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Referente ao Projeto de Lei n.º 0018/01-AL
LEI Nº 0653, DE 05 DE MARÇO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2747, de 18.03.02
Autor: Deputado Edinho Duarte
(Alterada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
Dispõe sobre a transformação da Rádio Difusora de Macapá em Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Rádio Difusora de Macapá, fica transformada em “Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá”, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2° O Estatuto da Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º. A Fundação de que trata esta Lei, será administrada por um Conselho de Administração, nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de três anos, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
a) Dois representantes do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
b) Dois representantes do Poder Legislativo; (Incluído pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
c) Dois representes do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
d) Dois representantes do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
e) Dois representantes do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros, através de votação secreta. (Incluído pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
Art. 3° A Fundação Rádio Difusora de Macapá, será administrada por um conselho de Administração, com mandato de três anos, nomeado pelo Governador do Estado, com representantes dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário e do Ministério Público.
Art. 3º O Estatuto da Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, será aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
Art. 4º. A programação da Fundação Rádio Difusora de Macapá, será estabelecida e aprovada pelo Conselho de Administração que deverá, obrigatoriamente, reservar espaço diário ao Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo e Ministério Público.
Parágrafo Único. Na programação da Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, deverá constar, obrigatoriamente, espaço para a divulgação dos assuntos de interesse público das Prefeituras Municipais e Câmaras municipais.
Art. 5º. A Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, destinará, no mínimo, vinte por cento de sua programação musical, para a divulgação de trabalhos de cantores e compositores amapaenses.
Art. 6º O Poder executivo tomará as medidas necessárias à transformação de que trata esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente