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Lei Ordinária nº 0597, de 06/04/01 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n.º 0003/01-GEA

LEI Nº 0597, DE 06 DE ABRIL DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2517, de 06.04.01

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 119, inciso XIII, e 175, § 3º, da Constituição do Estado do Amapá, este Projeto de Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro ano 2001, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

IV - as políticas de aplicação dos recursos destinados ao financiamento, como incentivo e fomento das atividades produtivas.

V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 2001, serão consonantes com os macroobjetivos macroestratégias contidos no Plano de Ação Governamental, assim sintetizadas:

I - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA

-  Diversificação e descentralização das atividades econômicas;

-  Agregação de valor à produção local;

-  Ampliação e melhoria da infraestrutura;

-  Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;

-  Estimulo à inovação tecnológica no processo produtivo;

-  Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno;

-  Criação de mecanismo de dinamização de importação e exportação de bens.

II - PROMOÇÃO DA EQÜIDADE SOCIAL

- Melhoria da qualidade dos serviços sociais;

- Ampliação e melhoria da infraestrutura social;

- Ampliação e viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos;

- Descentralização espacial dos equipamentos públicos;

- Ampliação da taxa de ocupação através do crédito ao setor informal;

- Implementação de programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer,

III - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO AMBIENTAL

- Uso racional e sustentável dos recursos naturais;

- Melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas críticas;

- Formulação da política de gestão de recursos naturais;

- Reorientação do crescimento das cidades e dinamiza­ção do eixo de desenvolvimento.

IV - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

- Descentralização administrativa;

- Municipalização dos serviços públicos;

- Definição da política de concessão de serviços públicos.

Art. 3º. As metas para o exercício financeiro de 2001 serão detalhadas no Plano Anual de Trabalho.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurada por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

6 - amortização da dívida.

Art. 6º. O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no Art. 35 e no Título IV, da Lei Federal n0 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. O Orçamento de Investimento das Empresas será composto de:

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

II - demonstrativo das fontes de financiamento dos investi­mentos;

III - demonstrativo dos investimentos por função, subfun­ção e programa.

Art. 8º. Os investimentos de que trata o artigo anterior compreendem as dotações destinadas a:

I - planejamento e execução de obras;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

Art. 9º. O demonstrativo dos investimentos, segundo as fontes de financiamento, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito externas;

V - oriundos de operações de crédito internas;

VI - de outras origens.

Art. 10. Os recursos à conta do tesouro destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.

Parágrafo único. Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.

Art. 11. Na programação dos investimentos em obras da administração pública estadual serão observados os critérios:

I - a compatibilidade com o Plano Plurianual 2000/2003;

II - a preferência das obras paralisadas, em andamento, das que concorram para a atração de investimentos e das despesas de conservação do patrimônio público;

III - a prioridade dos projetos de investimentos em regime de parceria.

Art. 12. Será constituída no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Reserva de Contingência, em valor cujo limite não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida estimada para o exercício de 2001.

Parágrafo único. A Reserva de Contingência, referida no caput deste artigo, poderá ser utilizada também, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 13. O Poder Judiciário Estadual, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, ao Gabinete do Governador e à Procuradoria Geral do Estado, encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 10 de julho de 2000, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundações, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

Art. 14. A despesa corrente de caráter continuado, derivado de Lei ou ato administrativo normativo, e que fixem a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois anos, contarão com dotação na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A criação de novas despesas de caráter conti­nuado, conforme definido neste artigo, fica condicionada ao que dispuser a Lei Complementar a que se refere o § 9º, do Art. 165, da Constituição Federal.

Art. 15. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebem recursos do Tesouro, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

§ 1º Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º As despesas orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, devem ser registradas no SIAFEM e sua efetiva liquidação obedecerá ao regime de competência e às seguintes peculiaridades.

I - Folha de Pessoal - dentro do mês a que se referir o pagamento;

II - Fornecimento de Material - pela data de entrega;

III - Prestação de Serviço - pela data de entrega;

IV - Obras - na ocasião da medição.

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá, a cada trimestre, a programação financeira e o respectivo cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. A programação definida no caput deste artigo, referente ao primeiro trimestre, será estabelecida até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidos no Ajuste Fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:

I - a proporcionalidade de participação de cada um na Receita Orçamentária Líquida;

II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;

III - a natureza da despesa, conforme definir ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 19. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado;

III - contrapartidas estaduais a convênios firmados.

Art. 20. Somente poderão ser inscritos em restos a pagar, no exercício de 2001, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no ano.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no Art. 36, da Lei n0 4320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 21. O Poder Executivo, visando o aperfeiçoamento da Legislação Tributária vigente, poderá enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo alterações no Código Tributário Estadual, Lei n0 0493/99 para o ano 2001.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as eventuais alterações serão em decorrência das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO

FINANCIAMENTO, COMO INCENTIVO E FOMENTO, DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS

Art. 22. A Agência de Fomento do Amapá - AFAP, cujo objetivo é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, por meio de financiamento a empreendimentos dinamizadores de sua economia, da realização de negócios e da geração de linhas e programas de crédito, consonantes com o PDSA, assim como prestar assessoramento e consultoria técnica especializada na elaboração de projetos que fomentem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, observará essencialmente as seguintes políticas:

I - estabelecimento de linhas de crédito que propiciem a diversificação da base produtiva do setor primário e a introdução de tecnologias voltadas para o aumento da produção e produtividade;

II - apoio creditício à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Cooperativas, firmas individuais e outras Organizações Associativas Empreendedoras;

III - direcionamento de crédito para empreendimentos que ampliem e modernizem a base dos setores industrial e serviço, priorizando aqueles que apresentam taxas compatíveis de retorno social e que permitam a criação de pólos multiplicadores de desenvolvimento;

IV - apoio creditício às atividades voltadas para o turismo;

V - direcionamento do crédito de fomento, também para pessoas físicas, inclusive as de baixa renda, pequenas e microempresas formais ou informais;

VI - prioridade no atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

VII - apoio creditício às atividades voltadas para o desenvolvimento tecnológico;

VIII - apoio a empreendimentos de preservação e recuperação do meio ambiente;

IX - prioridades aos empreendimentos que utilizem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

X - prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa.

Parágrafo único. Os recursos oriundos dos fundos que não tiverem nenhum impedimento constitucional serão unificados no Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Amapá, administrado pela Agência de Fomento do Amapá, com o objetivo de financiar projetos de caráter econômico, de iniciativa privada ou pública, elencados de acordo com as diretrizes do Programa de Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS

DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 23. Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º, do Art. 125 e § 2º, do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, sobre a receita orçamentária:

I - Poder Legislativo -7,2% (sete vírgula dois pontos percentuais):

a)- Assembléia Legislativa - 4,5% (quatro vírgula cinco pontos percentuais)

b)- Tribunal de Contas -2,7 % (dois vírgula sete pontos percentuais);

II - Poder Judiciário - 6,0% (seis pontos percentuais);

III - Ministério Público - 3,2% (três vírgula dois pontos percentuais).

Parágrafo único. Para efeito de cálculo destes limites excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Cota-Parte do Salário Educação, Transferência da União relativa a Desoneração do ICMS - Lei Complementar n0 87/96, às receitas auferidas mediante convênios e as receitas diretamente arrecadadas por Órgão da Administração Indireta.

Art. 24. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à SEPLAN, as estimativas das receitas para o exercício de 2001, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 25. As propostas parciais do Poder Legislativo, incluindo a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para fins de consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 30 de agosto de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26. As despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público do Estado, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A repartição dos limites globais não poderá exceder os percentuais de 60%, (sessenta por cento) da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 27. As contratações provenientes da realização de concurso público ficarão condicionadas ao limite estabelecido na Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000, a que se refere o artigo 169, da Constituição Federal.

Art. 28. Os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo, realizada no bimestre anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e o desdobramento das fontes de recursos.

Art. 30. As solicitações feitas pelos Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, Executivo e Ministério Público, para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, deverão ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

Art. 31. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e à Secretaria de Estado da fazenda, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n0 594, de 21 de novembro de 2000.

Macapá - AP, 06 de abril de 2001.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício