- Assistência à Saúde
- Prevenção e Controle da Saúde
- Erradicação de Áreas Alagadas
- Investimento no Sistema Educacional
- Modernização da Segurança Pública
- Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente
- Ação Social
- Qualificação Profissional do Trabalhador
- Ampliação e Manutenção da Infraestrutura Urbana
- Financiamento e Incentivo à Renda Mínima
- Mobilização Social
III - Setor de Pesquisa e Meio Ambiente
- Desenvolvimento Sustentável do Amapá
- Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- Gestão dos Recursos Ambientais
IV - Setor de Administração e Planejamento
- Modernização Administrativa
- Fortalecimento da Estrutura de Arrecadação Fiscal
- Ampliação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação
- Desenvolvimento de Recursos Humanos
Art. 3º. As metas físicas para o exercício financeiro de 2002 serão detalhadas no Plano Anual de Trabalho – PAT.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 - amortização da dívida.
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento;
V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I - Receita e Despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I, da Lei n° 4320/64, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento em fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4320/64, e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento em grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
Art. 8º. O orçamento de investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 e no Título IV, da Lei nº 4320/64.
§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 3º A despesa será discriminada nos termos do art. 5º, desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 4º.
§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito externas;
V - oriundos de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 5º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 6º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. Para efeito do disposto no art. 7º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, assim como os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 30 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 93, no § 1º, do art. 125 e § 2º, do art. 145, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, sobre a receita orçamentária:
I - Poder Legislativo – 7,2 % (sete vírgula dois por cento);
- Assembleia Legislativa – 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
- Tribunal de Contas – 2,7 % (dois vírgula sete por cento);
II - Poder Judiciário – 6,0 % (seis por cento);
III - Ministério Público – 3,2 % (três vírgula dois por cento).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo destes limites excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Cota-Parte do Salário-Educação, Transferência da União relativa à Desoneração do ICMS – Lei Complementar nº 87/96, às receitas auferidas mediante convênios e as receitas diretamente arrecadadas por órgãos da administração indireta.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2002, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2000/2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos-Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 16. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101/00, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios.
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo a destinação, mediante abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 19. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 3 % (três por cento) de receita corrente líquida.
§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1 % (um por cento), com recursos do orçamento fiscal;
§ 2º A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 21. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, ao Gabinete do Governador e à Procuradoria Geral do Estado, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 10 de julho de 2001, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º, desta Lei, especificando:
a) número do processo
b) número do precatório
c) data de expedição do precatório
d) nome do beneficiário
e) valor do precatório a ser pago
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei Complementar nº 101/00, a despesa da folha de pagamento de maio de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 23. Para efeito do cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59, da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 24. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/00, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder o percentual de 60 % (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - Poder Legislativo: 3 % (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;
II - Poder Judiciário: 6 % (seis por cento);
III - Poder Executivo: 49 % (quarenta e nove por cento);
IV - Ministério Público: 2 % (dois por cento).
Art. 26. Os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, Executivo e o Ministério Público, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 27. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP, cujo objetivo é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consoantes com o PDSA, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento socioeconômico do Estado, observará essencialmente as seguintes políticas:
I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;
II - apoio creditício às microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, firmas individuais e outras organizações associativas empreendedoras;
III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviços, priorizando aqueles que apresentem taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de polos multiplicadores de desenvolvimento;
IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;
V - direcionamento do crédito de fomento, também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequenas e microempresas formais ou informais;
VI - prioridade no atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
VII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;
VIII - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;
IX - prioridade aos empreendimentos que utilizem matéria prima e insumos gerados no Estado.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dos fundos que não tiverem nenhum impedimento constitucional serão unificados no Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Amapá, com o objetivo de financiar projetos de caráter econômico, de iniciativa privada ou pública, elencadas de acordo com as diretrizes do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Amapá.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 28. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas de valor equivalente.
Art. 29. O Poder Executivo, visando o aperfeiçoamento da legislação tributária vigente, poderá enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual, para o ano de 2002.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as eventuais alterações serão em decorrência das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 30. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária à sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante Decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca de fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:
I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;
II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Art. 32. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 33. Não serão objeto de limitação:
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II - Contrapartida estadual a convênios firmados.
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no “caput” e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/00, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 35. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, durante os (03) três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de (1/12) um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.
Art. 36. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 37. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.
Art. 38. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Ministério Público, para abertura de créditos suplementares, dentro do limite autorizado em Lei, deverão ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 39. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de julho de 2001.
Governador
1) Para o cálculo da previsão até 2004, levou-se em consideração o comportamento da receita efetivamente arrecadada dos últimos anos, principalmente o ano de 2000.
2) Analisando a evolução de todas as receitas arrecadadas em 2000, tomou-se como parâmetro um crescimento de 2,3% ao ano, considerando todos os aspectos econômicos que registram, de certa forma, uma queda no crescimento econômico brasileiro.
3) Ressaltamos que esta série poderá sofrer reajustes a partir de 2002, quando se terá dados efetivos da receita arrecadada de 2001.
ANEXO DE METAS FISCAIS
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | |||||||||||
| Metas e Resultados Fiscais para o Governo do Estado do Amapá | |||||||||||
| (Artigo 4º, Parágrafo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) | |||||||||||
| DISCRIMINAÇÃO | Lei 1999 | Realizado 1999 | Lei 2000 | Realizado 2000 (*) | Lei 2001 | ||||||
| Valor | % do PIB | Valor | % do PIB | Valor | % do PIB | Valor | % do PIB | Valor | % do PIB | ||
| I. RECEITA TOTAL (Exceto Op. Crédito) | 532.629.782 | 29,39 | 541.694.825 | 29,89 | 551.786.757 | 27,67 | 680.588.723 | 34,13 | 631.996.787 | 28,79 | |
| II. DESPESA TOTAL (Exceto Juros/Amort.) | 527.230.233 | 29,10 | 515.173.142 | 28,43 | 543.206.208 | 27,24 | 599.815.000 | 30,08 | 623.166.565 | 28,39 | |
| III. RESULTADO PRIMÁRIO ( I - II ) | 5.399.549 | 0,30 | 26.521.683 | 1,46 | 8.580.549 | 0,43 | 80.773.723 | 4,05 | 8.830.222 | 0,40 | |
| IV. RESULTADO NOMINAL | (1.800.000) | (0,10) | 12.049.768 | 0,66 | (2.348.674) | (0,12) | 65.241.723 | 3,27 | (2.438.864) | (0,11) | |
| V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL | 7.199.549 | 0,40 | 14.471.915 | 0,80 | 10.929.223 | 0,55 | 15.532.000 | 0,78 | 11.269.086 | 0,51 | |
| ANEXO DE METAS FISCAIS | ||||||
| Metas e Projeções Fiscais para o Governo do Estado | ||||||
| (Artigo 4º, Parágrafo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) | ||||||
| DISCRIMINAÇÃO | 2002 | 2003 | 2004 | |||
| Valor | % PIB | Valor | % PIB | Valor | % PIB | |
| I. RECEITA TOTAL (Exceto operação de crédito) | 710.988.097 | 29,43 | 727.340.824 | 27,35 | 744.069.662 | 25,43 |
| II. DESPESA TOTAL (Exceto Juros/Amortiz.) | 702.522.741 | 29,08 | 718.950.193 | 27,04 | 735.755.477 | 25,15 |
| III. RESULTADO PRIMÁRIO (I - II) | 8.465.356 | 0,35 | 8.390.631 | 0,32 | 8.314.185 | 0,28 |
| IV. RESULTADO NOMINAL | (3.248.969) | (0,13) | (3.323.694) | (0,12) | (3.400.140) | (0,12) |
| V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL | 11.714.325 | 0,48 | 11.714.325 | 0,44 | 11.714.325 | 0,40 |
Valores em R$ 1,00
| RECEITAS | 2.000 | 2.001 | 2.002 | 2.003 | 2.004 |
| IPVA | 5.630.237 | 5.686.539 | 5.817.329 | 5.951.128 | 6.088.004 |
| ITCD | 44.337 | 45.289 | 46.331 | 47.396 | 48.486 |
| ICMS | 98.611.620 | 99.597.736 | 101.888.484 | 104.231.919 | 106.629.253 |
| TEPP | 1.020.350 | 1.043.818 | 1.067.826 | 1.092.386 | |
| TPS | 4.900 | 820.483 | 839.354 | 858.659 | 878.408 |
| RECEITA IMOBILIÁRIA | 310 | 28.372 | 29.025 | 29.692 | 30.375 |
| RECEITA MOBILIÁRIA | 25.825 | 26.419 | 27.027 | 27.648 | |
| ORP | 5.050.126 | 5.100.627 | 5.217.941 | 5.337.954 | 5.460.727 |
| RECEITA INDUSTRIAL | 113.179 | 180.380 | 184.529 | 188.773 | 193.115 |
| RECEITA AGROPECUÁRIA | 40.813 | 41.515 | 42.470 | 43.447 | 44.446 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 3.768.174 | 1.979.347 | 2.024.872 | 2.071.444 | 2.119.087 |
| FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS | 489.018.218 | 494.018.218 | 505.380.637 | 517.004.392 | 528.895.493 |
| IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE | 17.628.440 | 12.628.440 | 12.918.894 | 13.216.029 | 13.519.997 |
| IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | 463.515 | 468.150 | 478.917 | 489.933 | 501.201 |
| SALÁRIO EDUCAÇÃO | 1.205.111 | 1.217.162 | 1.245.157 | 1.273.795 | 1.303.093 |
| ISO | 49.395 | 50.918 | 52.089 | 53.287 | 54.513 |
| ICMS EXPORTAÇÃO | 14.053.579 | 14.334.651 | 14.664.348 | 15.001.628 | 15.346.665 |
| T. CONVÊNIOS | 40.182.139 | 52.987.149 | 54.205.853 | 55.452.588 | 56.727.998 |
| M. J. M. | 1.957.806 | 1.977.384 | 2.022.864 | 2.069.390 | 2.116.986 |
| RECEITAS DIVERSAS | 1.507.821 | 1.522.899 | 1.557.926 | 1.593.758 | 1.630.414 |
| RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 182.793 | 184.621 | 188.867 | 193.211 | 197.655 |
| OP. C. INTERN. | 1.429.557 | 1.443.853 | 1.477.062 | 1.511.034 | 1.545.788 |
| OP. C. EXTERN. | 1.714.920 | 1.732.069 | 1.771.907 | 1.812.660 | 1.854.352 |
| A. B. MÓVEIS | 175.655 | 177.412 | 181.492 | 185.667 | 189.937 |
| TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (F E) | 900.555 | 909.561 | 930.481 | 951.882 | 973.775 |
| TOTAL | 683.733.200 | 698.178.950 | 714.237.066 | 730.664.518 | 747.469.802 |
| Obs.: Os valores a partir do ano de 2001 estão sujeitos à alteração. | |||||