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Lei Ordinária nº 0697, de 11/06/02 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/01-AL
LEI N.º 0697, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2821, de 08.07.02

Autor: Deputado Edinho Duarte

(Revogada pela Lei nº 0969, de 31.03.2006)

Dispõe sobre a transformação do Instituto de Educação do Estado do Amapá - IEA, em Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Instituto de Educação do Estado do Amapá - IEA, transformado em Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério.

Art. 2º. Competirá a Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério, a formação de docentes em nível superior através de licenciatura plena, em especial, nas áreas de carência no Estado e, manter:

I - Cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para o ensino infantil e primeiras séries do ensino fundamental;

II - Cursos de formação pedagógicas para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica;

III - Programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 3º. A Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério deverá oferecer cursos em nível de extensão universitária para docentes e discentes, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB, para o ensino nacional.

Art. 4º. O acesso aos cursos ofertados pela Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério será de processo seletivo, ressalvado as excepcionalidades  dispostas em lei.

Art. 5º. A Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério, será mantida com recursos públicos do Estado e as dotações orçamentárias serão alocadas pelo Poder Executivo, no orçamento programa para o exercício 2002 e subsequente.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de junho de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente